Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-28.2007.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Maria Waldemira Santos de Jesus Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, CRISTIANE DE ABREU SAO PEDRO, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MÉRITO. DEFESA DA CONCESSIONÁRIA FULCRADA EM FRAUDE NO MEDIDOR LOCALIZADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE MEDIDOR DE ENERGIA NO ENDEREÇO COMERCIAL OBJETO DA LIDE. FALHA DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.Caso em exameRecurso de apelação interposto pela consumidora (ID 101411472) contra sentença (ID 101411471) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária apresentada na petição inicial (ID 101411130).A controvérsia central decorre da suposta interrupção indevida do serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial locado pela parte autora, devidamente qualificado no contrato de locação (ID 101411133), situado na rua Osvaldo Cruz, número 311, Imbassay, Dias D'Ávila.A parte recorrente exige o reconhecimento da revelia material e a aplicação da presunção de veracidade, sob o argumento de que a concessionária apresentou defesa baseada exclusivamente em auto de prisão em flagrante e laudo pericial (ID 101411143) referentes a endereço diverso, localizado na rua Borges de Barros, número 649, Camaçari, falhando no dever processual de impugnação específica aos fatos narrados.No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que a parte autora não apresentou faturas, histórico de consumo ou contrato de adesão vinculados ao endereço comercial objeto da demanda. Por sua vez, a concessionária, em sua contestação (ID 101411142), afirmou taxativamente a inexistência de aparelho de medição e de cadastro da autora como consumidora no local pretendido. A autora também manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas durante a instrução processual (ID 101411322). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela concessionária (ID 101411475).Questão em discussãoHá três questões centrais sob julgamento.Saber se a apresentação de defesa referente a fraude detectada no endereço residencial da consumidora configura falha no dever de impugnação específica em relação ao endereço comercial que é objeto da lide.Saber se a parte consumidora se desincumbiu do ônus probatório de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consubstanciada na demonstração da existência prévia e regular do fornecimento de energia elétrica na unidade comercial apontada na petição inicial.Saber se a negativa de fornecimento ou a constatação de inexistência jurídica do serviço em unidade sem padrão de medição e sem vínculo contratual caracteriza ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais, danos materiais e lucros cessantes.Razões de decidirA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras de proteção do consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista não é absoluta e não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.A alegação da concessionária acerca da inexistência de medidor e de cadastro de cliente no endereço comercial indicado na demanda constitui impugnação fática direta, específica e hábil a contestar a própria existência do direito alegado, o que afasta de plano a presunção de veracidade pleiteada pela recorrente com base na regra de impugnação do Código de Processo Civil.A parte autora não apresentou qualquer documento básico, tais como faturas, comprovantes de pagamento ou contrato, que atestasse a existência de uma unidade consumidora operante sob sua titularidade no endereço da controvérsia. Tratando-se de hipótese em que se afigura impossível exigir da concessionária a prova de fato negativo, incumbia unicamente à consumidora comprovar a regularidade de seu vínculo contratual naquele local específico.A absoluta ausência de demonstração de prestação regular do serviço no estabelecimento comercial afasta a configuração de interrupção arbitrária, de falha na prestação do serviço e de ato ilícito. O fornecimento de energia elétrica exige a rigorosa observância de normas técnicas de segurança e a respectiva contraprestação aferida por medidor regular. Inexistindo prova cabal de corte de ligação lícita e previamente contratada, não se vislumbra nexo de causalidade que sustente o dever de indenizar prejuízos de ordem moral, material ou lucros cessantes, impondo-se a integral manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais.Dispositivo e teseRecurso de apelação conhecido e desprovido.Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos, confirmando-se a extinção do processo com resolução do mérito e a rejeição de todos os pedidos formulados pela autora. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o patamar de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento:"A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de apresentar o lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito alegado em juízo.""A total ausência de demonstração de vínculo contratual, de instalação de aparelho de medição e de faturas de consumo no endereço apontado na petição inicial torna inverossímil a alegação de interrupção indevida do serviço de energia elétrica, descaracterizando o ato ilícito e o consequente dever de indenizar.""A defesa da concessionária que aponta a inexistência de medidor e de cadastro da consumidora no imóvel indicado na lide configura efetiva impugnação direta ao direito postulado, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos não impugnados."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 22; CPC, art. 85, parágrafo 11, art. 98, parágrafo 1º, inciso VIII e parágrafo 3º, art. 341, art. 373, inciso I, art. 487, inciso I, e art. 1.026, parágrafo 2º; CP, art. 155, parágrafo 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.STJ, AgInt no AREsp 2407219/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível, em que figuram como apelante MARIA WALDEMIRA SANTOS DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data de assinatura eletrônica.RILTON GÓES RIBEIRODesembargador Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-28.2007.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Maria Waldemira Santos de Jesus Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, CRISTIANE DE ABREU SAO PEDRO, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA WALDEMIRA SANTOS DE JESUS (ID 101411472) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na petição inicial, a Autora, ora Apelante, narrou ser locatária de um ponto comercial (bar) situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 311, Imbassay, Dias D'Ávila/BA, conforme contrato de locação anexado aos autos (ID 101411133). Sustentou que o fornecimento de energia elétrica no referido imóvel foi interrompido pela concessionária ré sem qualquer fundamentação ou comunicação prévia, o que teria inviabilizado a manutenção de suas atividades comerciais e de sua própria subsistência. Sob o fundamento de que a energia é bem essencial e subordinado ao princípio da continuidade, pleiteou, em sede de liminar, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais e lucros cessantes decorrentes da paralisação de seu estabelecimento. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a interrupção do serviço decorreu do exercício regular de direito, uma vez que técnicos da empresa, em inspeção de rotina acompanhada pela autoridade policial, constataram a existência de desvio direto de energia ("gato") sem medição. Sustentou que a fraude foi objeto de laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 101411143) e resultou na prisão em flagrante da Autora pelo crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, fundamentando que a consumidora era a única beneficiária do furto de energia detectado no imóvel situado na Rua Borges de Barros, nº 649, Imbassay, Camaçari/BA. Após a instrução processual, na qual a Autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 101411322) e a Ré reiterou os termos da defesa, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 101411471), cujo dispositivo restou assim redigido: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." (ID 101411471 - pág. 3) Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 101411472). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a improcedência em provas totalmente impertinentes ao objeto da lide. Alega que a ação versa especificamente sobre o imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 311, Dias D'Ávila/BA, enquanto toda a defesa e a documentação probatória apresentada pela COELBA (laudo pericial e auto de prisão em flagrante) referem-se a imóvel diverso, localizado na Rua Borges de Barros, nº 649, Camaçari/BA. Defende a aplicação do Artigo 341 do Código de Processo Civil, argumentando que, diante da ausência de impugnação específica quanto ao imóvel objeto da lide, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos. Pugna pela reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de restabelecimento do serviço e condenação indenizatória. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões (ID 101411475), nas quais rebateu as teses recursais, afirmando a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis. Defendeu que o imóvel objeto da lide nunca fora fornecido energia pela concessionária, requerendo a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, conforme as normas regimentais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-28.2007.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Maria Waldemira Santos de Jesus Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, CRISTIANE DE ABREU SAO PEDRO, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA VOTO Da admissibilidade Declaro presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange ao preparo, verifica-se que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este mantido pelo juízo de primeiro grau na própria sentença recorrida. Dessa forma, resta configurada a dispensa do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, conheço do recurso de apelação interposto pela parte Autora. Do mérito Da Delimitação da Controvérsia A controvérsia central deste recurso reside na análise da validade da interrupção do serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial da Apelante. O ponto nevrálgico da insurgência autoral diz respeito à suposta falha no dever de impugnação específica pela concessionária ré, COELBA, que teria apresentado defesa e provas referentes a imóvel diverso do objeto da lide. A Recorrente sustenta que, enquanto a inicial versa sobre o imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 311, em Dias D'Ávila, a contestação e os documentos que serviram de lastro para a improcedência (laudo pericial e auto de prisão em flagrante) mencionam o endereço da Rua Borges de Barros, nº 649, em Camaçari. Da ausência de prova do fato constitutivo do direito A Apelante fundamenta sua pretensão recursal na tese de que a COELBA não impugnou especificamente o endereço da lide, sustentando que a divergência entre o imóvel da inicial e o local da fraude detectada pela ré deveria gerar a procedência dos pedidos. Contudo, em que pesem os argumentos da Recorrente, a sentença de primeiro grau não merece reparos. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas ações, ainda que relação de consumo, compete ao consumidor demonstrar minimamente a existência da relação jurídica e a regularidade do fornecimento antes do suposto corte indevido. Nesse sentido já se insurgir o próprio STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a Autora limitou-se a anexar um contrato de locação particular (ID 101411133) do imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 311, em Dias D'Ávila. Todavia, não há nos autos um único documento, juntado tanto pela autora como pela concessionária ré - como faturas de consumo, contrato de adesão ou comprovantes de pagamento - que ateste a existência de uma unidade consumidora instalada e operante no referido endereço sob a titularidade da demandante. Inclusive, a concessionária, em sua contestação (ID 101411142 - pg. 5), foi enfática ao negar a condição de consumidora da autora no local indicado, asseverando que: "sequer existe aparelho de medição instalado no estabelecimento comercial da autora, pelo que demonstra não ser esta consumidora cadastrada entre os clientes da coelba" (ID 101141142 - pág. 465). Diante de tal negativa expressa constante na contestação - pois é prova diabólica impor a comprovação de fato negativo -, caberia à Autora produzir prova em sentido contrário, demonstrando que efetivamente possuía medidor e recebia o serviço de forma regular. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não exime a parte hipossuficiente da apresentação de prova mínima do fato alegado. A ausência de faturas ou qualquer registro histórico de consumo no endereço da lide torna a alegação de interrupção indevida desprovida de verossimilhança. Portanto, não há que se falar em presunção de veracidade decorrente do art. 341 do CPC. A alegação da concessionária de que detectou fraude em endereço próximo - rua Borges de Barros, 649, que inclusive é o endereço de residência da autora declarado na petição inicial de ID 101411130, mas não é o endereço objeto da controvérsia da lide - e que no endereço da lide sequer há medidor constitui impugnação direta à própria existência do direito alegado. Se não há medidor e não há cadastro, não pode haver interrupção de um serviço que juridicamente não existia para aquela unidade. A sentença, portanto, agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos ante a anemia probatória da parte autora. Da inexistência de ato ilícito Considerando que a apelante não comprovou a existência de fornecimento regular de energia no endereço da Rua Osvaldo Cruz, nº 311, a tese de interrupção arbitrária perde seu fundamento lógico e jurídico. Se a unidade consumidora não possui aparelho de medição e não está cadastrada junto à COELBA, qualquer tentativa de fruição do serviço no local configuraria, em tese, ligação clandestina. O fornecimento de energia elétrica, conquanto serviço essencial regido pelo artigo 22 do CDC, pressupõe a observância das normas técnicas e a contraprestação tarifária aferida por medidor regular. O corte de ligações clandestinas ou a negativa de fornecimento a unidades sem padrão de entrada adequado constitui exercício regular de direito da concessionária, visando à segurança do sistema e à integridade dos demais usuários. Inexistindo prova de que a interrupção atingiu serviço lícito e previamente contratado, sobretudo no endereço objeto da lide (rua Osvaldo Cruz, 311, Imbassay, Dias Dávila), afasta-se a configuração do ato ilícito previsto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da concessionária exige o nexo causal entre um defeito na prestação do serviço e o dano, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não vislumbro a comprovação mínima do direito perseguido pela autora e, por consectário lógico, não há qualquer ilegalidade na conduta da concessionária. Sendo reconhecida a ausência de ato ilícito e a falha da Autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, os pleitos indenizatórios por danos morais e materiais restam prejudicados. A responsabilidade civil, mesmo em âmbito consumerista, pressupõe a presença simultânea da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, elementos estes não verificados na espécie, razão porque devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da vestibular. No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, sua reparação exige prova cabal do prejuízo efetivo e do lucro que se deixou de auferir licitamente. Não há como amparar pedido de lucros cessantes decorrentes de suposta paralisação de atividade comercial que, segundo exaustivamente constante dos autos, a própria apelante/autora não comprovou, sequer por prova mínima, que a ré já forneceu em algum momento energia elétrica no imóvel situado na rua Osvaldo Cruz, 311, Imbassay, Dias Dávila, que é o imóvel objeto da contenda. Portanto, mantendo-se a premissa de que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo (Art. 373, I, CPC), a manutenção da improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA WALDEMIRA SANTOS DE JESUS, mantendo-se integralmente a sentença que julgou os pedidos improcedentes por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, advirto as partes que a eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou para rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator