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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000038-23.2017.5.12.0045 RECLAMANTE: LOURDES MARIA COELHO RECLAMADO: RODRIGO RIBAS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa90d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente apresentou petição requerendo a realização de nova pesquisa de ativos e bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, com o acionamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha"), sob a alegação de que a última diligência dessa natureza teria ocorrido há expressivo tempo (ID 093906e). A direção do processo confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir os atos executórios com observância aos princípios da utilidade, razoabilidade e celeridade processual, consoante disciplina o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe indeferir providências meramente repetitivas, inócuas ou protelatórias. No caso vertente, verifica-se que o Juízo já empreendeu um amplo e exaustivo conjunto de diligências patrimoniais e convênios eletrônicos em face do executado, todas sem sucesso, destacando-se as seguintes medidas: a) Bloqueio de valores negativo via BACENJUD (ID 0b65a89); b) Inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (ID 38faaf6); c) Pesquisa negativa via RENAJUD (ID a18989e); d) Pesquisas cadastrais de endereço com resultado negativo perante a CELESC (ID 4167ad4 e ID 5519fd4); e) Tentativa de redirecionamento em face de pessoa jurídica indeferida diante da comprovação de baixa cadastral perante a Receita Federal (ID dbb5c75 e ID 0949ef2); f) Inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 718f932); g) Obtenção de dossiês veiculares (ID 2ade468), que apontaram os veículos Touareg (placa DMA4025) e Lifan (placa BAV0320), os quais restaram inviabilizados para a execução após o desfecho procedente de embargos de terceiro quanto ao primeiro e levantamento da constrição (ID 9a32766); h) Mandado de penhora e remoção devolvido negativo em Balneário Camboriú/SC (ID c9d81da); i) Cartas Precatórias executórias e de penhora devolvidas sem cumprimento em múltiplos endereços em Curitiba/PR (ID bb2133d, ID c16e8d0 e ID 6b4d84d); j) Pesquisa patrimonial negativa no sistema SNIPER (ID fdf5a90); k) Ordem de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") com resultado negativo (ID fce27fe e ID 8016bf1); l) Pesquisa detalhada de relacionamentos financeiros no sistema CCS-BACEN (ID 15b74ac e ID b7f6b7a); m) Consulta ao INFOJUD com a juntada de declarações de imposto de renda e resultado negativo para operações imobiliárias e financeiras nos módulos DOI, DIMOB e DECRED (ID 14e5c35, ID 7057ba2, ID a7b1d31 e ID f10423e); n) Expedição de ofícios a instituições de custódia e corretoras de títulos e valores mobiliários, resultando na informação de ausência de saldo na Ágora CTVM (ID 2b91074) e titularidade de ações de valor irrisório e já constritas em outro processo na Oliveira Trust (ID 847aa23 e ID 0383735); o) Diligência pessoal por Oficial de Justiça em cumprimento à Carta Precatória nº 0000073-57.2026.5.09.0010, que constatou residência alugada mobiliada com bens estritamente indispensáveis e impenhoráveis (ID 6872134 e ID 0509067); p) Consulta ao PREVJUD/CNIS indicando a inexistência de benefícios ativos ou vínculos formais de emprego (ID 41c6f78, ID 6a96e5b e ID ec63e0a); q) Informação oficial do Rallye Pista Motor Club esclarecendo a atuação voluntária e a ausência de créditos ou remuneração em favor do executado (ID bc03b26 e ID 0168fd6). Como se depreende desse expressivo conjunto probatório, a renovação de bloqueio bancário postulada pela exequente, desacompanhada de qualquer elemento concreto ou indício de modificação na situação econômica do devedor, configura reiteração infrutífera de ato processual. A reiteração indistinta de consultas a ferramentas eletrônicas sem fato novo relevante onera o Judiciário e viola a celeridade processual, consoante entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISAS AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DA DILIGÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente, ao fundamento de que se revelava impertinente a realização de nova pesquisa por meio do convênio SISBAJUD, em razão da inocorrência de fato novo que justificasse a repetição da diligência. Registrou que “ considerando que o novo requerimento da providência já exaustivamente realizada nos autos, inclusive em período recente, foi formulado sem que haja qualquer indício de alteração da situação patrimonial da executada, está correto o indeferimento da diligência, já que inútil para a satisfação executiva do credor, reportando-me, in casu, ao preceito contido no artigo 765, da CLT ”. Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência a dispositivos da Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5°, XXXIV, da CF/88, se existente, seria meramente reflexa, e não direta, pois dependeria da prévia aferição de vulneração de normas infraconstitucionais. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0047300-08.2006.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) Portanto, indefere-se o requerimento de nova consulta e bloqueio via SISBAJUD. Esgotadas as diligências executórias típicas e atípicas sem a localização de patrimônio expropriável, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, meios eficazes e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos. Nada sendo requerido, diante da recente aprovação da Tese Jurídica nº 22 em IRDR (proveniente do IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000), determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pelo motivo execução frustrada (276). Decorrido o prazo prescricional de dois anos sem indicação novos meios para a satisfação do crédito, os autos voltarão conclusos para análise da decretação da Prescrição Intercorrente. Resta portanto, deflagrado o curso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalta-se que apenas a localização efetiva de patrimônio penhorável interrompe a marcha prescricional intercorrente, não surtindo efeito interruptivo o mero peticionamento desprovido de eficácia prática. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES MARIA COELHO
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