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0000038-18.2012.5.03.0152

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000038-18.2012.5.03.0152 AUTOR: LUCIA APARECIDA BRAZ RÉU: SISTEMA DE ENSINO EXITO LTDA - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE ESCOLA TECNICA DE COM JOSE BONIFACIO LTDA - EPP O Exmo. Dr. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS, Juiz do Trabalho Titular da 3a. Vara do Trabalho de Uberaba - MG, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe e, estando a(o) executada(o) SOCIEDADE ESCOLA TECNICA DE COM JOSE BONIFACIO LTDA - EPP, CNPJ: 25.429.622/0001-60, em lugar ignorado, fica intimado(a) do inteiro teor da Sentença de Id 176c115, pelo prazo de 08 dias. O referido documento poderá ser acessado via internet mediante o seguinte link: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/26090322243033300000259753337?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu digitei e assino eletronicamente o presente conforme o disposto no § 1º do Art. 59 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. MARIA ISABEL SIQUEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESCOLA TECNICA DE COM JOSE BONIFACIO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000038-18.2012.5.03.0152 AUTOR: LUCIA APARECIDA BRAZ RÉU: SISTEMA DE ENSINO EXITO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 176c115 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. - RELATÓRIO LÚCIA APARECIDA BRAZ, já qualificada, ofereceu embargos de declaração pelos motivos elencados no ID. 60f0bf6. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, apresentados tempestivamente. B.- MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE 1. – DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA E DO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE A exequente sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e erro de premissa ao reconhecer a prescrição intercorrente com base no arquivamento provisório ocorrido em 2014, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aduz que, nos termos do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, a prescrição somente poderia fluir a partir de determinação judicial posterior a 11/11/2017, seguida de inércia da credora. Afirma, ainda, que promoveu novas diligências executórias em 24/02/2026 e posteriormente, inexistindo abandono ou inércia capaz de justificar a prescrição. Decido. A sentença embargada (ID. 07158c5) não reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em razão do arquivamento provisório ocorrido em 2014, como afirma a embargante. O fundamento adotado foi a inércia dos exequentes quanto à determinação do ID. da9d11d, que se reportou aos termos do despacho de ID. ba0ac3c, de 29/02/2024, e do despacho de ID. 41ffb5a, para que fossem indicadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme certificado no ID. f47206b. Nesse contexto, as manifestações e diligências realizadas após 29/02/2024, inclusive o requerimento apresentado em 24/02/2026, não demonstram o cumprimento da determinação judicial nem a adoção de qualquer providência efetivamente útil ao prosseguimento da execução. A simples prática de atos processuais, desacompanhada de medida concreta voltada à satisfação do crédito ou ao cumprimento da determinação judicial, não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, razão pela qual os atos praticados no período não afastam a inércia dos exequentes nem impedem a fluência do prazo prescricional, inexistindo, portanto, a omissão apontada. Verifica-se, na realidade, que a embargante manifesta mero inconformismo com o conteúdo da decisão e pretende o reexame da matéria, buscando ampliar os efeitos do julgado para alcançar providência não acolhida pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Caberiam embargos de declaração quando da ocorrência de contradição, omissão ou manifesto equívoco (incluindo o erro material) - (art. 897-A da CLT), o que não é o caso. Tenho que a questão não se amolda nos estreitos limite destes embargos declaratórios e eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. nº 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4ª T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos presentes embargos declaratórios, negando-lhes provimento. Como ensina o e. Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Dr. José Antônio Dias Toffoli, quando relator no julgamento do AI nº 835.894/MG “(...)Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). A jurisprudência pátria não destoa do até aqui decidido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Dada a especificidade que reveste os embargos de declaração, impossível emprestar-lhes caráter substitutivo de recurso próprio, previsto em lei, através do qual a parte poderá veicular seu inconformismo com o resultado obtido no julgado.”.(TRT- 3ª R. ED1218/00 (AP-1310/99)-Rel. MM. Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida- publ. MG 12.04.00, pág. 17). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. DIVERSIDADE. REGRAS. INTERPRETAÇÃO. Ao julgador cabe o dever de formular juízo sobre todas as questões (grifo nosso) colocadas pelas partes em demanda. Mas, não se obriga ele a respostas jurídicas sobre todos os dispositivos invocados pelos demandantes, desde que sobre o objeto em discussão tenha emprestado fundamentação jurídica, com base em norma legal, que entende adequada à elucidação daquilo que se discute, o que , por certo, não se pode confundir com omissão do julgado. (TRT- ED- 1482/98 (AP-2614/97)- 2ª T.- Rel. Juiz Valdevino da Conceição- publ. MG 03.07.98, em Revista do TRT- 3ª R. nº 58) e “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARÂMETROS DA MISSÃO JULGADORA. A parte não tem direito algum de exigir que o Julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. Qualquer pretensão nesse sentido se traduz em grosseiro erro de perspectiva. O embargante não desconhece que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional, ou livre convencimento (art. 131, do CPC), que, à luz do princípio do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao Julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do Magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. (TRT-ED-3194/98 (RO-1678/97)- 3ª T.- Re. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria- publ. MG 09.09.98, em Revista do TRT da 3ª R., nº 58, pág. 343); “SENTENÇA. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DOS FUNDAMENTOS. FORÇA DECISÓRIA. A motivação quando dispõe é decisum (Pontes de Miranda, Liebman, Moacyr Amaral Santos). O fato de não constar expressamente do dispositivo a anotação da CTPS, não afasta o raciocínio lógico do julgado, que há de ser rigorosamente observado. Entender o contrário é dar força exagerada ao formalismo processual, adulterando os limites objetivos da coisa julgada.”. (TRT-AP-3487/97- 3ª T.- Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva- publ. MG 14.07.98, em Revista do TRT da 3ª R., pág. 331). Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo nº 0000038-18.2012.5.03.0152, conheço dos embargos de declaração opostos por LÚCIA APARECIDA BRAZ e, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA APARECIDA BRAZ

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