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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000037-96.2026.5.07.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS PRESTES FREITAS DE DEUS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-96.2026.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARIDADE. REPACTUAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de extensão dos reajustes da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos proventos de complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da força normativa do Art. 41 do Regulamento Petros e da aplicabilidade da OJT nº 62 da SDI-1 do TST; e (ii) verificar se o Colegiado foi omisso quanto à distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e os precedentes vinculantes do STF (RE 1.251.927 e Tema 1046). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando que a adesão à "Repactuação" constituiu ato jurídico perfeito e novação, superando o critério de paridade anterior. 4. O afastamento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST foi devidamente fundamentado na distinção da natureza jurídica entre o "avanço de nível" (geral) e a RMNR (parâmetro condicional). 5. A aplicação do RE 1.251.927 e do Tema 1046 do STF reflete a observância à disciplina dos precedentes e à autonomia da vontade coletiva, não padecendo o julgado de lacuna de integração. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.251.927; STF, Tema 1046; TST, OJT nº 62 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000037-96.2026.5.07.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS PRESTES FREITAS DE DEUS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-96.2026.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. PARIDADE. REPACTUAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de extensão dos reajustes da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos proventos de complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da força normativa do Art. 41 do Regulamento Petros e da aplicabilidade da OJT nº 62 da SDI-1 do TST; e (ii) verificar se o Colegiado foi omisso quanto à distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e os precedentes vinculantes do STF (RE 1.251.927 e Tema 1046). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando que a adesão à "Repactuação" constituiu ato jurídico perfeito e novação, superando o critério de paridade anterior. 4. O afastamento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST foi devidamente fundamentado na distinção da natureza jurídica entre o "avanço de nível" (geral) e a RMNR (parâmetro condicional). 5. A aplicação do RE 1.251.927 e do Tema 1046 do STF reflete a observância à disciplina dos precedentes e à autonomia da vontade coletiva, não padecendo o julgado de lacuna de integração. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.251.927; STF, Tema 1046; TST, OJT nº 62 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS PRESTES FREITAS DE DEUS