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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-93.2000.4.03.6115 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARCIO FRANCISCO DE GUZZI OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BONTEMPI PIZZI, LAERCIO ANTONIO SARTORI, MARIA DE LOURDES TASSO DE SOUSA MARTINS, MARILENA SOARES MOREIRA, NELSON SERAFIM LOURENCO, NEUZA LOTUMOLO, RAYMUNDO GARBELOTTI FILHO, THEREZINHA DE LOURDES BUENO GREGORACCI, LOURDES DE SOUZA MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS MENECHINO JUNIOR - SP199668-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCIO FRANCISCO DE GUZZI OLIVEIRA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante aresto assim ementado (ID 362819837): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL (PORTARIA MEC Nº 474/1987). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame Apelações interpostas em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito à manutenção do pagamento de vantagem pessoal decorrente do exercício de funções de confiança, nos termos da Portaria MEC nº 474/1987. A parte exequente sustenta o descumprimento do julgado, ao argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deveria ser reajustada segundo a remuneração dos professores da ativa, bem como questiona a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. Sentença que rejeitou a alegação de descumprimento do título judicial, mas fixou honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento do título executivo judicial quanto aos critérios de pagamento e reajuste da vantagem pessoal prevista na Portaria MEC nº 474/1987; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual.III. Razões de decidir O título executivo judicial assegurou apenas a manutenção da vantagem pessoal nos moldes da Portaria MEC nº 474/1987, afastando a aplicação do Parecer AGU nº VW-06/99, sem reconhecer direito à paridade remuneratória ou à vinculação permanente da VPNI aos reajustes concedidos aos servidores da ativa. O laudo da Contadoria Judicial constatou que a VPNI foi corretamente incorporada com base na remuneração do professor titular em janeiro de 2002, estando sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos civis, em estrita observância ao comando exequendo. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, elaborado por órgão auxiliar imparcial do juízo, devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial. A pretensão de reajuste da vantagem pessoal com base na remuneração dos professores da ativa configura inovação vedada na fase executiva, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.232, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.IV. Dispositivo e tese Apelações parcialmente providas, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e, em maior extensão, provida a apelação de Maria de Lourdes Bontempi Pizzi para deferir o benefício da justiça gratuita mantida, mantendo-se no mais, a sentença quanto à inexistência de descumprimento do julgado. Tese de julgamento: “1. O título executivo judicial oriundo de mandado de segurança que assegura a manutenção de vantagem pessoal não autoriza a vinculação permanente do seu valor aos reajustes concedidos aos servidores da ativa, devendo a execução observar estritamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 502, 503, 505 e 924, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.232 (REsp nº 2.053.306/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2024); TRF 3ª Região, AI nº 5003681-62.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 25.11.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000037-93.2000.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Em suas razões recursais, o embargante aponta omissões no julgado. Sustenta, em síntese, a ausência de enfrentamento específico acerca: (i) do alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0021458-63.2014.4.03.0000/SP e de sua repercussão sobre a forma de cumprimento da sentença; (ii) da alegação de que sua aposentadoria ocorreu em 03/05/1994, e não em janeiro de 2002, circunstância que reputa relevante para a interpretação do título executivo judicial; e (iii) dos limites objetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança e do exato conteúdo obrigacional decorrente do título executivo. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, I, 508, 509, § 4º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (ID 366654276). O embargado não ofereceu resposta. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 362819837): 1. Da suposta omissão quanto ao Agravo de Instrumento nº 0021458-63.2014.4.03.0000: Portanto, conforme estabelecido no título executivo judicial e no acórdão proferido no agravo de instrumento, restou assegurado à parte recorrente o direito à manutenção do pagamento da vantagem pessoal decorrente do exercício de funções de confiança, nos termos da Portaria nº 474/87 do Ministério da Educação. 2. Da suposta omissão quanto aos limites da coisa julgada: Na realidade, pretende a parte exequente que o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) seja reajustado de acordo com a remuneração dos professores em atividade da carreira do Magistério Superior. Todavia, não se pode extrair da sentença proferida o reconhecimento de direito à paridade remuneratória com os professores da ativa, pois o julgado limitou-se a assegurar a manutenção de vantagem pessoal específica, afastando a aplicação do Parecer nº VW-06/99 da Advocacia-Geral da União, sem determinar qualquer forma de vinculação permanente da remuneração da parte autora à estrutura remuneratória da carreira do magistério superior. Registre-se que, a preservação da referida vantagem pessoal não se confunde com equiparação ou extensão automática de reajustes, reestruturações ou acréscimos concedidos aos servidores em atividade, inexistindo no título judicial comando que autorize a incidência indistinta dos aumentos atribuídos aos professores da ativa. Nesse contexto, a apuração do valor devido deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, mostrando-se relevante o laudo pericial produzido em juízo. Impende mencionar, ainda, que, o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. 3. Da suposta omissão quanto à data da aposentadoria: O relatório do acórdão embargado (ID 362819837) registrou expressamente a alegação do apelante de que "se aposentou em 03 de maio de 1994". Se a fundamentação não repetiu textualmente este ponto, foi porque, ao adotar a linha de raciocínio amparada no parecer da Contadoria, implicitamente afastou a relevância desta data para o cálculo que se pretendia. O acórdão acolheu a premissa de que o marco para o cálculo da VPNI foi a sua incorporação em janeiro de 2002, e que, a partir de então, a vantagem estaria sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses rejeitadas. A conclusão do acórdão é clara ao definir o regime jurídico da vantagem após sua incorporação, o que torna a data da aposentadoria, para os fins pretendidos pelo embargante, um elemento não determinante para alterar o resultado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DA PORTARIA MEC Nº 474/1987. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À DATA DE APOSENTADORIA E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto ao alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0021458-63.2014.4.03.0000/SP, à relevância da data de sua aposentadoria e aos limites objetivos da coisa julgada, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar o alcance do Agravo de Instrumento nº 0021458-63.2014.4.03.0000/SP para a execução do título judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de que a aposentadoria do embargante ocorreu em 03/05/1994, e não em janeiro de 2002; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar os limites objetivos da coisa julgada e o conteúdo obrigacional do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente o alcance do Agravo de Instrumento nº 0021458-63.2014.4.03.0000/SP ao reconhecer que o título executivo assegura apenas a manutenção da vantagem pessoal nos termos da Portaria MEC nº 474/1987. 4. O julgado enfrenta os limites da coisa julgada ao afirmar que o título executivo não reconhece direito à paridade remuneratória nem autoriza vinculação permanente da VPNI aos reajustes concedidos aos professores da ativa. 5. A fundamentação adota os critérios apurados pela Contadoria Judicial e considera que a vantagem incorporada em janeiro de 2002 se sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos, observando estritamente o comando exequendo. 6. A referência expressa, no relatório, à aposentadoria ocorrida em 03/05/1994 demonstra que a alegação foi considerada, tendo o acórdão afastado implicitamente sua relevância para a solução da controvérsia ao adotar fundamento incompatível com a tese defendida pelo embargante. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício processual, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte. 2. O julgador não precisa responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente e incompatível com as teses rejeitadas. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento pressupõe a observância dos requisitos legais dos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.025 do CPC às questões suscitadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, I, 508, 509, § 4º, 1.022, I e II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0000037-93.2000.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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