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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATAlc 0000037-89.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE DIEGO ALVES FREIRE E OUTROS (2) RECLAMADO: JOAO M. DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48fd2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:05c9314 sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 136,40 e contribuição previdenciária R$ 415,74, conforme planilha #id:e70e72f, bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o art. 128 e seguintes do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26/9/2023, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas, em especial, os dados do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, do RENAJUD e SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DEJT. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE DIEGO ALVES FREIRE
- A.E.D.C.F.