2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-75.2023.4.03.9999 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: MOACIL GARCIA - SP100335-A REU: LE TAVOLE COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS, DISPLAYS E PROJETOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O presente feito retorna a julgamento por conta de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto por LE TAVOLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS, DISPLAYS E PROJETOS, a fim de anular o acórdão que julgou seus embargos de declaração e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, afirma a embargante/executada (LE TAVOLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS, DISPLAYS E PROJETOS) que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de atentar para a intempestividade do recurso de apelação protocolado pela Caixa Econômica Federal. Aponta, ainda, contradição no decisum quanto à incidência no caso da regra prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese consolidada pelo e. STJ no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, que tratam da prescrição intercorrente em execução fiscal, já que o tema da prescrição intercorrente não foi abordado pelo C. STF no julgamento do ARE 709212/DF, de modo que não se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado pela Excelsa Corte nesse precedente jurisprudencial. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. A decisão embargada foi assim proferida: “Como se sabe, havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001 (cujas hipóteses de incidência atualmente encontram-se revogadas). O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Nesse mesmo ARE 709212, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Ainda nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, por certo não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212. Note-se que foi dada nova redação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 pela Lei nº 13.932/2019, suprimindo a referência ao prazo trintenário para cobrança do FGTS. No caso sub examine, trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/11/2002, pela Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, contra a empresa Le Tavole Indústria E Comercio De Moveis Ltda., para cobrança de débitos de contribuição ao FGTS, relativamente às competências de 05/2001 a 12/2001 e inscritos em dívida ativa em 12/07/2002. A ação teve sequência regular, com promoção de diligências voltadas à localização da devedora principal e de sua sócia, Sílvia Maria Barros da Rocha, sem êxito. Em vista disso, os autos foram encaminhados ao arquivo, em setembro de 2011 (id 274721417 - Pág. 95), onde permaneceram até junho de 2017, quando foram desarquivados a pedido da exequente (id 274721417 - Pág. 96), que, no ano seguinte, em abril de 2018, requereu a inclusão dos sócios Antonio Santos de Matos e Florisvaldo Lopes de Oliveira no polo passivo da demanda (id 274721417 - Pág. 106/107). Em 05/12/2018, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Após manifestação da Fazenda Nacional, sobreveio sentença em 10/12/2021, que julgou extinto o feito por entender caracterizada a prescrição intercorrente no caso em análise. Logo, verifico que não houve o transcurso do prazo trintenário, contado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, nem do prazo quinquenal computado a partir do decidido pelo E.STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.” Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: “Inicialmente, rejeito a arguição de intempestividade do recurso fazendário, pois a representação judicial para a cobrança de débitos relativos ao FGTS, como se verifica no presente caso, é atribuída por lei à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, figurando a Caixa Econômica Federal apenas como instituição conveniada para tanto. De fato, o artigo 2º da Lei nº 8.844/1994, que regulamenta a cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estipula que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (g. n.) Assentada tal premissa, tem-se que o prazo para a exequente (Fazenda Nacional) apelar teve início com sua intimação pessoal da sentença, que, no caso concreto, deve ser reputada como ocorrida em 14/02/2022 (id 274721417 - p. 206). E considerando o prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC), o feriado do Carnaval nos dias 28/03 e 01/04/2022, além da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31/03/2022, por força da Portaria CATRF3R de 30/03/2022, o prazo para interposição da apelação encerrar-se-ia em 01/04/2023, ao passo que o recurso deu entrada em 17/02/2022 (id 274721417 - p. 220), tempestivamente, portanto. Quanto às demais alegações suscitadas pela embargante, constata-se que a fundamentação do acórdão está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.” Inconformada, a empresa executada interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, para anular o acórdão que julgou seus embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. Entendeu-se que houve omissão no decisum acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, precipuamente, a alegação de que a jurisprudência não reconhece que a Caixa Econômica Federal goza das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro, a despeito do convênio previsto no art. 2º da Lei n. 8.844/1994. Em um primeiro momento, considerei que, por ser a representação judicial para a cobrança de débitos para com o FGTS atribuída, pela Lei n º 8.844/1994, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, figurando a Caixa Econômica Federal apenas como instituição conveniada para tanto, faria jus a parte exequente às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A partir desse raciocínio, reputei tempestivo o apelo da parte credora, ao verificar sua interposição dentro do prazo legal, computado em dobro, com esteio no art. 183 do CPC. Entretanto, ao analisar detidamente a jurisprudência sobre o tema, revisei meu entendimento acerca da questão, conforme exporei a seguir. O art. 2º da Lei 8.844/1994, com a redação dada pela Lei 9.467/1997, dispõe competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do aludido fundo, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Desse modo, uma vez processada a execução fiscal sob a representação judicial da Caixa Econômica Federal, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não são aplicáveis as prerrogativas processuais descritas nos artigos 25 da Lei 6.830/1980 e 183 do CPC, concedidos por lei somente à Fazenda Pública. Isso porque a Caixa Econômica Federal, quando atua por delegação da Fazenda Nacional, não assume a condição de Fazenda Pública, de titular da capacidade ativa de exigir o cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, pois a capacidade tributária ativa somente pode ser atribuída a entidade de direito público, como estabelecem os artigos 7º e 119 do CTN. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, atribui à União a competência para legislar sobre processo civil, sendo a lei ordinária a principal fonte normativa do arcabouço processual. Por essa razão, não há como se estender as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Caixa Econômica Federal, sem que haja expressa disposição em lei, apenas com base em convênio firmado entre as partes envolvidas. Esse é o entendimento já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO - LEI PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - CONVÊNIO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Somente a lei processual pode conceder prerrogativas processuais. Inviabilidade de convênio previsto no art. 2º da Lei 8.844/94, instrumento normativo secundário, inovar o ordenamento jurídico-processual para estender prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública à Caixa Econômica Federal. Precedente: AgRg no Ag 543.895/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 05/12/2005 p. 222. 2. A Lei 8.844/94 somente previu a isenção de custas processuais nas execuções fiscais de FGTS. 3. Inviável conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial diante da dessemelhança da matéria fática contida no acórdão recorrido e paradigma. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.117.438/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 25/9/2009.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DENEGADO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS. COBRANÇA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM BASE NO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 8.844/94, FIRMADO COM A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUEM COMPETE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DO FUNDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 25 DA LEI 6.830/80 E 188 DO CPC, OS QUAIS SÃO CONCEDIDOS PELA LEGISLAÇÃO SOMENTE À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Sendo uma universalidade de direito, sem personalidade jurídica própria, o FGTS não se enquadra em nenhuma das categorias de entidades que compreendem o conceito de Fazenda Pública a ensejar-lhe a extensão dos privilégios processuais somente a esta conferidos, os quais, aliás, não comportam interpretação ampla, mas restritiva. 2. Não pode ser considerado autarquia porque essa, consoante o disposto no DL 200/67, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sendo criada para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 3. Também não é uma fundação pública, a qual, segundo a Lei 7.596/87, é criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 4. Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Lei 8.844/94, com a redação dada pela Lei 9.467/97, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do dito fundo, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. 5. Nesse contexto, uma vez processada a execução fiscal de que cuidam os presentes autos, não sob a representação judicial da Fazenda Nacional, mas unicamente sob a representação da Caixa Econômica Federal, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, são inaplicáveis, justamente por essas particularidades, os privilégios processuais dos arts. 25 da Lei 6.830/80 e 188 do CPC, concedidos pela legislação tão-somente à Fazenda Pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 543.895/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/3/2005, DJ de 5/12/2005, p. 222.) Assim, no caso concreto, o teor da sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2021 (Id 274721417, p. 204), tendo sido publicado em 15/12/2021 (art. 224, § 2º do CPC), de modo que o prazo para apelar teve início em 16/12/2021 (art. 224, § 3º do CPC). E considerando a suspensão do curso do prazo processual entre 20/12/2021 e 20/01/2022, inclusive (art. 220 do CPC), o prazo para interposição da apelação encerrou-se em 08/02/2022. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 17/02/2022 (Id 274721417, p. 220), sendo intempestivo, portanto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LE TAVOLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS, DISPLAYS E PROJETOS, com efeitos infringentes, para não conhecer da apelação interposta pela Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, por intempestividade. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que rejeitou alegação de intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, em execução fiscal destinada à cobrança de débitos relativos ao FGTS. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da embargante para anular o acórdão anteriormente proferido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, em razão da omissão quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal, quando atua por força do convênio previsto no art. 2º da Lei nº 8.844/1994, não faz jus às prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro asseguradas à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal, ao representar judicialmente o FGTS com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.844/1994, faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, especialmente intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer; e (ii) saber se, afastadas essas prerrogativas, a apelação interposta pela exequente foi apresentada tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º da Lei nº 8.844/1994 atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial dos créditos do FGTS, admitindo sua atuação diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio. Essa delegação não altera a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal nem lhe transfere a condição de Fazenda Pública. 5. As prerrogativas processuais previstas nos arts. 25 da Lei nº 6.830/1980 e 183 do CPC possuem caráter legal e restritivo. Não podem ser estendidas à Caixa Econômica Federal por meio de convênio administrativo, inexistindo previsão legal que autorize tal ampliação. 6. A capacidade tributária ativa somente pode ser atribuída a pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 7º e 119 do CTN. A atuação da Caixa Econômica Federal na cobrança de créditos do FGTS não lhe confere a titularidade das prerrogativas processuais reservadas à Fazenda Pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas execuções fiscais do FGTS conduzidas pela Caixa Econômica Federal, não se aplicam os privilégios processuais da Fazenda Pública relativos à intimação pessoal e ao prazo em dobro. 8. No caso concreto, a sentença foi publicada em 15/12/2021, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2021. Considerada a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2021 e 20/01/2022, o prazo para interposição da apelação encerrou-se em 08/02/2022. Como o recurso foi protocolado apenas em 17/02/2022, mostra-se intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da apelação interposta pela Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, em razão de sua intempestividade. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, quando representa judicialmente o FGTS por força do convênio previsto no art. 2º da Lei nº 8.844/1994, não faz jus às prerrogativas processuais conferidas exclusivamente à Fazenda Pública. 2. A extensão de prerrogativas processuais depende de expressa previsão legal, não podendo decorrer de convênio administrativo. 3. A apelação interposta fora do prazo legal, sem incidência do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, é intempestiva e não deve ser conhecida.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 183, 220, 224, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 7º e 119; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 8.844/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.438/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.09.2009, DJe 25.09.2009; STJ, AgRg no Ag nº 543.895/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005, DJ 05.12.2005. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão