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TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000037-72.2021.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCA JUCIANA INACIO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 240562068, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015186816, determinando a restituição de forma simples de eventuais valores descontados, bem como condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Alega o embargante, em apertada síntese, que o decisum padeceria de omissão por não ter enfrentado a tese defensiva de perda superveniente do objeto, embasada na assertiva de que promoveu a liquidação administrativa do contrato antes da efetivação de qualquer desconto, o que elidiria os danos extrapatrimoniais. Sustenta, ademais, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, alegando desrespeito ao Tema 1.368 do STJ e pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 245949859, rechaçando os argumentos da instituição financeira, pontuando que não há omissão na sentença, mas nítida tentativa de rediscussão do mérito probatório e jurídico, requerendo a manutenção integral do julgado. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. A análise acurada da sentença revela que não assiste razão ao embargante, uma vez que o pronunciamento judicial exauriu com completude a matéria submetida à apreciação, ancorado na escorreita valoração das provas – notadamente a perícia grafotécnica que atestou a falsificação servil – e na legislação de regência. No que tange à alegada omissão quanto à "liquidação administrativa" do contrato, a sentença foi taxativa ao reconhecer que a fraude em si consubstancia o ato ilícito apto a gerar reparação, consignando que "Comprovada a falsidade da assinatura, conclui-se pela inexistência de manifestação de vontade da autora em celebrar o negócio jurídico". O reconhecimento judicial da nulidade radical do negócio jurídico afasta a tese de "perda de objeto" via providência unilateral do banco. A reparação por danos morais foi alicerçada na responsabilidade civil objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) advindo da contratação fraudulenta, circunstância fática devidamente apreciada. Quanto aos consectários legais, beira a litigância de má-fé a alegação de omissão do julgador. O dispositivo da sentença aplicou com rigor cirúrgico a novel disciplina civilista, ditando expressamente: "Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024." Não há qualquer distanciamento da jurisprudência pátria, mas sim sua aplicação exata. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido uma das teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.
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