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0000037-56.2018.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única · Sentença

    I. RELATÓRIO JOÃO GUIZARRA FILHO e MARIA DA SILVEIRA propuseram ação de usucapião extraordinária, alegando ter adquirido, por meio do instituto, a propriedade o Imóvel Rural denominado: Direito real de propriedade da PROPRIEDADE AGRÍCOLA RURAL E NÃO FOREIRA denominada SÍTIO SÃO BENTO , situado na localidade de CONDÉ, zona rural de MONTE VERDE, 2º. Distrito do Município de CAMBUCI-RJ, à distância de 1km e 160 m da estrada municipal e 2km e 860 m da sede de Monte Verde, constituída da área global de 103.515,00 m2. (cento e três mil e quinhentos e quinze metros quadrados) de terras, ou seja, 10,3515 hectares, equivalentes a 3 (três) alqueires e 32 (trinta e dois) litros ou 3,8 alqueires do tipo dos de 75x75 braças, tendo de área de reserva legal 2,0189 hectares, fisicamente se compõe de morros e de baixadas, em macegas, culturas, capoeiras e pastagens, com todas as benfeitorias, pertenças, construções e instalações ativas existentes, banhada por córregos e servidos por vários mananciais de água potável. DESCRIÇÃO GEODÉSICA: Inicia-se no vértice denominado M01, em limites com Edivar Alves Ramos, posseiro sucessor do Espólio de Domingos Lopes da Cruz, daí segue com azimute e distância de 73°24'48 - 263,21m, até o vértice M02, confrontando com Wanderson de França Dias, daí segue com azimute e distância de 148°16'58 - 29,86m, até o vértice M03, confrontando com Otacílio Cassa da Silveira, daí segue com azimute e distância de 122°56'24 - 306,95m, até o vértice M04, confrontando com Jailton Soares Reis, daí segue com azimute e distância de 210°00'07 - 67,23m, até o vértice M05, daí segue com azimute e distância de 193°39'51 - 60,65m, até o vértice M06, daí segue com azimute e distância de 224°29'53 - 121,56m, até o vértice M07, daí segue com azimute e distância de 244°20'41 - 85,65m, até o vértice M08, confrontando com estrada municipal, daí segue com azimute e distância de 325°00'20 - 58,10m, até o vértice 6 M09, daí segue com azimute e distância de 302°31'59 - 70,49m, até o vértice M10, daí segue com azimute e distância de 349°13'30 - 60,65m, até o vértice M11, daí segue com azimute e distância de 313°57'42 - 37,83m, até o vértice M12, daí segue com azimute e distância de 5°35'46 - 55,83m, até o vértice M13, daí segue com azimute e distância de 344°38'35 - 38,83m, até o vértice M14, daí segue com azimute e distância de 309°01'07 - 74,11m, até o vértice M15, daí segue com azimute e distância de 289°29'02 - 92,26m, até o vértice M16, daí segue com azimute e distância de 312°34'05 - 13,29m, até o vértice M17, daí segue com azimute e distância de 286°31'33 - 25,77m, até o início desta descrição, no vértice M01 CAMBUCI-RJ, 18 de dezembro de 2017. (a) LUIZ ALBERTO RIBEIRO VILARINHOS - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - CREA-RJ 2010143992. DO CCIR E ITR DA PROPRIEDADE RURAL: A referida propriedade, em sua totalidade, encontra-se devidamente cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sob nº. 950.050.551.660-0, conforme CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL nº. 02574825157 - Emissão 2010/2014 e perante a Secretaria da RECEITA FEDERAL para fins de ITR com o nº. NIRF: 6.811.994-1, ambos em nome de JOÃO GUIZARRA FILHO, área total de 9,5hectares, sujeito a retificação. PROCEDÊNCIA - TÍTULO DE DOMÍNIO: Propriedade essa oriunda da transcrição nº. 3.802, às fls. 65 do Livro nº. 3- C. em 02 de dezembro de 1966, em nome do Adquirente - DOMINGOS LOPES DA CRUZ, no Registro Geral de Imóveis da 2ª. Circunscrição Territorial deste Município, afeto ao Cartório do 2º. Ofício, transformado em OFÍCIO ÚNICO DE CAMBUCI-RJ. Afirma a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2010, sem oposição, utilizando o imóvel juntamente com sua família. Requer a declaração judicial de domínio e a expedição de mandado para registro da sentença, com base no artigo 1.238 do Código Civil. Instruem a petição inicial os documentos de ID. 12/59. ID.62: Despacho deferiu gratuidade de justiça, determinou a citação dos réus e a intimação da União, Estado e Município para manifestarem sobre eventual interesse no feito, além de ter sido determinada a abertura de vista ao Ministério Público. ID.104/105: Município de Cambuci manifestou-se pela ausência de interesse no feito. ID.137: Parte autora esclareceu que o Estado-RJ não deve fazer parte do polo passivo do processo. ID.139: Certidão do cartório informou não ter havido citação válida dos réus Espólio de Domingos Lopes da Cruz e de Rita de Cássia Tostes. ID.150: Parte autora informou endereço dos réus que não foram citados. ID.181: Rita de Cássia Tostes da Cruz informou ter sido destituída do cargo de inventariante e indicou aquele que assumiu em seu lugar. ID.204: Certidão informou ter transcorrido o prazo da publicação do edital para citação, sem que tenha ocorrido manifestação. ID.219: Rita de Cássia Tostes da Cruz informou endereço do inventariante Ancelmo Domingos Colli para que seja citado. ID.225: Estado do Rio de Janeiro requereu a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do RGI de ônus reais do imóvel usucapindo atualizada, além de certidão do RGI de ônus reais dos imóveis confrontantes. ID.235/236: Parte autora requereu a juntada das certidões de Ids.237/249. ID.318: Parte autora requereu a juntada dos documentos solicitados pela União. ID.352: Parte autora requereu a juntada da planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel rural objeto da usucapião. ID.365: Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela falta de interesse no feito. ID.373: União Federal declarou não ter interesse no feito. ID.392: Despacho determinou que o cartório certificasse sobre a citação dos réus. ID.393: Certidão do cartório no seguinte sentido: Certifico que os réus Jailton Soares Reis, Wanderson de França Dias, Sirene G. Reis, Therezinha Pezarino da Silva, Otacílio Cassa, Espólio de Edvar Alves Ramos e Espólio de Domingos Lopes Cruz foram citados, conforme páginas 85, 87/88, 101/102, 119/120, 122/123, 125/126 e 269/270. Rita de Cássia foi citada, conforme Id. 197 (Representada nos autos Id. 287). Foram citados por edital os réus incertos e desconhecidos, conforme Id. 203/204, bem como a Procuradoria Geral do Estado (Id.161 e 365), AGU (Id. 373/377) e município de Cambuci (Id. 144/146). Citação positiva do Espólio de Domingos Lopes da Cruz por seu inventariante Ancelmo Domingos no Id. 166 e 174. Esclareço que entre os réus, apenas encontram-se representados a Sra. Rita de Cássia Tostes da Cruz, conforme Id. 287. ID.395: Decisão decretou a revelia dos réus que, citados, não apresentaram contestação. Na mesma decisão foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial aos réus que citados por edital, não apresentaram contestação. ID.399: Contestação da Defensoria por meio de negativa geral em favor dos réus revéis citados por edital. ID.413: Curadoria Especial disse no ID.413 que não tem mais provas a produzir. ID.430: Alegações finais da parte autora. ID.437/441: Alegações finais dos réus revéis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por JOÃO GUIZARRA FILHO e MARIA DA SILVEIRA pretendendo a declaração da propriedade do imóvel descrito nos autos. II.1. PRELIMINARES Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Considerando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. MÉRITO A usucapião, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, encontra disciplina normativa estruturada principalmente no Código Civil, sendo complementada por normas constitucionais, processuais e registrais que, em conjunto, conferem densidade jurídica ao instituto e orientam sua aplicação concreta. Nesse contexto, o art. 1.238 do Código Civil constitui o núcleo normativo da usucapião extraordinária, ao estabelecer que aquele que possuir imóvel como seu, por determinado lapso temporal, sem interrupção e sem oposição, adquire-lhe a propriedade. Tal dispositivo traduz a essência do instituto ao privilegiar a consolidação de uma situação fática prolongada no tempo, em detrimento da titularidade meramente formal, especialmente quando o possuidor exerce poderes típicos de dono. O parágrafo único do mesmo artigo, ao prever a redução do prazo para dez anos quando houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, reforça o vínculo entre a usucapião e o princípio da função social da propriedade, consagrado constitucionalmente. Essa função social, por sua vez, encontra fundamento nos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade, ao mesmo tempo em que condicionam seu exercício ao atendimento de sua função social. A usucapião surge, assim, como mecanismo de concretização desses mandamentos constitucionais, permitindo que a propriedade seja atribuída àquele que efetivamente a utiliza de forma útil, produtiva e socialmente adequada. No plano da teoria geral da posse, os requisitos delineados pelo art. 1.238 devem ser interpretados em harmonia com os conceitos estabelecidos pelos arts. 1.196 a 1.208 do Código Civil, que definem a posse como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em especial, o art. 1.200 qualifica a posse justa, ao passo que o art. 1.208 exclui a proteção jurídica às posses violentas, clandestinas ou precárias, o que repercute diretamente na aferição da posse apta à usucapião. Assim, exige-se que a posse seja exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ostensiva, sem vícios que comprometam sua legitimidade. Ainda no âmbito do Código Civil, o art. 1.243 autoriza a soma de posses sucessivas, desde que contínuas e homogêneas, permitindo a chamada accessio possessionis, mecanismo que evidencia a preocupação do legislador com a continuidade do exercício possessório. Já o art. 1.241 estabelece que a sentença que reconhece a usucapião constitui título hábil para registro imobiliário, atribuindo eficácia jurídica plena à decisão judicial e possibilitando a regularização registral da situação consolidada no plano fático. No que concerne à natureza do bem, o art. 102 do Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, consagrando a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. Tal vedação delimita negativamente o campo de incidência do instituto, exigindo, para sua configuração, que o objeto da posse seja bem particular, suscetível de aquisição por prescrição aquisitiva. Sob a perspectiva processual, o reconhecimento da usucapião se submete às regras do Código de Processo Civil, notadamente ao regime de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a posse qualificada, o decurso do tempo e a inexistência de oposição. Além disso, o art. 341, parágrafo único, ao tratar da contestação por negativa geral, especialmente por curador especial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados, impondo ao julgador a análise criteriosa do conjunto probatório. No que concerne ao procedimento, a usucapião demanda a observância de garantias específicas, como a citação dos réus, confrontantes e interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Tais exigências asseguram a eficácia erga omnes da sentença, compatível com a natureza do direito real discutido. Por fim, no âmbito registral, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 168, inciso II, alínea g, prevê expressamente o registro das sentenças declaratórias de usucapião, consolidando a transição da realidade fática para a jurídica. O registro imobiliário, nesse contexto, não cria o direito, mas o publiciza e o torna oponível a terceiros, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações dominiais. Dessa forma, a leitura sistemática dos dispositivos legais evidencia que a usucapião não se limita a um instituto isolado, mas constitui instrumento jurídico complexo, resultante da interação entre normas materiais, constitucionais, processuais e registrais, todas orientadas à valorização da posse qualificada e à realização da função social da propriedade. ### Fixadas as premissas acima, passemos à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil. Os réus, herdeiros e confinantes foram regularmente citados, inclusive por edital quando necessário, tendo sido, posteriormente, nomeado curador especial aos ausentes, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cientificadas, tendo elas manifestado ausência de interesse na lide. A prova documental demonstra que o imóvel se encontra registrado em nome do espólio de Domingos Lopes da Cruz (id.29), tratando-se, portanto, de bem de natureza privada, suscetível de aquisição por usucapião. Ademais, conforme manifestação dos entes federativos, não há qualquer indicativo de domínio público sobre a área. Inexistem, ainda, elementos que apontem restrições legais à usucapibilidade, como inalienabilidade, afetação pública ou pertencimento a incapazes. ### Requisitos da usucapião extraordinária Como já foi destacado, dispõe o art. 1.238 do Código Civil que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade [...], podendo o prazo ser reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, os autores alegam o exercício da posse desde o ano de 2004, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini. A análise do conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos legais, conforme se passa a expor. # Da posse com animus domini Os documentos acostados demonstram que os autores exercem posse qualificada, com inequívoco ânimo de dono. Verifica-se que fixaram residência no imóvel; realizam exploração econômica da terra, com atividades agropecuárias e produção rural; efetuaram benfeitorias e melhorias; promovem o pagamento de tributos (ITR) e mantêm cadastro no CAR. Tais circunstâncias revelam a exteriorização de poderes típicos de proprietário, caracterizando o animus domini. # Da posse mansa, pacífica e sem oposição Não há nos autos qualquer prova de oposição à posse exercida pelos autores. Ao contrário, os réus e confinantes, devidamente citados, permaneceram inertes, não foram propostas ações possessórias ou reivindicatórias. A contestação apresentada pelo curador especial (id.399), por negativa geral, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a posse alegada, limitando-se ao exercício regular do munus público. Assim, não há evidência de contestação efetiva da posse. # Continuidade e prazo A posse é exercida de forma contínua e ininterrupta desde 2004, ultrapassando o lapso de 10 (dez) anos. Considerando que os autores estabeleceram moradia habitual no imóvel e que há exploração produtiva da terra, é aplicável a redução do prazo para 10 anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, sobretudo porque é admitido que o prazo se aperfeiçoe enquanto tramita a ação de usucapião. Logo, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito. # Função social da propriedade O imóvel vem sendo utilizado para fins produtivos, garantindo o sustento da família dos autores, com exercício de atividade rural. Tal realidade atende ao princípio da função social da propriedade, reforçando a legitimidade da aquisição originária. # Ônus da prova e atuação da curadoria especial A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, a qual, de acordo com o art. 341, parágrafo único, do CPC, impede apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas não substitui a análise do conjunto probatório. Demais réus não contestaram o pedido. No caso, os autores lograram êxito em comprovar, por meio de documentação idônea (planta, memorial descritivo, cadastro fiscal, e demais elementos), o preenchimento dos requisitos da usucapião. Não se vislumbra fragilidade probatória que impeça o reconhecimento do direito alegado. # Delimitação do imóvel A área usucapienda encontra-se devidamente individualizada por meio de: planta topográfica; memorial descritivo; indicação precisa de limites e confrontações. Tal circunstância assegura a segurança jurídica do provimento jurisdicional e viabiliza o registro imobiliário. Diante do conjunto probatório produzido, resta evidenciado que os autores exercem posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal exigido, sobre imóvel suscetível de usucapião, não havendo oposição ou impedimento legal. Estão, portanto, integralmente preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que ADÃO ROMUALDO MACHADO e RUTH WERDAN VILANOVA MACHADO adquiriram, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), a propriedade do imóvel rural denominado Sítio São Bento , localizado na localidade de Condé, zona rural do 2º Distrito de Monte Verde, Município de Cambuci/RJ, com área total de 103.515 m² (10,3515 hectares), incluindo reserva legal de 2,0189 hectares, composto por morros e baixadas com pastagens, capoeiras e culturas, dotado de benfeitorias, construções, recursos hídricos naturais (córregos e nascentes) e situado a aproximadamente 1,16 km da estrada municipal e 2,86 km da sede de Monte Verde, tudo conforme descrição constante da petição inicial, planta topográfica e memorial descritivo juntados aos autos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais; 2. RECONHECER que a aquisição do domínio se dá de forma originária, livre de ônus pretéritos incompatíveis, ressalvados aqueles expressamente previstos em lei; 3. Em conjunto com a certidão de trânsito em julgado, VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO ao Cartório do Registro Geral de Imóveis da circunscrição competente, para que proceda à abertura de matrícula em nome dos autores, caso inexistente; ou ao registro da presente sentença na matrícula respectiva, fazendo constar todas as características, limites e confrontações do imóvel, nos termos do memorial descritivo que instrui o feito, que também deve ser levado ao cartório e arquivado; 4. CONSIGNAR que a presente sentença servirá como título hábil para registro imobiliário, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 168, inciso II, alínea g , da Lei nº 6.015/73; 5. DEIXO DE CONDENAR os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando a inexistência de resistência efetiva ao pedido, notadamente em razão da contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e cobre a vinda da comprovação do registro, com as cautelas de praxe. Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, comprovado o registro, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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