Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Cândido de Abreu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000037-52.2025.8.16.0059 Processo: 0000037-52.2025.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$342.583,29 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): EDSON MIKIEWICZ ELAINE CRISTINA FERREIRA RIBAS MIKIEWICZ MIKIEWICZ & CIA LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (seq. 125.1) em face da decisão de seq. 122.1, alegando a existência de omissão. Contrarrazões pelo embargado ao seq. 130.1. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam a inteireza, harmonia lógica e clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. De fato, ao seq. 34.1 os embargantes ofertaram bem em garantia para suspensão da execução. Ocorre que tal requerimento foi formulado em via inadequada. O art. 919, § 1º, do CPC, faz menção expressa à atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução. Deste modo, o peticionamento nos autos da execução mostra-se inadequado para viabilizar a suspensão do processo executivo. Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi analisado e indeferido nos autos de embargos à execução n. 0000302-54.2025.8.16.0059 (seq. 16.1), ocasião em que o juízo entendeu pela inviabilidade de aceitação do imóvel como garantia do juízo, em razão do gravame de alienação fiduciária anotado na matrícula. E, além de inexistir omissão, a questão encontra-se preclusa, na medida em que a decisão proferida nos embargos à execução foi mantida em sede de agravo de instrumento. Deste modo, infere-se que inexiste omissão na decisão embargada, devendo a parte, caso pretenda, veicular sua insurgência pelo meio recursal cabível. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.