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TJPR · Juizado Especial Cível de Teixeira Soares · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000037-28.2025.8.16.0164 Processo: 0000037-28.2025.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.844,74 Polo Ativo(s): C. V. O. G. L. representado(a) por L. R. V. Polo Passivo(s): C. D. S. A. Vistos e examinados. 1) Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, invertendo-os caso necessário ou incluindo aquele que formulou o pedido de cumprimento. 2) DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL Da análise da procuração do movimento 1.1, verifica-se que a assinatura aposta foi inserida de forma digital. Nesse sentido, conquanto a normal processual vigente admita que a procuração outorgada pela parte seja assinada em formato digital (art. 105, §3º, do CPC), é necessário que seja demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração, mediante indicação de empresa que conste na lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP – Brasil. Da análise dos autos, a Autoridade Certificadora usada foi a plataforma “Adobe Acrobat”, a qual não está cadastrada junto ao ICP-Brasil, sendo necessário a parte comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de indeferimento da homologação do acordo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat.5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024) Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada de próprio punho ou com certificação digital válida e reconhecida pela ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1°, inciso I, do CPC. 3) Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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