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0000037-21.2024.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000037-21.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e98b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT no cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA, decido: a) NÃO CONHECER das insurgências destinadas à rediscussão dos critérios e valores da conta de liquidação, inclusive quanto à compensação/dedução de progressões anteriormente concedidas, limites do PCCS/1995 e demais critérios integrantes da conta homologada, por se encontrarem alcançadas pela preclusão, já expressamente reconhecida na decisão de ID 1a88d92; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição da pretensão executória; c) REJEITAR a insurgência relativa aos juros de mora e critérios de atualização, nos termos da fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES, quanto às matérias conhecidas, os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ECT; e) HOMOLOGAR os cálculos atualizados apresentados pela perita, IDs 13d59ad, 6a598b8, 3931997 e 348d20e, que, na data de liquidação de 31/05/2026, apuram o total devido pela executada em R$ 224.534,68, assim discriminado no relatório consolidado, sem prejuízo de ulterior atualização até o efetivo pagamento. Mantêm-se os honorários periciais e os demais parâmetros já fixados no curso da liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão, atualizem-se os cálculos e prossiga-se na execução, observando-se o regime constitucional de pagamento aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, inclusive quanto à expedição das requisições pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000037-21.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e98b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT no cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA, decido: a) NÃO CONHECER das insurgências destinadas à rediscussão dos critérios e valores da conta de liquidação, inclusive quanto à compensação/dedução de progressões anteriormente concedidas, limites do PCCS/1995 e demais critérios integrantes da conta homologada, por se encontrarem alcançadas pela preclusão, já expressamente reconhecida na decisão de ID 1a88d92; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição da pretensão executória; c) REJEITAR a insurgência relativa aos juros de mora e critérios de atualização, nos termos da fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES, quanto às matérias conhecidas, os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ECT; e) HOMOLOGAR os cálculos atualizados apresentados pela perita, IDs 13d59ad, 6a598b8, 3931997 e 348d20e, que, na data de liquidação de 31/05/2026, apuram o total devido pela executada em R$ 224.534,68, assim discriminado no relatório consolidado, sem prejuízo de ulterior atualização até o efetivo pagamento. Mantêm-se os honorários periciais e os demais parâmetros já fixados no curso da liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão, atualizem-se os cálculos e prossiga-se na execução, observando-se o regime constitucional de pagamento aplicável à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, inclusive quanto à expedição das requisições pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA

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