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0000037-21.2018.8.08.0059

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000037-21.2018.8.08.0059 INTERESSADO: CONDOMINIO DE CHARARAS RIO PRETO Advogado do(a) INTERESSADO: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 INTERESSADO: ILMA KATHARINA COELHO SILVA SOUSA BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO COELHO DA SILVA - ES22333 DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 97005935, na qual a serventia certificou a impossibilidade de arquivamento dos presentes autos, bem como a existência dos autos nº 0000464-81.2019.8.08.0059, associados por dependência, referentes a Embargos à Execução, arquivados provisoriamente perante a 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu. Inicialmente, esclareço que, embora os presentes autos principais tenham tramitado perante o Juizado Especial, sob o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, os autos associados, autuados em apartado, foram encaminhados a outra Unidade Judiciária, ao que tudo indica, em razão de equívoco ocorrido no procedimento de redistribuição decorrente da regionalização, possivelmente em virtude da classe processual atribuída à peça apresentada. Não obstante, considerando o trânsito em julgado do acórdão que deixou de conhecer do recurso interposto pela parte executada, conforme certidão de ID 73154795, e não se verificando óbice ao prosseguimento da execução nesta Unidade, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito exequendo. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisas de ativos financeiros e de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de agosto de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

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