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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0000037-16.2024.8.08.0025 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: VALDIR FERNANDES DA COSTA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000037-16.2024.8.08.0025 RECORRENTE: VALDIR FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração (id. 20884431) opostos por Valdir Fernandes da Costa, com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão (id. 20770069) do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de ocorrência de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à presunção de inocência, ao devido processo legal, à tese de bis in idem na dosimetria e à individualização da pena (Temas 129, 660 e 712 do STF e incisos XLVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal), bem como se há contradição em relação ao afastamento do tráfico privilegiado (Tema 339 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.Inexistem vícios a sanar, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais da lide e aplicou corretamente os paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 182, 339 e 660), revelando a alegação de omissão apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento. 5.A rediscussão dos critérios da dosimetria e da distribuição do ônus probatório, para aferir a dedicação do réu a atividades criminosas, exige a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 11.343/2006) e o revolvimento de provas. 6.O reconhecimento da natureza meramente reflexa da ofensa constitucional (Tema 660/STF) e o caráter infraconstitucional da valoração das circunstâncias judiciais (Tema 182/STF) afasta, por consequência lógica, os desdobramentos principiológicos invocados pela defesa (incisos XLVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal e Temas 129 e 712 do STF). 7.A manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal mostra-se inexigível quando a controvérsia encontra óbice genérico e superior na inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 8.O afastamento do tráfico privilegiado ampara-se expressamente no conjunto fático-probatório (quantidade de drogas, apreensão de balanças de precisão, lâminas, dinheiro fracionado e recibos de depósitos), inexistindo contradição quanto ao Tema 339/STF. 9.A via aclaratória mostra-se inadequada para renovar o julgamento ou alterar o conteúdo de decisão efetivada de maneira regular e sem vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A via dos embargos de declaração mostra-se inadequada para renovar o julgamento ou alterar o conteúdo de decisão regular e sem vícios, notadamente quando o exame das teses defensivas demandar a interpretação de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: incisos XLVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal. art. 619 do Código de Processo Penal. art. 1.022 do Código de Processo Civil. Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 129; STF, Tema 182; STF, Tema 339; STF, Tema 660; STF, Tema 712. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000037-16.2024.8.08.0025 RECORRENTE: VALDIR FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Trata-se de embargos de declaração (id. 20884431) opostos por VALDIR FERNANDES DA COSTA, com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão (id. 20770069 ) do Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso de agravo interno. Em suas razões, o recorrente alega a ocorrência de omissão: (i) quanto ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal — presunção de inocência e devido processo legal —, à luz do Tema 660/STF, bem como quanto à ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem na dosimetria da pena, sob a ótica do Tema 712/STF; e (ii) quanto ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, no que se refere à individualização da pena, à luz do Tema 129/STF. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC). Analisando os autos, constata-se que não há vícios a serem sanados. A decisão embargada enfrentou as questões essenciais da lide e aplicou corretamente os paradigmas vinculantes do STF (Temas 182, 339 e 660). A alegação de omissão revela apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento. O acórdão fundamentou categoricamente que a rediscussão dos critérios da dosimetria e da distribuição do ônus probatório — para aferir a dedicação do réu a atividades criminosas — exige a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.343/2006) e o revolvimento de provas. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza meramente reflexa da ofensa constitucional (Tema 660/STF) e o caráter infraconstitucional da valoração das circunstâncias judiciais (Tema 182/STF), o colegiado afastou, por consequência lógica, os desdobramentos principiológicos invocados pela defesa (art. 5º, inciso LVII, da CF e Temas 129 e 712 do STF). Vale ressaltar que não se exige do julgador manifestação individualizada sobre cada dispositivo quando a controvérsia encontra óbice genérico e superior na inviabilidade de revolvimento fático-probatório. De igual modo não há que se falar em contradição quanto ao Tema 339/STF, porquanto o colegiado justificou de forma expressa o afastamento do tráfico privilegiado, amparando-se no conjunto fático-probatório (quantidade de drogas, apreensão de balanças de precisão, lâminas, dinheiro fracionado e recibos de depósitos). Por fim consigna-se que a via aclaratória não pode ser utilizada para renovar o julgamento ou alterar o conteúdo de decisão que se efetivou de maneira regular e sem vícios. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Acompanho o relator. Acompanho o e. Relator. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. Acompanho o Relator. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.