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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 0000037-09.2026.8.26.0069 (processo principal 1001386-64.2025.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vedrà Cred Securitizadora S.a. - Vistos. Fl.257. Defiro o requerido. RENAJUD Providencie a parte interessada a comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, em nome do executado pessoa física. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntada a resposta da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB 516864/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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