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0000037-05.2026.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000037-05.2026.5.18.0191 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfbe79 proferida nos autos. ROT 0000037-05.2026.5.18.0191 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. MYLENA VILLA COSTA (BA14443) RECURSO DE: JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 41e4a14; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 045b2ca). Representação processual regular (Id 58bd889). Custas processuais pela reclamada (Id 7256cc7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, 840, § 1º, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que a legislação trabalhista não exige a apresentação de memória detalhada de cálculo para o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo suficiente a estimativa do valor do pedido". Consta do acórdão (ID. 7256cc7 - Págs. 7/8): É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555- 36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 456, 460, 468, 483, "a", e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta da sentença, cujos fundamentos foram adotados no acórdão como razões de decidir (ID. 7256cc7 - Págs. 4/5): Primeiro, porque a caracterização do acúmulo funcional exige a prova do exercício habitual de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade que as contratadas, o que não é o caso dos autos, em que as tarefas ditas acumuladas (requisição de materiais no almoxarifado) presumem-se possuir complexidade e exigirem responsabilidade equivalente ou inferior à de auxiliar de operador de máquinas. Segundo, porque o reclamante não provou que fazia requisição de materiais e a operação de empilhadeira nada mais é do que operação de máquina, função para a qual estava formalmente contratado. Terceiro, porque durante a suposta execução da tarefa de requisição de materiais o reclamante, por óbvio, não estava exercendo as demais atribuições do cargo de operador de máquinas, do que exsurge não haver acúmulo, mas alternância de atribuições. Logo, ainda que se entenda que durante o labor fazendo requisições de manteriais o reclamante deveria receber a remuneração relativa a esta tarefa, não há justificativa plausível para a pretendida cumulação com a remuneração da função não exercida (operador de máquina) nesse mesmo período. Ou seja, uma remuneração compensaria a outra. Quarto, porque o empregado mensalista, como no caso do reclamante, recebe pelo tempo à disposição do empregador, e não pela execução de cada tarefa individualmente executada. Quinto, porque nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, o instrumento de contrato (fls. 309-312) demonstra que o reclamante se obrigou expressamente a realizar "todas as atividades compatíveis com a sua função, de acordo com as políticas e/ou procedimentos internos da EMPREGADORA", além de prever que esta poderia "incluir novas atividades no rol das atribuições do EMPREGADO, observadas as suas qualificações profissionais, sem que tais situações resultem em qualquer remuneração adicional" (cláusulas 1.5 e 1.6). Não custa lembrar, ademais, que a organização da estrutura empresarial interna, inclusive o processo de trabalho adotado no âmbito do estabelecimento e da empresa - compreendendo a divisão de tarefas entre os empregados, mediante a atribuição de cargos ou funções, com as respectivas competências e denominações - constitui prerrogativa do empregador, infensa à intromissão estatal ou de terceiros. (...) Desse modo, o acúmulo de funções/atribuições na empresa, mormente a não organizada em quadro de carreira, não confere ao empregado (excetuado o radialista e o vendedor - em razão de previsão expressa em lei -, assim como aqueles albergados por cláusula contratual ou norma coletiva dispondo em sentido contrário) o direito aos salários referentes a cada função ou a uma gratificação adicional, vez que a retribuição mensal paga ao trabalhador destina-se justamente a remunerar o tempo à disposição do empregador, independentemente das tarefas executadas ao longo da jornada ordinária. O entendimento da Turma Regional ampara-se nas circunstâncias específicas do caso e na legislação regente, no sentido de que a contraprestação mensal remuneratória abrange o tempo à disposição do empregador e as tarefas desempenhadas durante a jornada, não gerando direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. Nesse contexto, não se constata ofensa aos preceitos constitucionais e legais apontados nas razões recursais. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação exige a indicação expressa e específica do dispositivo tido por violado, o que inviabiliza o exame da arguição genérica de afronta ao artigo 7º da Constituição Federal, desprovida da especificação de inciso ou alínea. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 791-A, §2º, da CLT; 85, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "é de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar máximo de 15%, em respeito à atuação do patrono e à efetividade da tutela jurisdicional." (ID. 045b2ca). Consta do acórdão (ID. 7256cc7 - Págs. 8/9): A parte Reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 15%. Com razão, em parte. A presente ação foi ajuizada quando já estava vigente a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é aplicável o art. 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando os critérios enumerados no art. 791-A, § 2º, da CLT, reformo a r. sentença para majorar o percentual da verba honorária a cargo da Reclamada, de 5% para 7% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Dou parcial provimento. A decisão da Turma Regional ampara-se na realidade fático-probatória dos autos e na legislação pertinente, não se constatando violação aos preceitos constitucionais e legais apontados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (agsv) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000037-05.2026.5.18.0191 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfbe79 proferida nos autos. ROT 0000037-05.2026.5.18.0191 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. MYLENA VILLA COSTA (BA14443) RECURSO DE: JOSE CICERO DA SILVA OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 41e4a14; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 045b2ca). Representação processual regular (Id 58bd889). Custas processuais pela reclamada (Id 7256cc7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, 840, § 1º, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que a legislação trabalhista não exige a apresentação de memória detalhada de cálculo para o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo suficiente a estimativa do valor do pedido". Consta do acórdão (ID. 7256cc7 - Págs. 7/8): É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555- 36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 456, 460, 468, 483, "a", e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta da sentença, cujos fundamentos foram adotados no acórdão como razões de decidir (ID. 7256cc7 - Págs. 4/5): Primeiro, porque a caracterização do acúmulo funcional exige a prova do exercício habitual de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade que as contratadas, o que não é o caso dos autos, em que as tarefas ditas acumuladas (requisição de materiais no almoxarifado) presumem-se possuir complexidade e exigirem responsabilidade equivalente ou inferior à de auxiliar de operador de máquinas. Segundo, porque o reclamante não provou que fazia requisição de materiais e a operação de empilhadeira nada mais é do que operação de máquina, função para a qual estava formalmente contratado. Terceiro, porque durante a suposta execução da tarefa de requisição de materiais o reclamante, por óbvio, não estava exercendo as demais atribuições do cargo de operador de máquinas, do que exsurge não haver acúmulo, mas alternância de atribuições. Logo, ainda que se entenda que durante o labor fazendo requisições de manteriais o reclamante deveria receber a remuneração relativa a esta tarefa, não há justificativa plausível para a pretendida cumulação com a remuneração da função não exercida (operador de máquina) nesse mesmo período. Ou seja, uma remuneração compensaria a outra. Quarto, porque o empregado mensalista, como no caso do reclamante, recebe pelo tempo à disposição do empregador, e não pela execução de cada tarefa individualmente executada. Quinto, porque nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, o instrumento de contrato (fls. 309-312) demonstra que o reclamante se obrigou expressamente a realizar "todas as atividades compatíveis com a sua função, de acordo com as políticas e/ou procedimentos internos da EMPREGADORA", além de prever que esta poderia "incluir novas atividades no rol das atribuições do EMPREGADO, observadas as suas qualificações profissionais, sem que tais situações resultem em qualquer remuneração adicional" (cláusulas 1.5 e 1.6). Não custa lembrar, ademais, que a organização da estrutura empresarial interna, inclusive o processo de trabalho adotado no âmbito do estabelecimento e da empresa - compreendendo a divisão de tarefas entre os empregados, mediante a atribuição de cargos ou funções, com as respectivas competências e denominações - constitui prerrogativa do empregador, infensa à intromissão estatal ou de terceiros. (...) Desse modo, o acúmulo de funções/atribuições na empresa, mormente a não organizada em quadro de carreira, não confere ao empregado (excetuado o radialista e o vendedor - em razão de previsão expressa em lei -, assim como aqueles albergados por cláusula contratual ou norma coletiva dispondo em sentido contrário) o direito aos salários referentes a cada função ou a uma gratificação adicional, vez que a retribuição mensal paga ao trabalhador destina-se justamente a remunerar o tempo à disposição do empregador, independentemente das tarefas executadas ao longo da jornada ordinária. O entendimento da Turma Regional ampara-se nas circunstâncias específicas do caso e na legislação regente, no sentido de que a contraprestação mensal remuneratória abrange o tempo à disposição do empregador e as tarefas desempenhadas durante a jornada, não gerando direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. Nesse contexto, não se constata ofensa aos preceitos constitucionais e legais apontados nas razões recursais. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação exige a indicação expressa e específica do dispositivo tido por violado, o que inviabiliza o exame da arguição genérica de afronta ao artigo 7º da Constituição Federal, desprovida da especificação de inciso ou alínea. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 791-A, §2º, da CLT; 85, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "é de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar máximo de 15%, em respeito à atuação do patrono e à efetividade da tutela jurisdicional." (ID. 045b2ca). Consta do acórdão (ID. 7256cc7 - Págs. 8/9): A parte Reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 15%. Com razão, em parte. A presente ação foi ajuizada quando já estava vigente a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é aplicável o art. 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando os critérios enumerados no art. 791-A, § 2º, da CLT, reformo a r. sentença para majorar o percentual da verba honorária a cargo da Reclamada, de 5% para 7% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Dou parcial provimento. A decisão da Turma Regional ampara-se na realidade fático-probatória dos autos e na legislação pertinente, não se constatando violação aos preceitos constitucionais e legais apontados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (agsv) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.

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