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0000036-95.2015.5.10.0007

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000036-95.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA E OUTROS (5) AGRAVADO: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000036-95.2015.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: WAGNER CANHEDO AZEVEDO WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO IZAURA VALERIO AZEVEDO AGRAVADO: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS CFAS/1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatada omissão no julgado, ela é sanada, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração dos executados conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO E IZAURA VALÉRIO AZEVEDO opõem embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e obter efeito modificativo. Regularmente intimado (fl. 1.659), o reclamante não apresentou contrarrazões. Convertido o julgamento em diligência, conforme certidão de fls. 1.661/1.662 e despacho à fl. 1.663. Manifestação dos executados instruída com documentos (fls. 1.665/1.719). Convertido novamente o julgamento para conceder vista à parte autora dos documentos colacionados pelos executados (fls. 1.721/1.723), a exequente restou silente. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração dos executados e regular a representação (fls. 1.229/1.230, 1/231/1.232, 1.233/1.1234 e 1.345/1.346), deles conheço. MÉRITO OMISSÃO Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a tese de extensão dos efeitos da falência da VASP aos sócios e a submissão de seus patrimônios ao Juízo Universal da Falência. Requerem, ainda, a concessão de efeito modificativo. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. O acórdão examinou a controvérsia relativa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, inclusive com redirecionamento aos sócios, afastando a alegação de incompetência em razão da falência da empresa. O fundamento adotado foi o da aplicação da Teoria Menor prevista no CDC, por meio da qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios, razão pela qual os executados - ora embargantes - foram mantidos no polo passivo da execução. Todavia, o acórdão não se manifestou expressamente sobre o incidente ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100), não qual foi deferida a extensão dos efeitos da falência aos sócios da executada principal (Viplan Viação Planalto Ltda.), o que passo a analisar. Analisando os autos do processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100 (fls. 1.247/1.286), em que litigam o Ministério Público do Estado de São Paulo e Viação Aérea de São Paulo S.A., observo a prolação de decisão em 12/11/2013 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo nos seguintes termos: "Vistos os autos. Trata-se de incidente ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a extensão dos efeitos da falência da VASP a empresas que, em tese, seriam parte do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para arrecadação do patrimônio pessoal dos sócios e conselheiros de administração e fiscal. Requereu o MP, ainda, medida liminar de bloqueio de bens das empresas e pessoas físicas nominadas na petição inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido sobre o pedido de liminar. 1 - Das considerações iniciais. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente incidente é o veículo processual adequado para se buscar o reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária de terceiras empresas, para se fazer a análise do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens particulares dos sócios das referidas empresas, bem como para se decidir sobre a necessidade ou não de extensão da falência para empresas do mesmo grupo econômico. É comum que no processo falimentar, sobremaneira em período que antecede a decretação da quebra da empresa, os sócios esvaziem o patrimônio da pessoa jurídica transferindo o fraudulentamente para seu patrimônio pessoal ou para terceiras pessoas utilizadas como escudo de proteção desses bens. A necessidade de se rastrear e buscar esse patrimônio desviado da falida é imperiosa, considerando não só a imposição da efetividade do processo como instrumento da jurisdição, mas também a proteção dos interesses em juízo que, no caso de processo falimentar, tem feição coletiva, transindividual, potencializando sua importância social. O sistema jurídico brasileiro é dotado de instrumentos destinados ao reconhecimento da ineficácia ou da invalidade desses atos fraudulentos de transferência patrimonial da empresa para a pessoa física do sócio ou para terceiros. Muito embora a regra da responsabilidade patrimonial no sistema jurídico brasileiro seja a de que somente os bens do devedor possam ser constritos na execução movida contra ele, admite-se, de forma excepcional, que numa ação movida contra a pessoa jurídica, os bens dos sócios ou de terceiros possam ser validamente atingidos para o cumprimento da obrigação. As leis civis e comerciais regulam os casos em que os bens pessoais dos sócios respondem, de forma solidária ou subsidiária, pelas dívidas da empresa (pessoa jurídica). A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá em casos de responsabilização do sócio por dívidas fiscais da empresa (CTN, art. 134, VII e art. 135, inc. III), em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CCB, art. 50)2 ou, tratando-se de relação de consumo, sempre que a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio representar empecilho à realização dos direitos do consumidor (CDC, art. 28)3. Nesses casos, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nos casos em que se reconheça a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios, administradores ou de terceiras empresas, se faz impositiva a arrecadação de seus patrimônios particulares para o pagamento das dívidas da massa falida, vale dizer, para pagamento dos credores da falida. Quando me refiro à possibilidade de arrecadar patrimônio desviado a terceiros, enquadram-se nessa condição outras empresas do mesmo grupo ou coligadas ou que tenham de alguma forma sido usadas para desviar o patrimônio da falida. Portanto, em todos esses casos entendo ser possível a arrecadação dos bens desviados por uma das formas procedimentais previstas em lei (ineficácia subjetiva, objetiva ou anulação por ação própria), sempre precedidas de medidas cautelares tendentes a evitar o desaparecimento dos bens, ouvindo-se o sócio ou terceiros depois da efetivação da medida de constrição patrimonial. Quanto à extensão dos efeitos da falência para empresas do mesmo grupo, entendo ser hipótese um pouco diversa. Isso porque, a extensão implica na decretação da falência da empresa em referência, trazendo para a massa original não só os ativos daquela empresa (desviados ou não da massa falida originária), mas também todo o seu passivo. Entendo, assim, que os pressupostos da extensão não são os mesmos do reconhecimento da ineficácia das transferências patrimoniais. Deve-se reconhecer a extensão da falência para outra empresa, quando se reconhecer que, na prática ou juridicamente, pertence ao mesmo grupo econômico e que também seja insolvente ou que, ao menos, tenha se beneficiado patrimonialmente à custa da insolvência da falida. Caso se verifique que a terceira empresa apenas está sendo usada como escudo de proteção do patrimônio desviada da massa falida (recebendo ativos desviados para escondê-los dos credores da falida), não há necessidade de extensão da falência, sendo suficiente o reconhecimento da ineficácia das transferências patrimoniais, buscando-se os bens e ativos que estejam em poder dessa empresa pelos meios previstos em lei. É nesse contexto que os pedidos feitos pelo MP serão analisados. (...) 3 - Do pedido de liminar de bloqueio de ativos dos Diretores e Vice-Diretores Presidentes da VASP. Relativamente aos diretores e vice-diretores Presidentes da falida VASP, senhores Vagner Canhedo Azevedo, Rodholfo Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, é caso de determinação de medida de cautela a fim de se garantir a efetividade do presente incidente. Conforme demonstrado pelo Ministério Público, Vagner, Rodholfo e César compunham o quadro diretivo da falida e efetivamente determinavam os rumos da sociedade. Há fumus boni juris para a medida cautelar, considerando que os argumentos e documentos juntados pelo MP demonstram, ao menos de forma indiciária, confusão patrimonial e abuso da utilização da divisão patrimonial da falida, em prejuízo aos credores. Há, por exemplo, a notícia de decisões já proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo a responsabilidade secundária dos diretores da VASP. É dos autos que os diretores da falida também participam da direção de outras empresas que são controladoras ou controladas pela falida. Nesse sentido, fica evidenciado, ao menos de forma indiciária, que há provável confusão entre o patrimônio social da falida e o patrimônio particular de seus diretores e vice-diretores, que atuaram no comando de outras empresas que controlavam ou eram controladas pela falida. Essa situação societária favorece, em princípio, o benefício patrimonial dos seus diretores pela atuação de uma das controladas que, ao falir, não tem mais em seu patrimônio os mesmos ativos, já utilizados para o desenvolvimento de outras atividades lucrativas do grupo (veja-se, como exemplo, a transferência de ativo valioso ocorrida entre a falida e empresa que, segundo a petição inicial, participaria do mesmo grupo econômico de fato - fls. 69). Acresça-se que o passivo da massa falida da VASP é muito superior aos ativos até o momento arrecadados, o que corrobora a tese de que possa mesmo ter havido transferências patrimoniais entre as empresas do grupo, em benefício dos diretores comuns (com participação nas outras empresas) e em prejuízo dos credores da falida. O periculum in mora é ínsito a esse tipo de situação empresarial. Considerando que o pedido parte do pressuposto de que os diretores da falida, na condição de sócios e dirigentes de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, abusaram da separação patrimonial e que haveria promiscuidade patrimonial em desfavor dos credores da falida VASP, tem-se que a efetivação de medidas de constrição patrimonial dos sócios deixadas para o final do processo resultariam evidentemente ineficazes. Por outro lado, é preciso levar em conta a existência do periculum in mora reverso, ou seja, o risco de que a medida de bloqueio completo venha a causar prejuízos irreparáveis aos diretores e vice-diretores da VASP, caso a medida seja julgada improcedente ao final. Nesse sentido, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida de cautela, mas visando preservar os dirigentes da falida de prejuízos irreparáveis, penso que não seja adequada a medida de bloqueio de ativos financeiros (dinheiro em conta-corrente ou aplicações financeiras), pois isso poderia resultar na total inviabilidade de prosseguimento de suas atividades normais, do dia-a-dia. Daí que se mostra adequada, ao menos por enquanto e à luz dos indícios já constantes nos autos, apenas a determinação do bloqueio de bens móveis (veículos e participações societárias) e imóveis, normalmente de maior valor, com a finalidade de se evitar a dissipação patrimonial durante o curso do presente incidente, até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa. Dessa forma, preserva-se o interesse eventualmente legítimo dos administradores da falida, ao mesmo tempo em que se dá garantia em tese suficiente aos interesses da massa de credores, prestigiando-se a efetividade da futura decisão judicial. 4 - Do pedido de liminar de bloqueio de ativos das empresas em recuperação judicial. Relativamente ao pedido de bloqueio de bens das empresas citadas na petição inicial, faz-se necessário tecer as considerações a seguir. As empresas Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 218), Condor Transportes Urbanos Ltda. (fls. 292), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (fls. 335), Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. (fls. 375 - concessão da recuperação judicial), Expresso Brasília Ltda. (408/409 - concessão da recuperação judicial), Lotaxi - Transportes Urbanos Ltda. (fls. 452 - concessão da recuperação judicial), Transportadora Wadel Ltda. (fls. 488 - concessão da recuperação judicial), Viplan - Viação Planalto (fls. 532 - concessão da recuperação judicial), Hotel Nacional S/A (fls. 573/574 - concessão a recuperação judicial), todas elas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido ou mesmo já concedido. É certo que a conduta das empresas, evidentemente concatenada como um verdadeiro grupo econômico (vez que todas solicitaram recuperação judicial em épocas bastante próximas e agindo de forma praticamente idêntica) é mais uma demonstração de que há fumus boni juris para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária e, eventualmente, para a própria extensão da falência da VASP. Todavia, não se pode ignorar o fato de que o juízo especializado do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação para várias dessas empresas ou mesmo já homologou e concedeu a própria recuperação judicial para outras. Assim, por imposição da Lei nº 11.101/05, a competência para determinação de atos de expropriação ou de constrição de bens das empresas em recuperação judicial é do juízo da recuperação. Da mesma forma, durante o prazo de vigência do automatic stay (180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial) a lei veda qualquer ato de constrição dos ativos das empresas que busca a recuperação judicial. É possível se discutir a competência do juízo do Distrito Federal para o processamento das referidas recuperações judiciais a partir do momento em que se reconhece a existência do grupo econômico, considerando-se o juízo de São Paulo prevento para conhecer de todos os pedidos lá ajuizados, diante do deferimento do processamento da recuperação da VASP em momento muito anterior na capital de São Paulo (2005) e da posterior decretação da quebra (2008). Mas, enquanto não declarada a conexão e até que a questão da competência seja dirimida pelo STJ em medida a ser pugnada pelo administrador judicial, tem-se que a competência remanesce com o juízo do Distrito Federal. Daí que não pode esse juízo de São Paulo determinar qualquer medida de constrição de bens contra as empresas que estão em recuperação judicial (em processamento ou já deferidas). O respeito aos poderes e à competência do juízo que comanda as recuperações no Distrito Federal é imperioso. No entanto, com base no poder geral de cautela, presentes fumus boni juris e periculum in mora, tudo recomenda que o juízo que preside as recuperações judiciais das referidas empresas providencie medidas que garantam a eficácia de futura decisão que reconheça a responsabilidade patrimonial secundária daquelas empresas pelas dívidas da VASP ou mesmo que estenda a elas os efeitos da falência. Nesse sentido, tudo o que se pode fazer no presente momento, não obstante os fortes indícios de que todas as empresas foram realmente um mesmo grupo econômico (coincidência societária, diretiva e atuação coordenada em grupo - como foi caso até mesmo do ajuizamento dos pedidos de recuperação judicial) é determinar que se oficie ao juízo que preside as recuperações judiciais solicitando-lhe informações sobre o andamento dos processos, bem como solicitando que determine as medidas que julgar mais adequadas e suficientes para evitar a dissipação patrimonial (já que tem conhecimento da situação individual de cada uma das empresas) até que se decida sobre o destino dos ativos dessas empresas e suas relações com o passivo da massa falida da VASP. (...) 10 - Do diferimento do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida e de extensão da falência para terceiras empresas. É certo que os sócios e as terceiras empresas devem mesmo ser ouvidos e devem ter a possibilidade de defender sua pretensão de livrar o seu patrimônio da arrecadação na falência da sociedade empresária. Todavia, a imposição do direito de defesa deve ser compatibilizada com a necessidade de se dar efetividade ao processo falimentar. Nesse sentido, deve o juiz aplicar a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, seja quanto aos casos de ineficácia objetiva, seja quanto aos atos praticados pelos sócios depois da decretação da quebra, determinando inicialmente o bloqueio do patrimônio suspeito do sócio ou de terceira empresa para, num segundo momento, possibilitar a apresentação de suas defesas. Não se nega a necessidade de instauração de incidente próprio que possibilite ao sócio ou à terceira empresa o exercício de seu direito de defesa, mas não se pode esquecer que a ciência prévia do sócio ou da empresa acerca da intenção de desconsideração da personalidade jurídica da falida poderá colocar em risco a própria efetividade da medida e, consequentemente, a própria efetividade do processo falimentar. Daí que a ordem de bloqueio dos ativos dos sócios ou das terceiras empresas, que se pretende arrecadar, deve ser dar de plano e sem a ciência prévia dos requeridos. Ambos os valores jurídicos (efetividade e direito de defesa) devem ser sopesados pelo magistrado num juízo de proporcionalidade. Assim, nem a efetividade do processo pode ocorrer em prejuízo do direito de defesa, nem o direito de defesa poderá prejudicar a efetividade do processo. O contraditório é garantia constitucional decorrente do super princípio do devido processo legal. Todavia, a efetividade do processo, enquanto instrumento da jurisdição, também é corolário do devido processo legal. Nessa ponderação de valores constitucionais, deve o intérprete utilizar um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade na análise do caso concreto, buscando aplicá-los de forma racional e compatível. No caso da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, a compatibilização desses valores constitucionais passa, necessariamente, pelo simples diferimento do contraditório, ouvindo-se os sócios da falida e/ou as terceiras empresas depois de garantido que o seu patrimônio não desaparecerá antes que seja efetivamente constritado. Garante-se, assim, o contraditório sem prejuízo da efetividade do processo. E mais. Considerando que é dever do juiz garantir o resultado útil o processo falimentar, admite-se que o magistrado determine o bloqueio do patrimônio do sócio ou de terceiros de ofício, independentemente de provocação de qualquer interessado, já que tal providência está inserida entre os poderes cautelares do juiz." (ID 85519dc - fls. 1.274/1.286) Observo, na referida decisão foi determinado o "bloqueio de bens móveis (veículos e participações societárias) e imóveis" dos senhores Wagner Canhedo Azevedo, Rodholfo Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, "até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa", ou seja, ainda que não se verifiquem de forma expressa a extensão dos efeitos da falência ao diretores e vice-diretores Presidentes da falida Vasp, há clara determinação de bloqueio e indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis. Outrossim, nos autos do processo nº 1112214-05.2023.8.26.0100, também em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e no qual consta no polo passivo os embargantes Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, Cesar Antonio Canhedo Azevedo, Izaura Valério Azevedo, dentre outros (ID bf74881 - fls. 1.288/1.293), foi proferida decisão nos seguintes termos: "Vistos. Diante dos indícios de desvio patrimonial que acarretou as dificuldades econômico-financeiras que culminaram com a falência da VASP, de andamento de incidente já instaurado pelo MP de autos nº 0070520-25.2013.8.26.0100, no qual também há indícios das fraudes noticiadas na petição inicial e, em razão do parecer ministerial de fls. 32.848/32.851 e da vasta documentação encartada nos autos, sobretudo o relatório de fls. 70/133, que indicam os caminhos dos desvios e fraudes que se buscam apurar, de rigor o deferimento das tutelas de urgência requeridas pelo administrador judicial, a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional, no sentido de se preservar patrimônio que, ao final possa ser revertido em proveito da massa falida subjetiva, acaso este incidente seja julgado procedente. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de necessidade comprovada, a restrição poderá ser eventual e pontualmente afastada, acaso de revele inadequada para a garantia que se busca dar ao provimento jurisdicional final. Assim sendo, defiro as tutelas de urgência requeridas nos itens 1 e 6 a 10, servindo a presente decisão como ofício e determinando á serventia que promova os arrestos através dos sistemas SISBAJUD, bem como para que incluam a indisponibilidade de bens dos réus deste incidente por intermédio do CNIB. Defiro o segredo de justiça e os benefícios de justiça gratuita para a massa falida. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024." (fls. 1.288/1.289) As certidões de inteiro teor relativas ao processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100 (ID 07e9452 - fls. 1.666/1.687) e ao processo nº 1112214-05.2023.8.26.0100 (ID 681df2b - fls. 1.688/1.693) evidenciam que até o momento não houve alteração quanto ao conteúdo das decisões acima transcritas, razão pela qual persiste a extensão dos efeitos da falência aos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo. Registro que oportunizado à exequente prazo para manifestação acerca de tais documentos (fls. 1.721/1.723), a referida parte restou silente. Dessa forma, por ora, não há como prosseguir com a execução em relação aos citados embargantes, porque seus bens estão bloqueados pelo juízo falimentar e, consequentemente, indisponíveis para quaisquer atos de constrição que não aqueles determinados pelo juízo da falência. Assim, com relação a esses executados, a medida a ser eventualmente adotada é a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar, com sobrestamento da execução até a satisfação do crédito ou o encerramento da falência. Isto porque emerge a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial na hipótese de ordem expressa do juízo da recuperação judicial para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda (Tema 26, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho, aqui aplicado analogicamente), sendo essa a exata hipótese dos autos. Registre-se que realizada a habilitação do crédito, a ser comprovada nestes autos, não correrá a prescrição intercorrente enquanto durar o processo falimentar (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, I). Nesse contexto, a procedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no processo de recuperação judicial da empresa devedora principal Viplan Viação Planalto Ltda. Contudo, deve ser reconhecida a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, em razão de sua condição de integrantes do quadro diretivo da empresa falida e da determinação de bloqueio e indisponibilidade de seus bens, o que remete o prosseguimento do processo apenas quanto à expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo falimentar até sua satisfação ou encerramento do processo de falência sem a quitação da dívida, o que redundará na retomada da presente execução. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a competência desta Justiça Especializada e afastou a competência do juízo falimentar. A presente decisão, integrante do julgado embargado, sana a omissão quanto à extensão dos efeitos da falência em relação aos sócios, adotando fundamentação clara e suficiente sobre a matéria, pelo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, 114, I, da CF e 6º da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo para, sanando omissão, estabelecer a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo em razão da ordem de bloqueio e indisponibilidade de seus bens determinada no juízo falimentar e enquanto perdurar essa determinação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com concessão de efeito modificativo para, sanando omissão, estabelecer a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo em razão da ordem de bloqueio e indisponibilidade de seus bens determinada no juízo falimentar e enquanto perdurar essa determinação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000036-95.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA E OUTROS (5) AGRAVADO: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000036-95.2015.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: WAGNER CANHEDO AZEVEDO WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO IZAURA VALERIO AZEVEDO AGRAVADO: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS CFAS/1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatada omissão no julgado, ela é sanada, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração dos executados conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO E IZAURA VALÉRIO AZEVEDO opõem embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e obter efeito modificativo. Regularmente intimado (fl. 1.659), o reclamante não apresentou contrarrazões. Convertido o julgamento em diligência, conforme certidão de fls. 1.661/1.662 e despacho à fl. 1.663. Manifestação dos executados instruída com documentos (fls. 1.665/1.719). Convertido novamente o julgamento para conceder vista à parte autora dos documentos colacionados pelos executados (fls. 1.721/1.723), a exequente restou silente. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração dos executados e regular a representação (fls. 1.229/1.230, 1/231/1.232, 1.233/1.1234 e 1.345/1.346), deles conheço. MÉRITO OMISSÃO Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a tese de extensão dos efeitos da falência da VASP aos sócios e a submissão de seus patrimônios ao Juízo Universal da Falência. Requerem, ainda, a concessão de efeito modificativo. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. O acórdão examinou a controvérsia relativa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, inclusive com redirecionamento aos sócios, afastando a alegação de incompetência em razão da falência da empresa. O fundamento adotado foi o da aplicação da Teoria Menor prevista no CDC, por meio da qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios, razão pela qual os executados - ora embargantes - foram mantidos no polo passivo da execução. Todavia, o acórdão não se manifestou expressamente sobre o incidente ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100), não qual foi deferida a extensão dos efeitos da falência aos sócios da executada principal (Viplan Viação Planalto Ltda.), o que passo a analisar. Analisando os autos do processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100 (fls. 1.247/1.286), em que litigam o Ministério Público do Estado de São Paulo e Viação Aérea de São Paulo S.A., observo a prolação de decisão em 12/11/2013 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo nos seguintes termos: "Vistos os autos. Trata-se de incidente ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a extensão dos efeitos da falência da VASP a empresas que, em tese, seriam parte do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para arrecadação do patrimônio pessoal dos sócios e conselheiros de administração e fiscal. Requereu o MP, ainda, medida liminar de bloqueio de bens das empresas e pessoas físicas nominadas na petição inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido sobre o pedido de liminar. 1 - Das considerações iniciais. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente incidente é o veículo processual adequado para se buscar o reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária de terceiras empresas, para se fazer a análise do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens particulares dos sócios das referidas empresas, bem como para se decidir sobre a necessidade ou não de extensão da falência para empresas do mesmo grupo econômico. É comum que no processo falimentar, sobremaneira em período que antecede a decretação da quebra da empresa, os sócios esvaziem o patrimônio da pessoa jurídica transferindo o fraudulentamente para seu patrimônio pessoal ou para terceiras pessoas utilizadas como escudo de proteção desses bens. A necessidade de se rastrear e buscar esse patrimônio desviado da falida é imperiosa, considerando não só a imposição da efetividade do processo como instrumento da jurisdição, mas também a proteção dos interesses em juízo que, no caso de processo falimentar, tem feição coletiva, transindividual, potencializando sua importância social. O sistema jurídico brasileiro é dotado de instrumentos destinados ao reconhecimento da ineficácia ou da invalidade desses atos fraudulentos de transferência patrimonial da empresa para a pessoa física do sócio ou para terceiros. Muito embora a regra da responsabilidade patrimonial no sistema jurídico brasileiro seja a de que somente os bens do devedor possam ser constritos na execução movida contra ele, admite-se, de forma excepcional, que numa ação movida contra a pessoa jurídica, os bens dos sócios ou de terceiros possam ser validamente atingidos para o cumprimento da obrigação. As leis civis e comerciais regulam os casos em que os bens pessoais dos sócios respondem, de forma solidária ou subsidiária, pelas dívidas da empresa (pessoa jurídica). A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá em casos de responsabilização do sócio por dívidas fiscais da empresa (CTN, art. 134, VII e art. 135, inc. III), em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CCB, art. 50)2 ou, tratando-se de relação de consumo, sempre que a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio representar empecilho à realização dos direitos do consumidor (CDC, art. 28)3. Nesses casos, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nos casos em que se reconheça a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios, administradores ou de terceiras empresas, se faz impositiva a arrecadação de seus patrimônios particulares para o pagamento das dívidas da massa falida, vale dizer, para pagamento dos credores da falida. Quando me refiro à possibilidade de arrecadar patrimônio desviado a terceiros, enquadram-se nessa condição outras empresas do mesmo grupo ou coligadas ou que tenham de alguma forma sido usadas para desviar o patrimônio da falida. Portanto, em todos esses casos entendo ser possível a arrecadação dos bens desviados por uma das formas procedimentais previstas em lei (ineficácia subjetiva, objetiva ou anulação por ação própria), sempre precedidas de medidas cautelares tendentes a evitar o desaparecimento dos bens, ouvindo-se o sócio ou terceiros depois da efetivação da medida de constrição patrimonial. Quanto à extensão dos efeitos da falência para empresas do mesmo grupo, entendo ser hipótese um pouco diversa. Isso porque, a extensão implica na decretação da falência da empresa em referência, trazendo para a massa original não só os ativos daquela empresa (desviados ou não da massa falida originária), mas também todo o seu passivo. Entendo, assim, que os pressupostos da extensão não são os mesmos do reconhecimento da ineficácia das transferências patrimoniais. Deve-se reconhecer a extensão da falência para outra empresa, quando se reconhecer que, na prática ou juridicamente, pertence ao mesmo grupo econômico e que também seja insolvente ou que, ao menos, tenha se beneficiado patrimonialmente à custa da insolvência da falida. Caso se verifique que a terceira empresa apenas está sendo usada como escudo de proteção do patrimônio desviada da massa falida (recebendo ativos desviados para escondê-los dos credores da falida), não há necessidade de extensão da falência, sendo suficiente o reconhecimento da ineficácia das transferências patrimoniais, buscando-se os bens e ativos que estejam em poder dessa empresa pelos meios previstos em lei. É nesse contexto que os pedidos feitos pelo MP serão analisados. (...) 3 - Do pedido de liminar de bloqueio de ativos dos Diretores e Vice-Diretores Presidentes da VASP. Relativamente aos diretores e vice-diretores Presidentes da falida VASP, senhores Vagner Canhedo Azevedo, Rodholfo Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, é caso de determinação de medida de cautela a fim de se garantir a efetividade do presente incidente. Conforme demonstrado pelo Ministério Público, Vagner, Rodholfo e César compunham o quadro diretivo da falida e efetivamente determinavam os rumos da sociedade. Há fumus boni juris para a medida cautelar, considerando que os argumentos e documentos juntados pelo MP demonstram, ao menos de forma indiciária, confusão patrimonial e abuso da utilização da divisão patrimonial da falida, em prejuízo aos credores. Há, por exemplo, a notícia de decisões já proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo a responsabilidade secundária dos diretores da VASP. É dos autos que os diretores da falida também participam da direção de outras empresas que são controladoras ou controladas pela falida. Nesse sentido, fica evidenciado, ao menos de forma indiciária, que há provável confusão entre o patrimônio social da falida e o patrimônio particular de seus diretores e vice-diretores, que atuaram no comando de outras empresas que controlavam ou eram controladas pela falida. Essa situação societária favorece, em princípio, o benefício patrimonial dos seus diretores pela atuação de uma das controladas que, ao falir, não tem mais em seu patrimônio os mesmos ativos, já utilizados para o desenvolvimento de outras atividades lucrativas do grupo (veja-se, como exemplo, a transferência de ativo valioso ocorrida entre a falida e empresa que, segundo a petição inicial, participaria do mesmo grupo econômico de fato - fls. 69). Acresça-se que o passivo da massa falida da VASP é muito superior aos ativos até o momento arrecadados, o que corrobora a tese de que possa mesmo ter havido transferências patrimoniais entre as empresas do grupo, em benefício dos diretores comuns (com participação nas outras empresas) e em prejuízo dos credores da falida. O periculum in mora é ínsito a esse tipo de situação empresarial. Considerando que o pedido parte do pressuposto de que os diretores da falida, na condição de sócios e dirigentes de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, abusaram da separação patrimonial e que haveria promiscuidade patrimonial em desfavor dos credores da falida VASP, tem-se que a efetivação de medidas de constrição patrimonial dos sócios deixadas para o final do processo resultariam evidentemente ineficazes. Por outro lado, é preciso levar em conta a existência do periculum in mora reverso, ou seja, o risco de que a medida de bloqueio completo venha a causar prejuízos irreparáveis aos diretores e vice-diretores da VASP, caso a medida seja julgada improcedente ao final. Nesse sentido, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida de cautela, mas visando preservar os dirigentes da falida de prejuízos irreparáveis, penso que não seja adequada a medida de bloqueio de ativos financeiros (dinheiro em conta-corrente ou aplicações financeiras), pois isso poderia resultar na total inviabilidade de prosseguimento de suas atividades normais, do dia-a-dia. Daí que se mostra adequada, ao menos por enquanto e à luz dos indícios já constantes nos autos, apenas a determinação do bloqueio de bens móveis (veículos e participações societárias) e imóveis, normalmente de maior valor, com a finalidade de se evitar a dissipação patrimonial durante o curso do presente incidente, até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa. Dessa forma, preserva-se o interesse eventualmente legítimo dos administradores da falida, ao mesmo tempo em que se dá garantia em tese suficiente aos interesses da massa de credores, prestigiando-se a efetividade da futura decisão judicial. 4 - Do pedido de liminar de bloqueio de ativos das empresas em recuperação judicial. Relativamente ao pedido de bloqueio de bens das empresas citadas na petição inicial, faz-se necessário tecer as considerações a seguir. As empresas Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 218), Condor Transportes Urbanos Ltda. (fls. 292), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (fls. 335), Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. (fls. 375 - concessão da recuperação judicial), Expresso Brasília Ltda. (408/409 - concessão da recuperação judicial), Lotaxi - Transportes Urbanos Ltda. (fls. 452 - concessão da recuperação judicial), Transportadora Wadel Ltda. (fls. 488 - concessão da recuperação judicial), Viplan - Viação Planalto (fls. 532 - concessão da recuperação judicial), Hotel Nacional S/A (fls. 573/574 - concessão a recuperação judicial), todas elas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido ou mesmo já concedido. É certo que a conduta das empresas, evidentemente concatenada como um verdadeiro grupo econômico (vez que todas solicitaram recuperação judicial em épocas bastante próximas e agindo de forma praticamente idêntica) é mais uma demonstração de que há fumus boni juris para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária e, eventualmente, para a própria extensão da falência da VASP. Todavia, não se pode ignorar o fato de que o juízo especializado do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação para várias dessas empresas ou mesmo já homologou e concedeu a própria recuperação judicial para outras. Assim, por imposição da Lei nº 11.101/05, a competência para determinação de atos de expropriação ou de constrição de bens das empresas em recuperação judicial é do juízo da recuperação. Da mesma forma, durante o prazo de vigência do automatic stay (180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial) a lei veda qualquer ato de constrição dos ativos das empresas que busca a recuperação judicial. É possível se discutir a competência do juízo do Distrito Federal para o processamento das referidas recuperações judiciais a partir do momento em que se reconhece a existência do grupo econômico, considerando-se o juízo de São Paulo prevento para conhecer de todos os pedidos lá ajuizados, diante do deferimento do processamento da recuperação da VASP em momento muito anterior na capital de São Paulo (2005) e da posterior decretação da quebra (2008). Mas, enquanto não declarada a conexão e até que a questão da competência seja dirimida pelo STJ em medida a ser pugnada pelo administrador judicial, tem-se que a competência remanesce com o juízo do Distrito Federal. Daí que não pode esse juízo de São Paulo determinar qualquer medida de constrição de bens contra as empresas que estão em recuperação judicial (em processamento ou já deferidas). O respeito aos poderes e à competência do juízo que comanda as recuperações no Distrito Federal é imperioso. No entanto, com base no poder geral de cautela, presentes fumus boni juris e periculum in mora, tudo recomenda que o juízo que preside as recuperações judiciais das referidas empresas providencie medidas que garantam a eficácia de futura decisão que reconheça a responsabilidade patrimonial secundária daquelas empresas pelas dívidas da VASP ou mesmo que estenda a elas os efeitos da falência. Nesse sentido, tudo o que se pode fazer no presente momento, não obstante os fortes indícios de que todas as empresas foram realmente um mesmo grupo econômico (coincidência societária, diretiva e atuação coordenada em grupo - como foi caso até mesmo do ajuizamento dos pedidos de recuperação judicial) é determinar que se oficie ao juízo que preside as recuperações judiciais solicitando-lhe informações sobre o andamento dos processos, bem como solicitando que determine as medidas que julgar mais adequadas e suficientes para evitar a dissipação patrimonial (já que tem conhecimento da situação individual de cada uma das empresas) até que se decida sobre o destino dos ativos dessas empresas e suas relações com o passivo da massa falida da VASP. (...) 10 - Do diferimento do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida e de extensão da falência para terceiras empresas. É certo que os sócios e as terceiras empresas devem mesmo ser ouvidos e devem ter a possibilidade de defender sua pretensão de livrar o seu patrimônio da arrecadação na falência da sociedade empresária. Todavia, a imposição do direito de defesa deve ser compatibilizada com a necessidade de se dar efetividade ao processo falimentar. Nesse sentido, deve o juiz aplicar a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, seja quanto aos casos de ineficácia objetiva, seja quanto aos atos praticados pelos sócios depois da decretação da quebra, determinando inicialmente o bloqueio do patrimônio suspeito do sócio ou de terceira empresa para, num segundo momento, possibilitar a apresentação de suas defesas. Não se nega a necessidade de instauração de incidente próprio que possibilite ao sócio ou à terceira empresa o exercício de seu direito de defesa, mas não se pode esquecer que a ciência prévia do sócio ou da empresa acerca da intenção de desconsideração da personalidade jurídica da falida poderá colocar em risco a própria efetividade da medida e, consequentemente, a própria efetividade do processo falimentar. Daí que a ordem de bloqueio dos ativos dos sócios ou das terceiras empresas, que se pretende arrecadar, deve ser dar de plano e sem a ciência prévia dos requeridos. Ambos os valores jurídicos (efetividade e direito de defesa) devem ser sopesados pelo magistrado num juízo de proporcionalidade. Assim, nem a efetividade do processo pode ocorrer em prejuízo do direito de defesa, nem o direito de defesa poderá prejudicar a efetividade do processo. O contraditório é garantia constitucional decorrente do super princípio do devido processo legal. Todavia, a efetividade do processo, enquanto instrumento da jurisdição, também é corolário do devido processo legal. Nessa ponderação de valores constitucionais, deve o intérprete utilizar um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade na análise do caso concreto, buscando aplicá-los de forma racional e compatível. No caso da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, a compatibilização desses valores constitucionais passa, necessariamente, pelo simples diferimento do contraditório, ouvindo-se os sócios da falida e/ou as terceiras empresas depois de garantido que o seu patrimônio não desaparecerá antes que seja efetivamente constritado. Garante-se, assim, o contraditório sem prejuízo da efetividade do processo. E mais. Considerando que é dever do juiz garantir o resultado útil o processo falimentar, admite-se que o magistrado determine o bloqueio do patrimônio do sócio ou de terceiros de ofício, independentemente de provocação de qualquer interessado, já que tal providência está inserida entre os poderes cautelares do juiz." (ID 85519dc - fls. 1.274/1.286) Observo, na referida decisão foi determinado o "bloqueio de bens móveis (veículos e participações societárias) e imóveis" dos senhores Wagner Canhedo Azevedo, Rodholfo Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, "até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa", ou seja, ainda que não se verifiquem de forma expressa a extensão dos efeitos da falência ao diretores e vice-diretores Presidentes da falida Vasp, há clara determinação de bloqueio e indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis. Outrossim, nos autos do processo nº 1112214-05.2023.8.26.0100, também em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e no qual consta no polo passivo os embargantes Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, Cesar Antonio Canhedo Azevedo, Izaura Valério Azevedo, dentre outros (ID bf74881 - fls. 1.288/1.293), foi proferida decisão nos seguintes termos: "Vistos. Diante dos indícios de desvio patrimonial que acarretou as dificuldades econômico-financeiras que culminaram com a falência da VASP, de andamento de incidente já instaurado pelo MP de autos nº 0070520-25.2013.8.26.0100, no qual também há indícios das fraudes noticiadas na petição inicial e, em razão do parecer ministerial de fls. 32.848/32.851 e da vasta documentação encartada nos autos, sobretudo o relatório de fls. 70/133, que indicam os caminhos dos desvios e fraudes que se buscam apurar, de rigor o deferimento das tutelas de urgência requeridas pelo administrador judicial, a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional, no sentido de se preservar patrimônio que, ao final possa ser revertido em proveito da massa falida subjetiva, acaso este incidente seja julgado procedente. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de necessidade comprovada, a restrição poderá ser eventual e pontualmente afastada, acaso de revele inadequada para a garantia que se busca dar ao provimento jurisdicional final. Assim sendo, defiro as tutelas de urgência requeridas nos itens 1 e 6 a 10, servindo a presente decisão como ofício e determinando á serventia que promova os arrestos através dos sistemas SISBAJUD, bem como para que incluam a indisponibilidade de bens dos réus deste incidente por intermédio do CNIB. Defiro o segredo de justiça e os benefícios de justiça gratuita para a massa falida. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024." (fls. 1.288/1.289) As certidões de inteiro teor relativas ao processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100 (ID 07e9452 - fls. 1.666/1.687) e ao processo nº 1112214-05.2023.8.26.0100 (ID 681df2b - fls. 1.688/1.693) evidenciam que até o momento não houve alteração quanto ao conteúdo das decisões acima transcritas, razão pela qual persiste a extensão dos efeitos da falência aos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo. Registro que oportunizado à exequente prazo para manifestação acerca de tais documentos (fls. 1.721/1.723), a referida parte restou silente. Dessa forma, por ora, não há como prosseguir com a execução em relação aos citados embargantes, porque seus bens estão bloqueados pelo juízo falimentar e, consequentemente, indisponíveis para quaisquer atos de constrição que não aqueles determinados pelo juízo da falência. Assim, com relação a esses executados, a medida a ser eventualmente adotada é a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar, com sobrestamento da execução até a satisfação do crédito ou o encerramento da falência. Isto porque emerge a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial na hipótese de ordem expressa do juízo da recuperação judicial para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda (Tema 26, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho, aqui aplicado analogicamente), sendo essa a exata hipótese dos autos. Registre-se que realizada a habilitação do crédito, a ser comprovada nestes autos, não correrá a prescrição intercorrente enquanto durar o processo falimentar (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, I). Nesse contexto, a procedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no processo de recuperação judicial da empresa devedora principal Viplan Viação Planalto Ltda. Contudo, deve ser reconhecida a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, em razão de sua condição de integrantes do quadro diretivo da empresa falida e da determinação de bloqueio e indisponibilidade de seus bens, o que remete o prosseguimento do processo apenas quanto à expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo falimentar até sua satisfação ou encerramento do processo de falência sem a quitação da dívida, o que redundará na retomada da presente execução. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a competência desta Justiça Especializada e afastou a competência do juízo falimentar. A presente decisão, integrante do julgado embargado, sana a omissão quanto à extensão dos efeitos da falência em relação aos sócios, adotando fundamentação clara e suficiente sobre a matéria, pelo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, 114, I, da CF e 6º da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo para, sanando omissão, estabelecer a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo em razão da ordem de bloqueio e indisponibilidade de seus bens determinada no juízo falimentar e enquanto perdurar essa determinação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com concessão de efeito modificativo para, sanando omissão, estabelecer a impossibilidade de execução do patrimônio dos sócios Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Valério de Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo em razão da ordem de bloqueio e indisponibilidade de seus bens determinada no juízo falimentar e enquanto perdurar essa determinação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com concessão de efeito modificativo ao julgado. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CANHEDO AZEVEDO

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