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0000036-91.2026.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000036-91.2026.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d78da proferido nos autos. DECISÃO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A recorrente Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, em seu Recurso Ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, requerendo o deferimento da justiça gratuita por estar passando “grave dificuldade financeira, que compromete diretamente sua capacidade de arcar com o depósito recursal no momento presente” (ID 9d3a8b0). Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Ainda, de acordo com o disposto no art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que aparte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7.º do referido artigo legal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça na petição pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula n. 463: "Súmula n. 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversada Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Ora, depreende-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte, conforme entendimento sumulado do C. TST. No caso em tela, a recorrente em questão não logrou demonstrar cabalmente sua situação econômica de hipossuficiência, não tendo acostado aos autos nenhuma documentação que ateste a miserabilidade da empresa, porquanto não houve apresentação de extratos bancários, demonstrativos contábeis, cópia do imposto de renda ou outra documentação apta a evidenciar a insuficiência de recursos, ou até mesmo pedido de recuperação judicial, muito menos de falência, que poderiam justificar o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade judiciária. Assim, diante da ausência de elementos que corroborem a impossibilidade da parte agravante arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. Destarte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como da OJ n. 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, determina-se a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Por fim, deixa-se de acolher o pleito cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que a parte não cuidou de demonstrar o risco de dano irreparável. Ademais, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, a ação não foi ajuizada por sindicato, não se trata de "demanda coletiva, com alto valor da condenação discutida", mas de ação individual simples. Após, voltem-me os autos conclusos, para decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000036-91.2026.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d78da proferido nos autos. DECISÃO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A recorrente Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, em seu Recurso Ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, requerendo o deferimento da justiça gratuita por estar passando “grave dificuldade financeira, que compromete diretamente sua capacidade de arcar com o depósito recursal no momento presente” (ID 9d3a8b0). Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Ainda, de acordo com o disposto no art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que aparte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7.º do referido artigo legal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça na petição pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula n. 463: "Súmula n. 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversada Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Ora, depreende-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte, conforme entendimento sumulado do C. TST. No caso em tela, a recorrente em questão não logrou demonstrar cabalmente sua situação econômica de hipossuficiência, não tendo acostado aos autos nenhuma documentação que ateste a miserabilidade da empresa, porquanto não houve apresentação de extratos bancários, demonstrativos contábeis, cópia do imposto de renda ou outra documentação apta a evidenciar a insuficiência de recursos, ou até mesmo pedido de recuperação judicial, muito menos de falência, que poderiam justificar o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade judiciária. Assim, diante da ausência de elementos que corroborem a impossibilidade da parte agravante arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. Destarte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como da OJ n. 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, determina-se a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Por fim, deixa-se de acolher o pleito cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que a parte não cuidou de demonstrar o risco de dano irreparável. Ademais, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, a ação não foi ajuizada por sindicato, não se trata de "demanda coletiva, com alto valor da condenação discutida", mas de ação individual simples. Após, voltem-me os autos conclusos, para decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CARLA DANTAS DE OLIVEIRA

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