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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 0000036-88.2001.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ANTONIO MANOEL NETO,PREFEITO MUNICIPAL DE ITIÚBA e outros Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Antônio Manoel Neto e Sérgio Rodrigues de Souza, qualificados nos autos, objetivando a responsabilização por alegado uso indevido e aquisição excessiva de combustíveis com recursos do Município de Itiúba durante o período eleitoral do ano de 2000 (ID 11648978). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 544377648), este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou presentes os pressupostos processuais, deferiu a prova documental acostada e intimou as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas suplementares que pretendiam produzir, justificando a pertinência. Intimado, o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 550303154). A parte ré, regularmente intimada (ID 547478891), deixou transcorrer o prazo sem requerer a produção de provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 551716726). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. As partes foram devidamente intimadas para indicar a necessidade de dilação probatória, tendo o autor declinado expressamente da produção de outros elementos de convicção (ID 550303154), enquanto a parte ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão probatória (ID 551716726). Inexistindo requerimento probatório pendente ou necessidade de dilação suplementar, a instrução probatória cumpre a sua finalidade, estando o feito maduro para a fase de alegações finais. Diante da complexidade da causa e do acentuado volume de documentos carreados aos autos, mostra-se cabível a substituição dos debates orais por razões finais escritas, a serem apresentadas em prazos sucessivos de 15 dias, garantindo vista integral aos litisconsortes, na forma prevista no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) declaro encerrada a instrução probatória; b) concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determine-se a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para apresentação de suas razões finais no prazo de 15 dias; d) decorrido o prazo do autor, intime-se a parte ré, por seus advogados constituídos, para apresentação de suas alegações finais em igual prazo de 15 dias; e) com as manifestações ou certificado o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias pela Secretaria. Itiúba/BA, data da assinatura. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito Núcleo 4.0