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0000036-76.2026.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000036-76.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: ANA MEIRY DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6bb9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela reclamante em face de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS, CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e de P1 CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de condenar a primeira Reclamada à obrigação de pagar à Reclamante: férias 22/23 +1/3 em dobro;férias 23/24 +1/3 simples;férias proporcionais 25/26 6/12 +1/3;aviso prévio de 48 dias;13º salário proporcional 6/12 de 2026;FGTS 8% + 40%;salário de janeiro de 2024;salário de fevereiro de 2024;salário de março de 2024;salário de abril de 2024;multa do art. 477, §8º, CLT;multa do art. 467 da CLT;FGTS 8% + 40%;Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos eHoras extraordinárias com adicional e reflexos.Indenização por assédio moral: R$8.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre os pleitos julgados procedentes. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas em 5% sobre os pleitos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. ecda081 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$2.969,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$118.776,94, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Cientes as partes. Nada mais. jeb ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P1 CONSTRUTORA LTDA - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000036-76.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: ANA MEIRY DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6bb9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela reclamante em face de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS, CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e de P1 CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de condenar a primeira Reclamada à obrigação de pagar à Reclamante: férias 22/23 +1/3 em dobro;férias 23/24 +1/3 simples;férias proporcionais 25/26 6/12 +1/3;aviso prévio de 48 dias;13º salário proporcional 6/12 de 2026;FGTS 8% + 40%;salário de janeiro de 2024;salário de fevereiro de 2024;salário de março de 2024;salário de abril de 2024;multa do art. 477, §8º, CLT;multa do art. 467 da CLT;FGTS 8% + 40%;Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos eHoras extraordinárias com adicional e reflexos.Indenização por assédio moral: R$8.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre os pleitos julgados procedentes. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas em 5% sobre os pleitos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. ecda081 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$2.969,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$118.776,94, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Cientes as partes. Nada mais. jeb ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MEIRY DA SILVA

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