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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 36-73.2023.5.05.0001, em que é Recorrente(s) I. N. DO S. S. e são Recorrido(s)S E. S. S. e T. C. DE C. LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu I. N. DO S. S., mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 481/485). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 513/514). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a autora pela reforma da sentença no capítulo em que foi indeferida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Com razão. A responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada com base nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão de obra fique isento de qualquer responsabilidade. Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao declarar, por votação majoritária, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando do julgamento da ADC nº 16, também reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 331, não declarou a inconstitucionalidade do referido artigo, ou seja, o Supremo não afastou a possibilidade de ser declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta, com espeque no verbete citado. Apenas entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho não poderia generalizar os casos, tendo de investigar, com mais rigor, se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, assentando que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas, sim, em razão da falta ou falha na fiscalização dos serviços pela empresa tomadora (culpa in vigilando). Vale registrar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, apenas confirmou o entendimento adotado no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se for provada a culpa decorrente da ausência de fiscalização. No presente caso, incontroverso que o segundo reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, uma vez que tal fato sequer foi negado. Entretanto, o mesmo não comprovou que encetou medidas fiscalizatórias eficientes perante a empresa contratada. Note-se que a recorrente não carreou aos autos qualquer documento que comprovasse a fiscalização efetiva, uma vez que a simples notificação enviada à prestadora de serviços não comprova a fiscalização eficiente. Assim, considerando a conduta omissiva do ente público, não prosperara a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST. Por derradeiro, para que não se alegue omissão no julgado, saliento que não há a cogitada ofensa à Súmula nº 10, do STF, tendo em vista que o entendimento manifestado na Súmula 331 resultou de julgamento unânime realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em plenário, com base na competência constitucional que lhe é atribuída, de forma que não há que se falar em decisão de órgão fracionado afastando a incidência de lei ou ato normativo. Insta salientar, por oportuno, que o fato de a recorrente contratar a empresa prestadora de serviços mediante licitação regular, que constitui dever inerente da Administração Pública, não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade reconhecida na sentença, pois tal fato não o libera do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela aludida empresa. Do mesmo modo, cumpre esclarecer que não houve ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da CF e nem ao disposto no artigo 37, II, do mesmo diploma legal, porquanto não se reconheceu o vínculo de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, por fim, que não prospera a tese de que o ônus de provar a inexistência de fiscalização seja atribuído ao empregado, uma vez que, em tese, seria impossível a produção de prova nesse sentido (prova negativa). Assim, com fulcro no princípio da aptidão para a prova, entendo que cabe à tomadora dos serviços comprovar que fiscalizou de perto a execução do contrato de trabalho, de modo a evitar ofensas aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, hipótese esta não verificada no caso em apreço. Do exposto, considerando os fundamentos lançados acima, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas aqui deferidos. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 36-73.2023.5.05.0001, em que é Recorrente(s) I. N. DO S. S. e são Recorrido(s)S E. S. S. e T. C. DE C. LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu I. N. DO S. S., mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 481/485). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 513/514). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a autora pela reforma da sentença no capítulo em que foi indeferida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Com razão. A responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada com base nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão de obra fique isento de qualquer responsabilidade. Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao declarar, por votação majoritária, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando do julgamento da ADC nº 16, também reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 331, não declarou a inconstitucionalidade do referido artigo, ou seja, o Supremo não afastou a possibilidade de ser declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta, com espeque no verbete citado. Apenas entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho não poderia generalizar os casos, tendo de investigar, com mais rigor, se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, assentando que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas, sim, em razão da falta ou falha na fiscalização dos serviços pela empresa tomadora (culpa in vigilando). Vale registrar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, apenas confirmou o entendimento adotado no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se for provada a culpa decorrente da ausência de fiscalização. No presente caso, incontroverso que o segundo reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, uma vez que tal fato sequer foi negado. Entretanto, o mesmo não comprovou que encetou medidas fiscalizatórias eficientes perante a empresa contratada. Note-se que a recorrente não carreou aos autos qualquer documento que comprovasse a fiscalização efetiva, uma vez que a simples notificação enviada à prestadora de serviços não comprova a fiscalização eficiente. Assim, considerando a conduta omissiva do ente público, não prosperara a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST. Por derradeiro, para que não se alegue omissão no julgado, saliento que não há a cogitada ofensa à Súmula nº 10, do STF, tendo em vista que o entendimento manifestado na Súmula 331 resultou de julgamento unânime realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em plenário, com base na competência constitucional que lhe é atribuída, de forma que não há que se falar em decisão de órgão fracionado afastando a incidência de lei ou ato normativo. Insta salientar, por oportuno, que o fato de a recorrente contratar a empresa prestadora de serviços mediante licitação regular, que constitui dever inerente da Administração Pública, não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade reconhecida na sentença, pois tal fato não o libera do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela aludida empresa. Do mesmo modo, cumpre esclarecer que não houve ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da CF e nem ao disposto no artigo 37, II, do mesmo diploma legal, porquanto não se reconheceu o vínculo de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, por fim, que não prospera a tese de que o ônus de provar a inexistência de fiscalização seja atribuído ao empregado, uma vez que, em tese, seria impossível a produção de prova nesse sentido (prova negativa). Assim, com fulcro no princípio da aptidão para a prova, entendo que cabe à tomadora dos serviços comprovar que fiscalizou de perto a execução do contrato de trabalho, de modo a evitar ofensas aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, hipótese esta não verificada no caso em apreço. Do exposto, considerando os fundamentos lançados acima, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas aqui deferidos. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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