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0000036-72.2026.5.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000036-72.2026.5.19.0003 RECORRENTE: CARDOSO RACOES LTDA RECORRIDO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0000036-72.2026.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: CARDOSO RAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - OAB: AL19305 EMBARGADO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: NAIRA MARIANA MARQUES BUENO - OAB: AL21400 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega omissões, contradições e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade e à rescisão indireta, suscitando, ainda, necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a sua integração, ou se a pretensão da embargante visa apenas à reforma do julgado e à reanálise de fatos e provas. Adicionalmente, discute-se a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de vícios, pois fundamentou a aplicação de Precedente Vinculante do TST (Tema 101 de IRR), cuja observância é obrigatória e imediata, sobrepondo-se à jurisprudência anterior ou a decisões de instâncias ordinárias, sem necessidade de modulação de efeitos ou exaustão de teses periféricas. 4. Não se configura erro material ou contradição interna sobre a data de término do contrato, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão especificou claramente o período de apuração dos títulos, inexistindo prejuízo à liquidação. 5. Inexiste omissão quanto ao distinguishingdo Tema 70 de IRR ou sobre a prova documental de trajetos em vias privadas, pois a decisão fundamentou-se no conjunto probatório e na natureza ordinária do deslocamento em vias públicas, não cabendo o reexame de provas em sede de embargos. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou obter manifestação sobre cada argumento da parte, quando o juízo já formou convencimento fundamentado, caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador não constitui omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. A aplicação de Precedente Vinculante do TST é de observância obrigatória e imediata, dispensando modulação de efeitos ou manifestação expressa sobre jurisprudência superada. 3. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza a via recursal para tentar reformar o julgado mediante argumentos já fundamentadamente refutados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 193, 195, 482, "i", 483, § 3º, 793-A, 793-B e 897-A; CPC, arts. 80, 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO RACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000036-72.2026.5.19.0003 RECORRENTE: CARDOSO RACOES LTDA RECORRIDO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0000036-72.2026.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: CARDOSO RAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - OAB: AL19305 EMBARGADO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: NAIRA MARIANA MARQUES BUENO - OAB: AL21400 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega omissões, contradições e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade e à rescisão indireta, suscitando, ainda, necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a sua integração, ou se a pretensão da embargante visa apenas à reforma do julgado e à reanálise de fatos e provas. Adicionalmente, discute-se a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de vícios, pois fundamentou a aplicação de Precedente Vinculante do TST (Tema 101 de IRR), cuja observância é obrigatória e imediata, sobrepondo-se à jurisprudência anterior ou a decisões de instâncias ordinárias, sem necessidade de modulação de efeitos ou exaustão de teses periféricas. 4. Não se configura erro material ou contradição interna sobre a data de término do contrato, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão especificou claramente o período de apuração dos títulos, inexistindo prejuízo à liquidação. 5. Inexiste omissão quanto ao distinguishingdo Tema 70 de IRR ou sobre a prova documental de trajetos em vias privadas, pois a decisão fundamentou-se no conjunto probatório e na natureza ordinária do deslocamento em vias públicas, não cabendo o reexame de provas em sede de embargos. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou obter manifestação sobre cada argumento da parte, quando o juízo já formou convencimento fundamentado, caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador não constitui omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. A aplicação de Precedente Vinculante do TST é de observância obrigatória e imediata, dispensando modulação de efeitos ou manifestação expressa sobre jurisprudência superada. 3. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza a via recursal para tentar reformar o julgado mediante argumentos já fundamentadamente refutados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 193, 195, 482, "i", 483, § 3º, 793-A, 793-B e 897-A; CPC, arts. 80, 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA

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