Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000036-72.2026.5.19.0003 RECORRENTE: CARDOSO RACOES LTDA RECORRIDO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0000036-72.2026.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: CARDOSO RAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - OAB: AL19305 EMBARGADO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: NAIRA MARIANA MARQUES BUENO - OAB: AL21400 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega omissões, contradições e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade e à rescisão indireta, suscitando, ainda, necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a sua integração, ou se a pretensão da embargante visa apenas à reforma do julgado e à reanálise de fatos e provas. Adicionalmente, discute-se a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de vícios, pois fundamentou a aplicação de Precedente Vinculante do TST (Tema 101 de IRR), cuja observância é obrigatória e imediata, sobrepondo-se à jurisprudência anterior ou a decisões de instâncias ordinárias, sem necessidade de modulação de efeitos ou exaustão de teses periféricas. 4. Não se configura erro material ou contradição interna sobre a data de término do contrato, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão especificou claramente o período de apuração dos títulos, inexistindo prejuízo à liquidação. 5. Inexiste omissão quanto ao distinguishingdo Tema 70 de IRR ou sobre a prova documental de trajetos em vias privadas, pois a decisão fundamentou-se no conjunto probatório e na natureza ordinária do deslocamento em vias públicas, não cabendo o reexame de provas em sede de embargos. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou obter manifestação sobre cada argumento da parte, quando o juízo já formou convencimento fundamentado, caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador não constitui omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. A aplicação de Precedente Vinculante do TST é de observância obrigatória e imediata, dispensando modulação de efeitos ou manifestação expressa sobre jurisprudência superada. 3. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza a via recursal para tentar reformar o julgado mediante argumentos já fundamentadamente refutados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 193, 195, 482, "i", 483, § 3º, 793-A, 793-B e 897-A; CPC, arts. 80, 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO RACOES LTDA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000036-72.2026.5.19.0003 RECORRENTE: CARDOSO RACOES LTDA RECORRIDO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0000036-72.2026.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: CARDOSO RAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - OAB: AL19305 EMBARGADO: ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: NAIRA MARIANA MARQUES BUENO - OAB: AL21400 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega omissões, contradições e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade e à rescisão indireta, suscitando, ainda, necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a sua integração, ou se a pretensão da embargante visa apenas à reforma do julgado e à reanálise de fatos e provas. Adicionalmente, discute-se a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de vícios, pois fundamentou a aplicação de Precedente Vinculante do TST (Tema 101 de IRR), cuja observância é obrigatória e imediata, sobrepondo-se à jurisprudência anterior ou a decisões de instâncias ordinárias, sem necessidade de modulação de efeitos ou exaustão de teses periféricas. 4. Não se configura erro material ou contradição interna sobre a data de término do contrato, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão especificou claramente o período de apuração dos títulos, inexistindo prejuízo à liquidação. 5. Inexiste omissão quanto ao distinguishingdo Tema 70 de IRR ou sobre a prova documental de trajetos em vias privadas, pois a decisão fundamentou-se no conjunto probatório e na natureza ordinária do deslocamento em vias públicas, não cabendo o reexame de provas em sede de embargos. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou obter manifestação sobre cada argumento da parte, quando o juízo já formou convencimento fundamentado, caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador não constitui omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. A aplicação de Precedente Vinculante do TST é de observância obrigatória e imediata, dispensando modulação de efeitos ou manifestação expressa sobre jurisprudência superada. 3. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza a via recursal para tentar reformar o julgado mediante argumentos já fundamentadamente refutados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 193, 195, 482, "i", 483, § 3º, 793-A, 793-B e 897-A; CPC, arts. 80, 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDRY WILLAMS DOS SANTOS SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.