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0000036-58.2025.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000036-58.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: THALYSSON MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: B PASCOAL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4238d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, decido ser procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a inclusão definitiva do sócio JOELSON BRAGA PASCOAL, no polo passivo da presente demanda. Retire-se o nome da ex-sócia MARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL, do polo passivo. Incidente sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão para, se assim quiserem, apresentarem agravo de petição no prazo legal (art. 855-A, §1º, II, da CLT). Transcorrido o prazo recursal, cite-se na forma do art. 880 da CLT. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALYSSON MACHADO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000036-58.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: THALYSSON MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: B PASCOAL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4238d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, decido ser procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a inclusão definitiva do sócio JOELSON BRAGA PASCOAL, no polo passivo da presente demanda. Retire-se o nome da ex-sócia MARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL, do polo passivo. Incidente sem custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão para, se assim quiserem, apresentarem agravo de petição no prazo legal (art. 855-A, §1º, II, da CLT). Transcorrido o prazo recursal, cite-se na forma do art. 880 da CLT. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B PASCOAL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - MARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL

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