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0000036-58.2024.5.12.0061

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000036-58.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: MARCIO AIRTON THOMAZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000036-58.2024.5.12.0061 AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: MARCIO AIRTON THOMAZ Tramitação Preferencial AP 0000036-58.2024.5.12.0061 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) PAULA FERRAZ CALDEIRA NEDER (SP246046) Recorrido: Advogado(s): MARCIO AIRTON THOMAZ EDUARDO KOERICH DECKER (SC19368) RECURSO DE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026; recurso apresentado em 19/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a pretensão de que seja observado o benefício de ordem, mediante o esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor principal para a satisfação do débito, todas infrutíferas. Como bem observou o Magistrado, foram utilizados inclusive convênios indicados pelo ora agravante. Por outro lado, a ora agravante deixou de indicar bens livres e desembaraçados daquele primeiro devedor para a satisfação da execução. Não sendo possível a satisfação do crédito obreiro pelo devedor principal, a execução deve ser direcionada ao devedor subsidiário. Em sendo respeitado o benefício de ordem, responde a devedora subsidiária. A execução, embora deva se processar pelo meio menos oneroso ao devedor, deve correr no interesse do credor e objetiva a sua satisfação. No caso dos autos restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor principal para a satisfação dos créditos do trabalhador - com a busca de informações por meio de ofícios, DOI DIRF, a utilização de convênios como SISBAJUD, SERASAJUD, BNDT, ou mesmo a penhora de bem que acabou por ser levantada -, todas infrutíferas, conforme documentado nos autos. Diante disso, deve ocorrer o redirecionamento em face da devedora subsidiária, ora agravante, uma vez respeitado o benefício de ordem e o devido processo legal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que o benefício de ordem foi respeitado, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. De qualquer sorte, eventual ofensa aos invocados preceitos constitucionais configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA

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