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0000036-57.2020.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 0000036-57.2020.8.26.0514 (processo principal 1000416-97.2019.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Medauto Mercado Distribuidor de Autopeças Ltda - Jocimar Martins de Souza Junior ME - Junior Mecânica Diesel e outro - Vistos. Para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados, deverá a parte interessada providenciar a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio, quando necessário. Defiro a penhora do veículo Honda/CG 125 TITAN ES, placas CTY9654, Renavam 00772170410, em nome de Jocimar Martins de Souza Junior, servindo esta decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de outras formalidades. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário do bem penhorado. Caso haja discordância da parte credora, fica deferida a expedição de mandado para que seja realizada a remoção e depósito do veículo junto ao exequente, que deverá informar a localização do bem, recolher as despesas pertinentes e diligenciar junto ao Oficial de Justiça para o cumprimento do ato. A respeito da penhora, intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Anoto que a parte recolheu as despesas para realização do ato às fls. 127/129. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe convier visando a avaliação do bem, comprovando, de início, a cotação no mercado de acordo com os indicadores estabelecidos pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que apenas será afastada se restar comprovada eventual divergência quanto ao valor real do veículo. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar sobre eventuais débitos ou restrições sobre a coisa, comprovando-as nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Registre-se que, em se tratando de veículo objeto de financiamento (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No caso de inércia da parte exequente, estando o feito paralisado por falta de andamento, arquivem-se provisoriamente os autos, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61614 - Arquivado Provisoriamente), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 641/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. Nesta hipótese, promova-se o cancelamento de eventuais constrições realizadas. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP)

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