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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-36-50.2012.5.04.0013, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas DAIANE PALMEIRA e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em acórdãos anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e não exerceu o juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: DESEMBARGADORA DENISE PACHECO: Recurso do segundo reclamado 1. Ente público. Reexame necessário. Desnecessidade. O segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) preconiza pela realização do reexame necessário, nos termos do Decreto-lei nº 779/69. Sem razão, contudo. O julgador de origem, ao proferir sentença ilíquida, arbitrou o valor da condenação de maneira meramente estimativa, fixando-a em R$ 10.000,00 (fl. 148), não só não determinando o reexame necessário da sentença como deliberando pela sua desnecessidade. Diante da singeleza das verbas da condenação (saldo de salários, férias e 13º salário proporcionais, aviso-prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com o acréscimo de 40%, horas extras e adicional de insalubridade) relativas ao contrato de trabalho que perdurou por apenas três meses, e considerando o valor do salário percebido pela reclamante (R$ 564,00 mensais, em janeiro de 2011 - fl. 60), há razoável certeza de que a obrigação de pagar imposta à fazenda pública, ainda que acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, está longe de atingir o limite de 60 salários mínimos a que alude o art. 475, § 2º, do CPC, circunstância que dispensa a realização do pretendido reexame necessário. Por conseguinte, concluo pela desnecessidade de realização do reexame necessário. 2. Responsabilidade subsidiária. A sentença responsabilizou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul pelos débitos trabalhistas devidos à autora pela primeira reclamada (Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda.), decorrentes do contrato que vigorou de 23.12.2010 a 22.03.2011. O Estado do Rio Grande do Sul, em seu recurso, requer a absolvição. Afirma que firmou lícito contrato de prestação de serviços com a primeira ré, empregadora da autora, nos termos do Decreto-lei nº 2.300/86, bem como da Lei nº 8.666/93. Aduz que a condenação subsidiária, em se tratando de ente público, só tem pertinência quando verificada a conduta culposa do tomador, nos termos da Súmula 331 do TST. Invoca o caput do artigo 37, bem como o artigo 5º, inciso II, ambos da Constituição Federal. A sentença não comporta reforma. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços junto ao Palácio da Polícia, realizando as tarefas de servente de limpeza. Não havendo controvérsia quanto ao fato de o segundo reclamado ter se beneficiado diretamente do trabalho prestado pela reclamante, tem aplicação ao caso a Súmula 331 do TST, que versa sobre a terceirização de serviços. Conforme alteração introduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho no inciso V da Súmula 331 (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 11 deste Regional. Ao contrário do que sustenta o recorrente, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, que deixou de lhe alcançar as verbas trabalhistas devidas. Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabia ao tomador dos serviços demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mormente considerando as disposições da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecendo regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. No caso em exame, a omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas está inteiramente caracterizada pelo não pagamento do salário do mês de março de 2011, assim como das verbas rescisórias. Segundo o artigo 35 da Instrução Normativa 02/2008, "Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho" (grifei). Sendo assim, caracterizada a culpa in eligendo do tomador dos serviços da reclamante, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que a ele foi atribuído a em sentença pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação nos períodos delimitados na origem. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Sumula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331 do TST. Nego provimento. (fls. 408-411) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Sustenta que, "a par de inexistente tal dever jurídico de efetiva evitação de inadimplência de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (equivalente a uma garantia Impossível), se algum prejuízo foi causado ao empregado da prestadora tal fato não pode, de per si, ser vinculado a qualquer omissão do ente público, sem qualquer prova que aponte para a presença' de nexo causai erítre ato do ente público e prejuízo ao trabalhador" (fl. 439) e que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, § 6.º, 97, 170, caput, e 193 da Constituição Federal, e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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