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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000036-42.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA AGRAVADO: LUCIANO JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000036-42.2025.5.06.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. 3. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94 da tabela de IRR). Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 5. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela ré, em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000036-42.2025.5.06.0012, em que é AGRAVANTE REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA e é AGRAVADO LUCIANO JOSE DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XX, XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação 1º e 2º da Lei 7.115/83, pela LC nº 132/2009 e art. 98 do CPC/2015, e ainda contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 269 e 304, ambas da SBDI-I/TST e 481 do STJ. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não realizou o preparo recursal, pleiteando, porém, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos para pagar despesas processuais. Antes de proceder à análise dos pressupostos processuais concernentes ao preparo recursal, proferi decisão, na qual determinei que se procedesse à notificação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID. 0109aef). Diante da inércia da recorrente, indeferi o pedido de justiça gratuita, porém, com esteio no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, concedi prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo ordinário por de deserção. Eis o inteiro teor da decisão (ID. 7fd22e7): (...) Em que pese o comando judicial, no prazo assinalado, a recorrente permaneceu silente. Ratifico, portanto, os fundamentos reproduzidos no despacho acima transcrito. À luz desses fundamentos, não sendo a reclamada beneficiária da justiça gratuita, e deixando de recolher o valor do depósito e das custas processuais, tem-se que o recurso ordinário por esta interposto, de fato, é deserto. Logo, não conheço." Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e elementos constantes nos autos. Não vislumbro, pois, as violações pontadas à luz do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do presente agravo, a recorrente alega, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Sustenta que “A decisão regional, ao declarar a deserção sem assegurar efetivamente a possibilidade de regularização do preparo de forma compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acabou por restringir indevidamente o direito ao duplo grau de jurisdição, circunstância que configura matéria eminentemente jurídica e plenamente passível de apreciação em sede de Recurso de Revista”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Eis os termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. [grifos aditados] Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerida pela ré, em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Registre-se, por fim, que, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não houve a concessão de prazo para a regularização do preparo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000036-42.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA AGRAVADO: LUCIANO JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000036-42.2025.5.06.0012 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. 3. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94 da tabela de IRR). Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 5. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerida pela ré, em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000036-42.2025.5.06.0012, em que é AGRAVANTE REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA e é AGRAVADO LUCIANO JOSE DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XX, XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação 1º e 2º da Lei 7.115/83, pela LC nº 132/2009 e art. 98 do CPC/2015, e ainda contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 269 e 304, ambas da SBDI-I/TST e 481 do STJ. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não realizou o preparo recursal, pleiteando, porém, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos para pagar despesas processuais. Antes de proceder à análise dos pressupostos processuais concernentes ao preparo recursal, proferi decisão, na qual determinei que se procedesse à notificação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID. 0109aef). Diante da inércia da recorrente, indeferi o pedido de justiça gratuita, porém, com esteio no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, concedi prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo ordinário por de deserção. Eis o inteiro teor da decisão (ID. 7fd22e7): (...) Em que pese o comando judicial, no prazo assinalado, a recorrente permaneceu silente. Ratifico, portanto, os fundamentos reproduzidos no despacho acima transcrito. À luz desses fundamentos, não sendo a reclamada beneficiária da justiça gratuita, e deixando de recolher o valor do depósito e das custas processuais, tem-se que o recurso ordinário por esta interposto, de fato, é deserto. Logo, não conheço." Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e elementos constantes nos autos. Não vislumbro, pois, as violações pontadas à luz do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões do presente agravo, a recorrente alega, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Sustenta que “A decisão regional, ao declarar a deserção sem assegurar efetivamente a possibilidade de regularização do preparo de forma compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acabou por restringir indevidamente o direito ao duplo grau de jurisdição, circunstância que configura matéria eminentemente jurídica e plenamente passível de apreciação em sede de Recurso de Revista”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Eis os termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. [grifos aditados] Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerida pela ré, em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Registre-se, por fim, que, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não houve a concessão de prazo para a regularização do preparo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA