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0000036-33.2025.5.23.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000036-33.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: JOEL ANDRELINO DIAS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do a seguir: DESPACHO Vistos, Por meio da manifestação sob #id:f2d20b4, a parte autora requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente dos lucros cessantes, com a realização da perícia médica, com o fim de verificar a efetiva convalescença da patologia relacionada ao ombro. Considerando que o título executivo determinou que os lucros cessantes (ombro) sejam pagos até a efetiva convalescença (recuperação da capacidade para a função habitual ou readaptação/consolidação definitiva), mostra-se necessária a submissão do autor a nova perícia médica, destinada a atestar a atual condição de sua capacidade laborativa, assim como a possibilidade, ou não, de recuperação. Face ao exposto, em cumprimento ao que restou determinado no título judicial determino a realização de perícia médica nos seguintes termos: Nomeio o perito médico EDUARDO AUGUSTO DOSSA para realização de perícia médica, com a finalidade de analisar a incapacidade laborativa, assim como a possibilidade de recuperação do autor, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. As partes ficam cientes de que a realização da perícia se dará no dia 13/11/2026, às 08h, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Av. Irmão Miguel Abib, Qd 25, nº 941, Bairro Jardim Eldorado, CEP 78.400-000 – Diamantino-MT. A parte autora deverá estar no local 30 minutos antes da realização da perícia, portando documento oficial com foto e exames que considerar importante. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, ficam desde logo formulados os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos de forma fundamentada pelo Sr. Perito: a) O autor é portador, atualmente, de doença, lesão ou sequela relacionada ao infortúnio reconhecido no título executivo? Em caso positivo, qual o diagnóstico atual, com indicação do respectivo CID? b) A lesão encontra-se consolidada, ou o autor ainda se encontra em tratamento médico e em período de convalescença? Justificar, indicando os elementos clínicos e/ou exames complementares que embasam a conclusão. c) O autor apresenta, na data da perícia, incapacidade laborativa? Em caso positivo, classificá-la quanto à extensão (total ou parcial) e quanto à duração (temporária ou permanente). d) Constatada incapacidade parcial e permanente, qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa do autor, considerando especialmente o ofício ou a profissão que exercia à época do afastamento, podendo o Sr. Perito utilizar, como parâmetro objetivo, a tabela da SUSEP ou outra que indicar? e) Há possibilidade de recuperação, total ou parcial, da capacidade laborativa do autor, mediante a continuidade do tratamento ou por meio de reabilitação? Em caso positivo, qual o prazo estimado e quais as medidas terapêuticas indicadas? f) A incapacidade eventualmente constatada decorre, com exclusividade ou em concausalidade, da lesão reconhecida no título executivo, ou há causas supervenientes e autônomas (doenças degenerativas, novos eventos traumáticos ou outras patologias sem relação com o infortúnio) que contribuam para o quadro atual? Em caso de concausalidade, estimar o grau de contribuição de cada fator. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, por fim, que é vedada a participação da parte adversa e dos advogados no ato da realização da perícia médica, conforme Recomendação Secor nº 03/2010, de 29/07/2010. INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado dos termos deste despacho. DIAMANTINO/MT, 04 de setembro de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular DIAMANTINO/MT, 08 de setembro de 2026. LEONARDO CONCEICAO SOARES Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000036-33.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: JOEL ANDRELINO DIAS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do a seguir: DESPACHO Vistos, Por meio da manifestação sob #id:f2d20b4, a parte autora requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente dos lucros cessantes, com a realização da perícia médica, com o fim de verificar a efetiva convalescença da patologia relacionada ao ombro. Considerando que o título executivo determinou que os lucros cessantes (ombro) sejam pagos até a efetiva convalescença (recuperação da capacidade para a função habitual ou readaptação/consolidação definitiva), mostra-se necessária a submissão do autor a nova perícia médica, destinada a atestar a atual condição de sua capacidade laborativa, assim como a possibilidade, ou não, de recuperação. Face ao exposto, em cumprimento ao que restou determinado no título judicial determino a realização de perícia médica nos seguintes termos: Nomeio o perito médico EDUARDO AUGUSTO DOSSA para realização de perícia médica, com a finalidade de analisar a incapacidade laborativa, assim como a possibilidade de recuperação do autor, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. As partes ficam cientes de que a realização da perícia se dará no dia 13/11/2026, às 08h, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Av. Irmão Miguel Abib, Qd 25, nº 941, Bairro Jardim Eldorado, CEP 78.400-000 – Diamantino-MT. A parte autora deverá estar no local 30 minutos antes da realização da perícia, portando documento oficial com foto e exames que considerar importante. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, ficam desde logo formulados os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos de forma fundamentada pelo Sr. Perito: a) O autor é portador, atualmente, de doença, lesão ou sequela relacionada ao infortúnio reconhecido no título executivo? Em caso positivo, qual o diagnóstico atual, com indicação do respectivo CID? b) A lesão encontra-se consolidada, ou o autor ainda se encontra em tratamento médico e em período de convalescença? Justificar, indicando os elementos clínicos e/ou exames complementares que embasam a conclusão. c) O autor apresenta, na data da perícia, incapacidade laborativa? Em caso positivo, classificá-la quanto à extensão (total ou parcial) e quanto à duração (temporária ou permanente). d) Constatada incapacidade parcial e permanente, qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa do autor, considerando especialmente o ofício ou a profissão que exercia à época do afastamento, podendo o Sr. Perito utilizar, como parâmetro objetivo, a tabela da SUSEP ou outra que indicar? e) Há possibilidade de recuperação, total ou parcial, da capacidade laborativa do autor, mediante a continuidade do tratamento ou por meio de reabilitação? Em caso positivo, qual o prazo estimado e quais as medidas terapêuticas indicadas? f) A incapacidade eventualmente constatada decorre, com exclusividade ou em concausalidade, da lesão reconhecida no título executivo, ou há causas supervenientes e autônomas (doenças degenerativas, novos eventos traumáticos ou outras patologias sem relação com o infortúnio) que contribuam para o quadro atual? Em caso de concausalidade, estimar o grau de contribuição de cada fator. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, por fim, que é vedada a participação da parte adversa e dos advogados no ato da realização da perícia médica, conforme Recomendação Secor nº 03/2010, de 29/07/2010. INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado dos termos deste despacho. DIAMANTINO/MT, 04 de setembro de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular DIAMANTINO/MT, 08 de setembro de 2026. LEONARDO CONCEICAO SOARES Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ANDRELINO DIAS

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