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0000036-28.2017.5.06.0172

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 6ª Turma GMACC/arrc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção da fundamentação constante do despacho denegatório do recurso de revista, acrescida de fundamentos próprios, concluindo pela incidência da Súmula 297 do TST quanto ao tema relativo ao conflito de competência e pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas remanescentes, em razão da ausência ou insuficiência da transcrição dos trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. No agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações de mérito relativas à competência da Justiça do Trabalho, à recuperação judicial, à inexistência de grupo econômico, à responsabilidade solidária, às verbas deferidas, às multas trabalhistas, às horas extras, ao adicional de insalubridade e à liquidação da sentença, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais adotados na decisão agravada. Não demonstra o desacerto da conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria relacionada ao conflito de competência, tampouco enfrenta o fundamento referente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A mera renovação das razões anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 36-28.2017.5.06.0172, em que é Agravante(s) ENERGIMP S.A. e são Agravado(s)S DEIVISON SANTOS DA SILVA, ICSA DO BRASIL LTDA., INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA. e WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S à O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: WIND POWER ENERGIAS/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão que decidiu os Embargos de Declaração se deu em 07/03/2022 e a apresentação das razões recursais em 15/03/2022, conforme se pode ver da aba no sistema PJ-e e do documento de Id 8ed5fa4.expedientes Representação processual regular (Id 8c56c9e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela Energimp (Id 4ebb3e7, d955a95, 85f338a, 29a0643, 0b1adfe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E J ULGAR AS AÇÕES DE DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESAS QUE ESTÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPENSAÇÃO COM OS VALORES HABILITADOS NO JUÍZO FALI MENTAR Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o recebimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ENERGIMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão que decidiu os Embargos de Declaração se deu em 07/03/2022 e a apresentação das razões recursais em 17/03/2022, conforme se pode ver da aba no sistema PJ-e e do documento de Id a5e7297.expedientes Representação processual regular (Id 9e4ced1). Preparo satisfeito (Ids 4ebb3e7, 9837727, 85f338a, e1d4028, 29a0643, 0b1adfe, 0ab4c8d, fabb29e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / CONFLITO DE COMPETÊNCIA Insurge-se a reclamada contra acórdão revisando, alegando, em síntese, que não houve apreciação "no seu inteiro teor dos embargos de declaração que trata do conflito de competência nº 171626-PE (2020/0086283-1), além de não ter se manifestado a respeito da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior " e diz ser cabível o presente recurso por violação ao art. 105, "d", daTribunal de Justiça Constituição Federal. Com relação ao tema, observo que Turma não emitiu tese a respeito do conflito de competência no STJ (nº 171626-PE), como exposto nas razões recursais, nem foi instada a fazê-lo por intermédio de Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): PARCELAS DEFERIDAS HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTAS NORMATIVAS, E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT HORAS EXTRAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIQUIDAÇÃO Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Quanto ao grupo econômico, na hipótese dos autos, constato que a parte recorrente destacou no seu apelo apenas parte da fundamentação da decisão recorrida, que não se mostra apta a configurar o prequestionamento da olvidando de destacar o trecho que fundamenta decisão sobre grupo acontrovérsia, matéria posta a exame, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso de revista. Destarte, inviabilizado está o processamento de seu apelo, com fundamento no inciso I do § 1º- A do art. 896, da CLT. Quanto ao demais temas, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada, nos temas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada ENERGIMP S.A. interpõe o presente agravo interno. Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Afirma que o recurso de revista teria demonstrado violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, 93, IX, 105, "d", e 114 da Constituição Federal; 818 da CLT; 373 do CPC; 6º da Lei nº 11.101/2005; 190 da CLT; 879 da CLT, entre outros dispositivos. Sustenta a existência de transcendência jurídica da causa. Reitera a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia relacionada à recuperação judicial da Wind Power Energia S.A., invoca o Conflito de Competência nº 171.626/PE julgado pelo STJ e defende a competência do juízo universal da recuperação judicial. Renova, ainda, a insurgência quanto ao reconhecimento de grupo econômico e à consequente responsabilidade solidária, insistindo na inexistência de hierarquia entre as empresas e na incorreta distribuição do ônus da prova. Reitera os argumentos relacionados às parcelas deferidas, à habilitação de créditos no processo de recuperação judicial, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, às horas extras, ao adicional de insalubridade e à liquidação da sentença. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso de revista. À análise. A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. Conforme se observa, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção da fundamentação constante do despacho denegatório do recurso de revista, acrescida de fundamentos próprios relativos à validade do juízo primeiro de admissibilidade, à técnica de fundamentação per relationem, à delimitação recursal, à incidência da preclusão prevista na Instrução Normativa nº 40 do TST, à impossibilidade de inovação recursal e à ausência dos pressupostos necessários ao processamento do recurso de revista. No tocante ao tema relativo ao conflito de competência e à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão agravada manteve o fundamento constante do despacho denegatório segundo o qual o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do Conflito de Competência nº 171.626/PE, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST por ausência de prequestionamento. Quanto ao tema grupo econômico, a decisão agravada manteve o fundamento de inadmissibilidade do recurso de revista por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registrou-se expressamente que a recorrente não transcreveu integralmente os trechos do acórdão regional necessários à delimitação da controvérsia, destacando apenas fragmentos da fundamentação regional, circunstância insuficiente para o atendimento do requisito legal. Em relação aos demais temas recursais — parcelas deferidas, habilitação de crédito na recuperação judicial, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade e liquidação — a decisão agravada igualmente manteve a conclusão do despacho denegatório quanto ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo interno. Com efeito, a agravante limita-se a reproduzir, em larga medida, as alegações anteriormente deduzidas no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento, reiterando extensamente os argumentos de mérito relacionados à recuperação judicial, ao conflito de competência perante o STJ, à inexistência de grupo econômico, à responsabilidade solidária, às verbas deferidas, às horas extras, ao adicional de insalubridade e aos critérios de liquidação. Entretanto, não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática. No que diz respeito ao tema conflito de competência, a agravante dedica dezenas de páginas à discussão da alegada competência do juízo universal da recuperação judicial, reproduzindo passagens do acórdão do STJ proferido no Conflito de Competência nº 171.626/PE e defendendo a prevalência daquele entendimento. Todavia, a decisão agravada não negou seguimento ao recurso por entender correta ou incorreta a tese de mérito defendida pela parte. O fundamento adotado foi outro: ausência de prequestionamento da matéria no acórdão regional, nos termos da Súmula 297 do TST. Cabia à agravante demonstrar por que razão a matéria estaria prequestionada, indicar em quais trechos do acórdão regional teria havido manifestação explícita acerca do conflito de competência ou demonstrar que o Tribunal Regional foi instado, mediante embargos de declaração, a se manifestar sobre a questão. Nada disso foi feito. A agravante simplesmente reedita a discussão de mérito sem enfrentar a incidência da Súmula 297 do TST. Também não há impugnação específica ao fundamento relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao grupo econômico, a decisão agravada registrou expressamente que a recorrente não promoveu a adequada transcrição do trecho do acórdão regional apto a delimitar a controvérsia, tendo destacado apenas parte da fundamentação regional. Em seu agravo interno, contudo, a agravante não demonstra o atendimento do requisito legal; não aponta quais trechos teriam sido efetivamente transcritos no recurso de revista; não demonstra que a transcrição realizada seria suficiente para atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; além de não explicar por que seria equivocada a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência da transcrição efetuada. Limita-se, pois, a renovar a argumentação de mérito relacionada à inexistência de grupo econômico, ao ônus da prova e à alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O mesmo ocorre em relação aos demais temas. A decisão agravada manteve o óbice processual decorrente do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, o agravo interno não contém qualquer demonstração de que os trechos do acórdão regional teriam sido corretamente transcritos no recurso de revista. Não há qualquer enfrentamento da fundamentação relativa ao requisito formal exigido pelo legislador para o processamento do recurso de revista. A agravante simplesmente reproduz as alegações relativas ao mérito das matérias, como se estivesse novamente recorrendo do acórdão regional. Ressalte-se que o agravo interno não se presta à mera reiteração das razões anteriormente deduzidas nos recursos precedentes. A finalidade desse recurso é demonstrar, de forma objetiva e específica, o desacerto da decisão monocrática agravada. Incumbia à agravante enfrentar os fundamentos efetivamente utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento, demonstrando concretamente a inaplicabilidade dos óbices processuais reconhecidos. Todavia, isso não ocorreu. A argumentação desenvolvida no agravo interno dirige-se quase integralmente contra o acórdão regional e contra a sentença de origem, não contra a decisão monocrática agravada. A agravante discute a competência da Justiça do Trabalho, a recuperação judicial, a configuração do grupo econômico, a responsabilidade solidária, a distribuição do ônus da prova, a validade das verbas deferidas, a incidência das multas trabalhistas, a prova das horas extras, a caracterização da insalubridade e os critérios de liquidação. Contudo, não demonstra por que a decisão monocrática estaria equivocada ao reconhecer a incidência da Súmula 297 do TST ou ao concluir pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, inequívoca ausência de dialeticidade recursal. A parte agravante não dirige sua insurgência contra os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada. Limita-se a renovar as razões de mérito anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." A aplicação da Súmula 422 do TST decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal. Não basta à parte manifestar inconformismo genérico com o resultado do julgamento ou reiterar as alegações formuladas em recursos anteriores. É indispensável que demonstre, de forma específica e fundamentada, por que os fundamentos adotados na decisão recorrida não poderiam prevalecer. No caso concreto, essa exigência não foi observada. A agravante não afasta o fundamento relativo à ausência de prequestionamento; não afasta o fundamento relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; não demonstra que os requisitos de admissibilidade do recurso de revista teriam sido efetivamente preenchidos; não impugna a validade da fundamentação per relationem adotada na decisão agravada; não enfrenta os fundamentos relativos à delimitação recursal, à preclusão e à impossibilidade de inovação recursal; e não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Assim, tem-se que a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. Embora no caso em exame, a parte agravante não tenha impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, o que em tese seria caso de manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte. Consoante decisão do Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada dia 10/04/2026, no julgamento do processo Ag-EDCiv-Rcl-1000975-09.2025.5.00.0000, foi firmada, por decisão unânime, a orientação de que não incide multa nos casos de não conhecimento de recurso fundamentado na Súmula 422, I, do TST. Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 6ª Turma GMACC/arrc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção da fundamentação constante do despacho denegatório do recurso de revista, acrescida de fundamentos próprios, concluindo pela incidência da Súmula 297 do TST quanto ao tema relativo ao conflito de competência e pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas remanescentes, em razão da ausência ou insuficiência da transcrição dos trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. No agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações de mérito relativas à competência da Justiça do Trabalho, à recuperação judicial, à inexistência de grupo econômico, à responsabilidade solidária, às verbas deferidas, às multas trabalhistas, às horas extras, ao adicional de insalubridade e à liquidação da sentença, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais adotados na decisão agravada. Não demonstra o desacerto da conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria relacionada ao conflito de competência, tampouco enfrenta o fundamento referente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A mera renovação das razões anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 36-28.2017.5.06.0172, em que é Agravante(s) ENERGIMP S.A. e são Agravado(s)S DEIVISON SANTOS DA SILVA, ICSA DO BRASIL LTDA., INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA. e WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S à O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: WIND POWER ENERGIAS/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão que decidiu os Embargos de Declaração se deu em 07/03/2022 e a apresentação das razões recursais em 15/03/2022, conforme se pode ver da aba no sistema PJ-e e do documento de Id 8ed5fa4.expedientes Representação processual regular (Id 8c56c9e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela Energimp (Id 4ebb3e7, d955a95, 85f338a, 29a0643, 0b1adfe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E J ULGAR AS AÇÕES DE DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESAS QUE ESTÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPENSAÇÃO COM OS VALORES HABILITADOS NO JUÍZO FALI MENTAR Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o recebimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ENERGIMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão que decidiu os Embargos de Declaração se deu em 07/03/2022 e a apresentação das razões recursais em 17/03/2022, conforme se pode ver da aba no sistema PJ-e e do documento de Id a5e7297.expedientes Representação processual regular (Id 9e4ced1). Preparo satisfeito (Ids 4ebb3e7, 9837727, 85f338a, e1d4028, 29a0643, 0b1adfe, 0ab4c8d, fabb29e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / CONFLITO DE COMPETÊNCIA Insurge-se a reclamada contra acórdão revisando, alegando, em síntese, que não houve apreciação "no seu inteiro teor dos embargos de declaração que trata do conflito de competência nº 171626-PE (2020/0086283-1), além de não ter se manifestado a respeito da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior " e diz ser cabível o presente recurso por violação ao art. 105, "d", daTribunal de Justiça Constituição Federal. Com relação ao tema, observo que Turma não emitiu tese a respeito do conflito de competência no STJ (nº 171626-PE), como exposto nas razões recursais, nem foi instada a fazê-lo por intermédio de Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): PARCELAS DEFERIDAS HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTAS NORMATIVAS, E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT HORAS EXTRAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIQUIDAÇÃO Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Quanto ao grupo econômico, na hipótese dos autos, constato que a parte recorrente destacou no seu apelo apenas parte da fundamentação da decisão recorrida, que não se mostra apta a configurar o prequestionamento da olvidando de destacar o trecho que fundamenta decisão sobre grupo acontrovérsia, matéria posta a exame, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso de revista. Destarte, inviabilizado está o processamento de seu apelo, com fundamento no inciso I do § 1º- A do art. 896, da CLT. Quanto ao demais temas, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada, nos temas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada ENERGIMP S.A. interpõe o presente agravo interno. Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Afirma que o recurso de revista teria demonstrado violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, 93, IX, 105, "d", e 114 da Constituição Federal; 818 da CLT; 373 do CPC; 6º da Lei nº 11.101/2005; 190 da CLT; 879 da CLT, entre outros dispositivos. Sustenta a existência de transcendência jurídica da causa. Reitera a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia relacionada à recuperação judicial da Wind Power Energia S.A., invoca o Conflito de Competência nº 171.626/PE julgado pelo STJ e defende a competência do juízo universal da recuperação judicial. Renova, ainda, a insurgência quanto ao reconhecimento de grupo econômico e à consequente responsabilidade solidária, insistindo na inexistência de hierarquia entre as empresas e na incorreta distribuição do ônus da prova. Reitera os argumentos relacionados às parcelas deferidas, à habilitação de créditos no processo de recuperação judicial, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, às horas extras, ao adicional de insalubridade e à liquidação da sentença. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso de revista. À análise. A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. Conforme se observa, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção da fundamentação constante do despacho denegatório do recurso de revista, acrescida de fundamentos próprios relativos à validade do juízo primeiro de admissibilidade, à técnica de fundamentação per relationem, à delimitação recursal, à incidência da preclusão prevista na Instrução Normativa nº 40 do TST, à impossibilidade de inovação recursal e à ausência dos pressupostos necessários ao processamento do recurso de revista. No tocante ao tema relativo ao conflito de competência e à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão agravada manteve o fundamento constante do despacho denegatório segundo o qual o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do Conflito de Competência nº 171.626/PE, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST por ausência de prequestionamento. Quanto ao tema grupo econômico, a decisão agravada manteve o fundamento de inadmissibilidade do recurso de revista por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registrou-se expressamente que a recorrente não transcreveu integralmente os trechos do acórdão regional necessários à delimitação da controvérsia, destacando apenas fragmentos da fundamentação regional, circunstância insuficiente para o atendimento do requisito legal. Em relação aos demais temas recursais — parcelas deferidas, habilitação de crédito na recuperação judicial, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade e liquidação — a decisão agravada igualmente manteve a conclusão do despacho denegatório quanto ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo interno. Com efeito, a agravante limita-se a reproduzir, em larga medida, as alegações anteriormente deduzidas no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento, reiterando extensamente os argumentos de mérito relacionados à recuperação judicial, ao conflito de competência perante o STJ, à inexistência de grupo econômico, à responsabilidade solidária, às verbas deferidas, às horas extras, ao adicional de insalubridade e aos critérios de liquidação. Entretanto, não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática. No que diz respeito ao tema conflito de competência, a agravante dedica dezenas de páginas à discussão da alegada competência do juízo universal da recuperação judicial, reproduzindo passagens do acórdão do STJ proferido no Conflito de Competência nº 171.626/PE e defendendo a prevalência daquele entendimento. Todavia, a decisão agravada não negou seguimento ao recurso por entender correta ou incorreta a tese de mérito defendida pela parte. O fundamento adotado foi outro: ausência de prequestionamento da matéria no acórdão regional, nos termos da Súmula 297 do TST. Cabia à agravante demonstrar por que razão a matéria estaria prequestionada, indicar em quais trechos do acórdão regional teria havido manifestação explícita acerca do conflito de competência ou demonstrar que o Tribunal Regional foi instado, mediante embargos de declaração, a se manifestar sobre a questão. Nada disso foi feito. A agravante simplesmente reedita a discussão de mérito sem enfrentar a incidência da Súmula 297 do TST. Também não há impugnação específica ao fundamento relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao grupo econômico, a decisão agravada registrou expressamente que a recorrente não promoveu a adequada transcrição do trecho do acórdão regional apto a delimitar a controvérsia, tendo destacado apenas parte da fundamentação regional. Em seu agravo interno, contudo, a agravante não demonstra o atendimento do requisito legal; não aponta quais trechos teriam sido efetivamente transcritos no recurso de revista; não demonstra que a transcrição realizada seria suficiente para atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; além de não explicar por que seria equivocada a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência da transcrição efetuada. Limita-se, pois, a renovar a argumentação de mérito relacionada à inexistência de grupo econômico, ao ônus da prova e à alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O mesmo ocorre em relação aos demais temas. A decisão agravada manteve o óbice processual decorrente do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, o agravo interno não contém qualquer demonstração de que os trechos do acórdão regional teriam sido corretamente transcritos no recurso de revista. Não há qualquer enfrentamento da fundamentação relativa ao requisito formal exigido pelo legislador para o processamento do recurso de revista. A agravante simplesmente reproduz as alegações relativas ao mérito das matérias, como se estivesse novamente recorrendo do acórdão regional. Ressalte-se que o agravo interno não se presta à mera reiteração das razões anteriormente deduzidas nos recursos precedentes. A finalidade desse recurso é demonstrar, de forma objetiva e específica, o desacerto da decisão monocrática agravada. Incumbia à agravante enfrentar os fundamentos efetivamente utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento, demonstrando concretamente a inaplicabilidade dos óbices processuais reconhecidos. Todavia, isso não ocorreu. A argumentação desenvolvida no agravo interno dirige-se quase integralmente contra o acórdão regional e contra a sentença de origem, não contra a decisão monocrática agravada. A agravante discute a competência da Justiça do Trabalho, a recuperação judicial, a configuração do grupo econômico, a responsabilidade solidária, a distribuição do ônus da prova, a validade das verbas deferidas, a incidência das multas trabalhistas, a prova das horas extras, a caracterização da insalubridade e os critérios de liquidação. Contudo, não demonstra por que a decisão monocrática estaria equivocada ao reconhecer a incidência da Súmula 297 do TST ou ao concluir pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, inequívoca ausência de dialeticidade recursal. A parte agravante não dirige sua insurgência contra os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada. Limita-se a renovar as razões de mérito anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." A aplicação da Súmula 422 do TST decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal. Não basta à parte manifestar inconformismo genérico com o resultado do julgamento ou reiterar as alegações formuladas em recursos anteriores. É indispensável que demonstre, de forma específica e fundamentada, por que os fundamentos adotados na decisão recorrida não poderiam prevalecer. No caso concreto, essa exigência não foi observada. A agravante não afasta o fundamento relativo à ausência de prequestionamento; não afasta o fundamento relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; não demonstra que os requisitos de admissibilidade do recurso de revista teriam sido efetivamente preenchidos; não impugna a validade da fundamentação per relationem adotada na decisão agravada; não enfrenta os fundamentos relativos à delimitação recursal, à preclusão e à impossibilidade de inovação recursal; e não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Assim, tem-se que a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. Embora no caso em exame, a parte agravante não tenha impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, o que em tese seria caso de manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte. Consoante decisão do Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada dia 10/04/2026, no julgamento do processo Ag-EDCiv-Rcl-1000975-09.2025.5.00.0000, foi firmada, por decisão unânime, a orientação de que não incide multa nos casos de não conhecimento de recurso fundamentado na Súmula 422, I, do TST. Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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