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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000036-26.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: DIOGENES ALBERTO DAS CHAGAS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c615b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por DIOGENES ALBERTO DAS CHAGAS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC): - condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante o período contratual, com os reflexos aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, do art. 99, §3º, do CPC e da tese vinculante firmada no IRR nº 21 do TST. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, rateados entre as partes, cabendo à reclamada o pagamento de R$ 1.000,00 e, quanto à quota-parte do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento pela União, no limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do TST e da regulamentação aplicável do CSJT. Atualização a partir do arbitramento, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 826,61, com base no valor da condenação de R$ 41.330,30, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000036-26.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: DIOGENES ALBERTO DAS CHAGAS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c615b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por DIOGENES ALBERTO DAS CHAGAS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC): - condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante o período contratual, com os reflexos aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, do art. 99, §3º, do CPC e da tese vinculante firmada no IRR nº 21 do TST. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, rateados entre as partes, cabendo à reclamada o pagamento de R$ 1.000,00 e, quanto à quota-parte do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento pela União, no limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do TST e da regulamentação aplicável do CSJT. Atualização a partir do arbitramento, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 826,61, com base no valor da condenação de R$ 41.330,30, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES ALBERTO DAS CHAGAS
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