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0000036-18.2025.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000036-18.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: IVANE SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANISIA DE MELO ALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7adf27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado sob ID a990c9e, pelo qual a parte exequente, IVANE SIQUEIRA DA SILVA, postula o prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios ao Renajud e Infojud, bem como a comunicação dos resultados ao Juízo do Inventário. Em análise aos autos, verifica-se que o despacho proferido sob ID cf00410 determinou a transferência dos valores constritos para uma conta judicial à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, nos autos do processo de inventário, e requereu a expedição de ofício informando tal transferência e solicitando a reserva de crédito. Outrossim, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, requeresse o que entendesse por direito para o prosseguimento do feito. Pois bem. O requerimento de ID a990c9e, ao insistir nas diligências de pesquisa patrimonial (Renajud e Infojud) e comunicação ao Juízo do Inventário, não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico que justifique a alteração do despacho anterior. As medidas pleiteadas, como a reserva de crédito e a pesquisa de bens, já foram consideradas e tratadas no despacho ora mantido, o qual estabeleceu um fluxo processual adequado para a resolução da questão. A ordem de transferência dos valores já bloqueados para o juízo cível, conforme determinado, é medida que visa a organização processual e a observância da competência do juízo universal, sem, contudo, implicar renúncia ao crédito trabalhista. Neste contexto, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, indefere-se o requerimento de ID a990c9e. Mantém-se, por conseguinte, integralmente o despacho de ID cf00410, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANE SIQUEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000036-18.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: IVANE SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANISIA DE MELO ALVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7adf27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado sob ID a990c9e, pelo qual a parte exequente, IVANE SIQUEIRA DA SILVA, postula o prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios ao Renajud e Infojud, bem como a comunicação dos resultados ao Juízo do Inventário. Em análise aos autos, verifica-se que o despacho proferido sob ID cf00410 determinou a transferência dos valores constritos para uma conta judicial à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, nos autos do processo de inventário, e requereu a expedição de ofício informando tal transferência e solicitando a reserva de crédito. Outrossim, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, requeresse o que entendesse por direito para o prosseguimento do feito. Pois bem. O requerimento de ID a990c9e, ao insistir nas diligências de pesquisa patrimonial (Renajud e Infojud) e comunicação ao Juízo do Inventário, não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico que justifique a alteração do despacho anterior. As medidas pleiteadas, como a reserva de crédito e a pesquisa de bens, já foram consideradas e tratadas no despacho ora mantido, o qual estabeleceu um fluxo processual adequado para a resolução da questão. A ordem de transferência dos valores já bloqueados para o juízo cível, conforme determinado, é medida que visa a organização processual e a observância da competência do juízo universal, sem, contudo, implicar renúncia ao crédito trabalhista. Neste contexto, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, indefere-se o requerimento de ID a990c9e. Mantém-se, por conseguinte, integralmente o despacho de ID cf00410, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANISIA DE MELO ALVES

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