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0000036-12.2026.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000036-12.2026.5.10.0007 RECORRENTE: RUTINEIA VICENTE DA SILVA POVOA RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14beb84 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 31f4c77; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 70218f0). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA". CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 150, inciso I e § 6º; artigo 173 da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória e assistencial da verba "Auxílio às Pessoas com Deficiência" com base na Cláusula Vigésima Primeira do ACT 2024/2026 e na Norma de Concessão de Benefícios da própria empregadora (NOR 321), determinou a abstenção de retenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a parcela e condenou a reclamada à restituição direta dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da trabalhadora, assentando que o benefício se destina a mitigar encargos extraordinários decorrentes da condição pessoal de deficiência ou neurodivergência e não remunera o trabalho nem configura acréscimo patrimonial tributável, sendo a relação jurídico-tributária mantida com o Fisco res inter alios acta perante a empregada. A recorrente se insurge alegando que a natureza tributável de determinada verba decorre da legislação federal e não pode ser afastada por norma coletiva, sob pena de usurpação de competência tributária e ofensa à reserva legal; que o benefício pago em pecúnia e com habitualidade configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRRF; que atuou como mera responsável tributária; e que não ostenta legitimidade passiva nem obrigação de restituição, cabendo à empregada pleitear eventual repetição diretamente perante a União. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o processamento do Recurso de Revista restringe-se estritamente à demonstração de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a controvérsia atinente à definição da natureza jurídica do "Auxílio às Pessoas com Deficiência", à ilicitude dos descontos fiscais efetuados pelo empregador na folha de pagamento e ao consequente dever de reparação patrimonial direta dos valores retidos foi dirimida pelo Colegiado com amparo na moldura fática dos autos, na interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2026), na norma regulamentar interna e na legislação infraconstitucional de regência. Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados somente ocorreria por via reflexa ou indireta, porquanto demandaria o prévio exame das normas infraconstitucionais e dos instrumentos normativos que regem a causa, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo sob a sistemática do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RUTINEIA VICENTE DA SILVA POVOA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000036-12.2026.5.10.0007 RECORRENTE: RUTINEIA VICENTE DA SILVA POVOA RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14beb84 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 31f4c77; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 70218f0). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA". CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 150, inciso I e § 6º; artigo 173 da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória e assistencial da verba "Auxílio às Pessoas com Deficiência" com base na Cláusula Vigésima Primeira do ACT 2024/2026 e na Norma de Concessão de Benefícios da própria empregadora (NOR 321), determinou a abstenção de retenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a parcela e condenou a reclamada à restituição direta dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da trabalhadora, assentando que o benefício se destina a mitigar encargos extraordinários decorrentes da condição pessoal de deficiência ou neurodivergência e não remunera o trabalho nem configura acréscimo patrimonial tributável, sendo a relação jurídico-tributária mantida com o Fisco res inter alios acta perante a empregada. A recorrente se insurge alegando que a natureza tributável de determinada verba decorre da legislação federal e não pode ser afastada por norma coletiva, sob pena de usurpação de competência tributária e ofensa à reserva legal; que o benefício pago em pecúnia e com habitualidade configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRRF; que atuou como mera responsável tributária; e que não ostenta legitimidade passiva nem obrigação de restituição, cabendo à empregada pleitear eventual repetição diretamente perante a União. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o processamento do Recurso de Revista restringe-se estritamente à demonstração de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a controvérsia atinente à definição da natureza jurídica do "Auxílio às Pessoas com Deficiência", à ilicitude dos descontos fiscais efetuados pelo empregador na folha de pagamento e ao consequente dever de reparação patrimonial direta dos valores retidos foi dirimida pelo Colegiado com amparo na moldura fática dos autos, na interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2026), na norma regulamentar interna e na legislação infraconstitucional de regência. Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados somente ocorreria por via reflexa ou indireta, porquanto demandaria o prévio exame das normas infraconstitucionais e dos instrumentos normativos que regem a causa, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo sob a sistemática do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC

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