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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000036-11.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUZENITE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO CIVIL COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO EMITIDA EM 2018 SEM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE QUALIFICA O INSTITUIDOR COMO CASADO. ENDEREÇO COMUM. CERTIDÃO DE ÓBITO E CONTA DE ENERGIA EM NOME DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A AUTORA NÃO TER SIDO DECLARANTE DO ÓBITO. CASAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFICIÁRIA COM MAIS DE 45 ANOS NA DATA DO ÓBITO. PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000036-11.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUZENITE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000036-11.2026.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: LUZENITE SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO CIVIL COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO EMITIDA EM 2018 SEM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE QUALIFICA O INSTITUIDOR COMO CASADO. ENDEREÇO COMUM. CERTIDÃO DE ÓBITO E CONTA DE ENERGIA EM NOME DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A AUTORA NÃO TER SIDO DECLARANTE DO ÓBITO. CASAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFICIÁRIA COM MAIS DE 45 ANOS NA DATA DO ÓBITO. PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZENITE SANTOS, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 11/07/2025 (DER), além do cancelamento do benefício assistencial de que a autora era titular e da compensação dos respectivos valores. A sentença reconheceu que o instituidor possuía qualidade de segurado, uma vez que era titular de aposentadoria por idade desde 2016, e considerou comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge. Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, que não teria sido demonstrada a qualidade de dependente da recorrida. Argumenta que a certidão de casamento se refere a matrimônio celebrado em 1976, sendo, a seu entender, extemporânea; que a autora não foi declarante do óbito; e que os filhos em comum igualmente se referem a fatos antigos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O recurso não merece provimento. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 inclui o cônjuge entre os dependentes de primeira classe do segurado, estabelecendo o § 4º do mesmo dispositivo que sua dependência econômica é presumida. Assim, uma vez demonstrada a existência do vínculo conjugal ao tempo do óbito, não cabe exigir da cônjuge prova autônoma de dependência econômica. A controvérsia deve se concentrar, portanto, na existência ou não do casamento na data do falecimento. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a manutenção do vínculo matrimonial. Com efeito, embora o casamento tenha sido celebrado em 1976, a certidão apresentada nos autos foi emitida em 2018 e não contém qualquer averbação de divórcio ou de dissolução do vínculo matrimonial. Não procede, assim, o argumento do INSS de que a certidão seria extemporânea simplesmente porque o casamento ocorreu muitos anos antes do óbito. A antiguidade do matrimônio não retira a eficácia probatória da certidão de casamento, sobretudo quando documento posteriormente emitido continua registrando a existência do vínculo e não contém averbação de sua dissolução. A sentença já consignou, nesse sentido, que a condição de cônjuge estava demonstrada pela certidão de casamento e que não havia nos autos qualquer elemento indicando ruptura do vínculo matrimonial. Além disso, a manutenção da relação conjugal não se encontra demonstrada apenas pela certidão de casamento. A certidão de óbito qualifica expressamente o instituidor como "casado", circunstância compatível com a permanência do casamento até o falecimento. Há, ainda, elemento material contemporâneo indicativo de que autora e instituidor permaneciam residindo conjuntamente. Na certidão de óbito consta como endereço do falecido o Povoado Alagoinhas, Igreja Nova/AL, sendo esse o mesmo endereço constante da conta de energia elétrica em nome da autora juntada no ID 25922243. A coincidência de endereços, conjugada à certidão de casamento sem averbação de divórcio e à qualificação do instituidor como casado na própria certidão de óbito, constitui conjunto probatório consistente acerca da manutenção da sociedade conjugal até o falecimento. Nesse contexto, o fato de a autora não ter sido a declarante do óbito não é suficiente para infirmar a condição de cônjuge. A condição de declarante da certidão de óbito não constitui requisito legal para reconhecimento da dependência previdenciária, tampouco a circunstância de terceiro ter prestado as informações ao registro civil permite presumir separação de fato entre os cônjuges. Para que esse elemento pudesse assumir relevância no sentido pretendido pelo INSS, seria necessária sua conjugação com outras provas concretas de ruptura da vida conjugal, o que não se verifica. Ao contrário, os elementos existentes apontam em sentido oposto: certidão de casamento emitida em 2018 sem averbação de divórcio; estado civil de casado consignado na certidão de óbito; e endereço comum do casal, demonstrado pela certidão de óbito e pela conta de energia elétrica em nome da autora. Ressalte-se, ainda, que a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não transforma o casamento civil regularmente comprovado em união estável, nem autoriza considerar cessado o vínculo matrimonial pelo simples transcurso do tempo. Enquanto não demonstrada a dissolução do casamento ou situação fática capaz de afastar a condição de dependente, permanece a presunção legal estabelecida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A propósito, a sentença reconheceu expressamente a existência do casamento por período superior a dois anos, não havendo qualquer elemento nos autos indicativo de ruptura matrimonial. Também deve ser mantida a conclusão quanto à duração do benefício. O casamento perdurava havia muito mais de dois anos quando do falecimento e o instituidor, aposentado por idade desde 2016, preenchia o requisito contributivo pertinente. Por sua vez, a autora possuía mais de 45 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão em caráter vitalício, conforme reconhecido na sentença. Quanto ao termo inicial, igualmente não há reparo. Como o requerimento administrativo somente foi apresentado quase cinco anos após o falecimento, a sentença corretamente estabeleceu a DIB na DER, em 11/07/2025. Por fim, resta prejudicado o pedido de suspensão da tutela formulado no recurso, diante do julgamento definitivo da própria insurgência recursal, além de não se verificar fundamento capaz de infirmar a probabilidade do direito reconhecido na origem. Destarte, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de cônjuge da autora na data do óbito, sendo sua dependência econômica legalmente presumida. A argumentação recursal não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar separação de fato ou dissolução do casamento. A sentença recorrida deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, limitando-se sua incidência às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000036-11.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUZENITE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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