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Processo 0000035-97.2025.8.04.5400

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TJAM
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2026-09-16 · TJAM

O Exequente intimado para apresentar memorial descritivo atualizado dos valores em cumprimento de sentença quedou-se inerte. Isso Posto, mantenho a sentença de ordem 58.1.

2026-09-16 · TJAM

D E C I S à O I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J L DO NASCIMENTO COMÉRCIO em face da decisão de Ref. mov. 88.1 (15/09/2026), proferida nestes autos de cumprimento de sentença movido em face de TARCISIO ROBERTO BASTOS QUIRINO. O título executivo é a sentença homologatória de transação de Ref. mov. 23.1 (04/02/2025), pela qual as partes ajustaram o pagamento de R$ 20.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e seis parcelas de R$ 2.500,00, sujeitas a multa convencional de 50% e vencimento antecipado em caso de mora. Não adimplida qualquer parcela, instaurado o cumprimento de sentença (Ref. mov. 34.1), o executado foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do CPC, com determinação de penhora on-line paralela via SISBAJUD (Ref. mov. 38.1). Decorrido o prazo sem pagamento, as diligências patrimoniais então realizadas (SISBAJUD, com repetição programada até 23/06/2025) localizaram apenas R$ 10,87, valor cujo desbloqueio foi determinado por modicidade. Não localizados outros bens, sobreveio sentença de extinção com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Ref. mov. 58.1, 24/06/2025), com determinação de expedição de certidão de crédito e inserção do nome do executado no SERASAJUD. Em 10/09/2026, decorrido mais de um ano, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a renovação das medidas constritivas (Ref. mov. 79.1), tendo o processo sido desarquivado administrativamente (Ref. mov. 80.0). Este Juízo determinou, em despacho de 10/09/2026 (Ref. mov. 82.1), a apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Em 14/09/2026, a exequente protocolou petição (Ref. mov. 84.1) expressamente qualificada como cumprimento do despacho de Ref. mov. 82.1, instruída com demonstrativo discriminado do débito, apontando saldo atualizado de R$ 42.248,27, e reiterou o pedido de renovação das medidas constritivas. Não obstante, em 15/09/2026 sobreveio a decisão ora embargada (Ref. mov. 88.1), que consignou que a exequente, intimada para apresentar o memorial atualizado, teria se quedado inerte, e manteve a sentença extintiva de Ref. mov. 58.1. No mesmo dia, a exequente opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c os arts. 494, I e II, e 1.022, III, do CPC, sustentando erro material de premissa fática, porquanto a petição de Ref. mov. 84.1 já constava dos autos quando proferida a decisão embargada. Requereu o reconhecimento do erro material, a atribuição de efeitos infringentes e o regular prosseguimento do feito, com o deferimento das medidas de constrição patrimonial pleiteadas nas petições de Ref. mov. 79.1 e 84.1 — notadamente a renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD, em repetição programada, além de CCS-BACEN, INFOJUD e SREI/ONR. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do erro material Os embargos são tempestivos — protocolados no próprio dia da decisão embargada, portanto antes mesmo do início do prazo recursal — e cabíveis, por se fundarem em erro material (art. 1.022, III, do CPC, aplicável por força do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.046 do CPC). Assiste inteira razão à embargante. A decisão de Ref. mov. 88.1 apoiou-se exclusivamente na premissa de que a exequente, intimada para apresentar planilha atualizada, teria permanecido inerte. Essa premissa é contrariada pela própria sequência cronológica dos autos, de fé pública: o despacho de Ref. mov. 82.1 (10/09/2026) concedeu o prazo de 5 dias, e a petição de Ref. mov. 84.1, protocolada em 14/09/2026 — um dia antes da decisão embargada —, expressamente qualificada como cumprimento daquele despacho, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme esta conclusão. Trata-se, portanto, de erro material por premissa fática inexistente, sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes na exata medida necessária para corrigir a consequência lógica do equívoco, já que a manutenção da extinção teve como único fundamento a inércia ora afastada. II.2 – Do prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos Corrigida a premissa, cabe examinar, de forma independente, se a retomada dos atos executivos nestes mesmos autos — já arquivados definitivamente após a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 — é juridicamente viável, e não apenas presumi-la. A extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 é terminativa e não produz coisa julgada material, entendimento já adotado por este Juízo em situação análoga (Processo 0601822-20.2022.8.04.5400). Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE, invocados na sentença extintiva de Ref. mov. 58.1, asseguram à exequente certidão de crédito como título para futura execução, sem, contudo, impor autuação apartada — exigência que, à falta de vedação legal expressa, imporia às partes o ônus de nova distribuição para o mesmo resultado prático, em descompasso com os critérios de simplicidade e economia processual do art. 2º da Lei 9.099/95. No caso concreto, a Secretaria já desarquivara os autos administrativamente (Ref. mov. 80.0), e este Juízo já determinara diligência preparatória (Ref. mov. 82.1) sem questionar a via processual eleita. A retomada dos atos executivos nestes autos é, portanto, viável. Presente, ainda, o pressuposto temporal para a renovação das diligências patrimoniais: decorrido mais de um ano desde a última pesquisa (SISBAJUD de maio de 2025), que resultou em bloqueio ínfimo, o decurso do tempo é apto, por si, a evidenciar eventual alteração na disponibilidade financeira do executado. II.3 – Da penhora on-line via SISBAJUD e dos consectários O demonstrativo de Ref. mov. 84.1 está aritmeticamente correto em sua mecânica interna, mas foi construído com critério de juros e correção monetária não mais vigente para o período: a correção pelo INPC e os juros de 1% ao mês correspondem ao regime anterior à Lei 14.905/2024. Nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dessa lei, vigente desde 30/08/2024, a correção monetária segue o IPCA/IBGE e os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária utilizado. Como o vencimento da obrigação (04/02/2025) e todo o período de mora são posteriores a 30/08/2024, a integralidade dos consectários deve observar o critério novo, sem necessidade de repartição de períodos. Não é o caso de recalcular o valor nesta decisão, por depender de apuração pela Contadoria Judicial com base em séries oficiais de Selic e de IPCA, e por se tratar, nesta fase, de estimativa para fins de bloqueio, e não de apuração definitiva. Autoriza-se o bloqueio pelo valor apresentado a título provisório, com determinação de retificação pela Contadoria Judicial e ressalva do direito do executado de impugnar excesso de penhora, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Os pedidos de pesquisa via CCS-BACEN, INFOJUD e SREI/ONR, bem como as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, formulados nas petições de Ref. mov. 79.1 e 84.1, exigem fundamentação própria de subsidiariedade, contraditório e proporcionalidade, não empreendida nesta oportunidade e estranha ao objeto dos presentes embargos. Ficam reservados para exame em separado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por J L DO NASCIMENTO COMÉRCIO, com efeitos infringentes, e TORNO SEM EFEITO a decisão de Ref. mov. 88.1, por reconhecer que a exequente não incorreu em inércia; b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos; c) DEFIRO a renovação da penhora on-line de valores em nome do executado TARCISIO ROBERTO BASTOS QUIRINO, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada por até 30 (trinta) dias corridos, até o limite do débito provisoriamente apurado em R$ 42.248,27 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). EXPEÇA-SE a ordem correspondente; d) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos; f) RESERVO para exame em separado, após a resposta do SISBAJUD e a manifestação do executado, os pedidos de pesquisa via CCS-BACEN, INFOJUD e SREI/ONR, bem como as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, formulados nas petições de Ref. mov. 79.1 e 84.1. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Cumpra-se.

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