Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACum 0000035-93.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dac901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA em face de LOJAS RENNER S.A., tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora conforme valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACum 0000035-93.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dac901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA em face de LOJAS RENNER S.A., tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora conforme valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.