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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000035-84.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ASSUNCAO RECLAMADO: MAZ BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cdedca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando que a reclamada, conforme Ata de Audiência de #id:f089e4d, assumiu a obrigação de pagar as parcelas do acordo, bem como os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.838,33, com vencimento em 19/08/2026, e que, intimada para comprovar o respectivo pagamento, permaneceu inerte, conforme certidão de #id:8f12a7e, reconheço o inadimplemento do acordo. Nos termos da cláusula de inadimplemento constante da Ata, o descumprimento acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. Assim, homologo os cálculos abaixo discriminados: Parcelas vincendas (10 parcelas): R$ 29.386,20 Multa (50%): R$ 14.693,10 Honorários de sucumbência: R$ 1.838,33 Total devido: R$ 45.917,63 Considerando o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 39.879,65 (ID a1351f3), determino a transferência do valor bloqueado, observados os dados bancários constantes dos autos, para posterior liberação em favor do exequente e de seus patronos. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 6.037,98. Diante do exposto, determino o início da execução, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, realizem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e direitos da parte executada. Concluídas as diligências e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), após 45 dias da citação, caso a execução ainda não esteja completamente frutífera, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se ao exequente o valor bloqueado, até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Cumpridas todas as obrigações e inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. ALTAMIRA/PA, 08 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAZ BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000035-84.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ASSUNCAO RECLAMADO: MAZ BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cdedca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando que a reclamada, conforme Ata de Audiência de #id:f089e4d, assumiu a obrigação de pagar as parcelas do acordo, bem como os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.838,33, com vencimento em 19/08/2026, e que, intimada para comprovar o respectivo pagamento, permaneceu inerte, conforme certidão de #id:8f12a7e, reconheço o inadimplemento do acordo. Nos termos da cláusula de inadimplemento constante da Ata, o descumprimento acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. Assim, homologo os cálculos abaixo discriminados: Parcelas vincendas (10 parcelas): R$ 29.386,20 Multa (50%): R$ 14.693,10 Honorários de sucumbência: R$ 1.838,33 Total devido: R$ 45.917,63 Considerando o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 39.879,65 (ID a1351f3), determino a transferência do valor bloqueado, observados os dados bancários constantes dos autos, para posterior liberação em favor do exequente e de seus patronos. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 6.037,98. Diante do exposto, determino o início da execução, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, realizem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e direitos da parte executada. Concluídas as diligências e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), após 45 dias da citação, caso a execução ainda não esteja completamente frutífera, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se ao exequente o valor bloqueado, até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Cumpridas todas as obrigações e inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. ALTAMIRA/PA, 08 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ASSUNCAO
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