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Processo 0000035-81.1999.8.20.0124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000035-81.1999.8.20.0124 AUTOR: SULFABRIL NORDESTE SA REU: SULFABRIL NORDESTE SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a última decisão proferida por este Juízo, foram juntados novos documentos e formulados requerimentos que demandam prévia manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Consta, em especial, a certidão de ID 200097434, na qual a Secretaria informa a expedição de alvará correspondente a 60% (sessenta por cento) dos honorários do Administrador Judicial, bem como a abertura de conta judicial para reserva do montante, correspondente aos 40% (quarenta por cento) remanescentes, consignando, ainda, a impossibilidade técnica de transferência do saldo remanescente para a conta centralizadora da Massa Falida, indicada no Banco do Brasil, agência 2035-4, conta 50.000-3. Sobreveio ainda, a manifestação do Administrador Judicial de ID 199975171, acompanhada de planilha operacional atualizada do rateio, na qual foram indicados os credores, valores individualizados, honorários sucumbenciais, dados necessários às transferências e reservas, além de formulados requerimentos destinados à centralização dos recursos e à efetivação dos pagamentos aos credores. Verifico, igualmente, a existência de controvérsia suscitada pela União/Fazenda Nacional, no ID 192263759, por meio da qual reiterou os requerimentos anteriormente formulados no ID 114289502 e contrapôs-se à manifestação do Administrador Judicial, quanto ao tratamento dos créditos fazendários. A União requereu, em síntese, a reserva do valor correspondente ao crédito de restituição, a inclusão dos créditos de FGTS no rateio homologado ou, subsidiariamente, a reserva do montante de R$ 114.855,16, sustentando, ainda, que os créditos apresentados se referem especificamente à pessoa jurídica falida nestes autos e não se confundem com aqueles relacionados ao processo falimentar em trâmite perante o Juízo de Jaraguá do Sul/SC. Foram igualmente juntadas petições relacionadas à cessão do crédito anteriormente titularizado por Rudnei dos Santos, em favor de Emilio Affonso Filho, noticiada no ID 197300649 e reiterada no ID 200048590, com pedido de substituição do credor e indicação dos dados bancários para recebimento dos valores correspondentes. Há ainda, requerimento do Município de Parnamirim, acerca de crédito tributário no valor de R$ 203.288,38, sobre o qual o Administrador Judicial apresentou manifestação específica. Diante disso, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca da certidão de ID 200097434 e dos documentos que a acompanham, especialmente quanto à impossibilidade técnica de transferência do saldo remanescente para a conta centralizadora da Massa Falida, bem como sobre os requerimentos e documentos juntados aos autos após a última decisão deste Juízo, que ainda estejam pendentes de apreciação. No mesmo prazo, deverá o Administrador Judicial manifestar-se especificamente sobre a petição da União/Fazenda Nacional de ID 192263759, considerando os requerimentos nela reiterados quanto ao crédito de restituição e aos créditos de FGTS, inclusive quanto ao pedido de inclusão destes no rateio ou, subsidiariamente, de reserva do respectivo valor, esclarecendo eventual repercussão dessas pretensões sobre a planilha de rateio apresentada no ID 199975171. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, para manifestação sobre todas as matérias pendentes, inclusive acerca do parecer do Administrador Judicial de ID 199975171, da respectiva planilha de rateio e dos pedidos nele formulados, da petição da União/Fazenda Nacional de ID 192263759 e da manifestação que vier a ser apresentada pelo Administrador Judicial em cumprimento à presente decisão. Após, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. P.I.C. NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

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