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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 0000035-80.1992.8.05.0080. Assunto: [Desapropriação Indireta]. Autor(a): Município de Feira de Santana. Ré(u): RAIMUNDO LIMA E SILVA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, originária de ação de desapropriação indireta, ajuizada originariamente em face do Município de Feira de Santana, tombada sob o nº 0000035-80.1992.8.05.0080, em que se processa a satisfação do crédito indenizatório reconhecido em favor de Raimundo Lima e Silva (Id 577196710). O feito executivo já conta com sentença homologatória de cálculos periciais transitada em julgado e expedição de primeiro precatório autuado perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o nº 8034811-29.2023.8.05.0000 (Id 112564843). Ocorre que, diante do falecimento do exequente originário, ocorrido em 26 de maio de 2018, foi formulado pleito incidental de habilitação processual (Id 245297802), ensejando a prolação de decisão interlocutória por este Juízo (Id 507609554), por meio da qual se determinou a suspensão do feito nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, com a intimação e citação do ente municipal para se pronunciar no prazo legal de 5 (cinco) dias, facultando-se a demonstração da integralidade da cadeia sucessória do de cujus. Instado a se manifestar, o Município de Feira de Santana apresentou manifestação tempestiva (Id 549169847), pugnando pela manutenção da suspensão processual até a efetiva e completa habilitação de todos os herdeiros necessários mencionados na certidão de óbito, sob o argumento de risco de nulidade e eventual prejuízo ao erário decorrente de pagamento fracionado ou direcionado a apenas um dos sucessores sem anuência dos demais. Paralelamente, no âmbito do Precatório nº 8034811-29.2023.8.05.0000, em trâmite no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (NACP/TJBA), foi proferida decisão monocrática pela Juíza Assessora Especial da Presidência (Id 112564843), determinando a suspensão administrativa do procedimento de pagamento e fixando prazo para que os interessados promovessem a devida sucessão processual perante este Juízo da Execução, com a definição dos percentuais e cotas-partes de cada herdeiro. Em atendimento às determinações judiciais e para sanar os apontamentos formulados pela Fazenda Pública Municipal, a parte exequente aportou aos autos robusto acervo documental (Ids 508164561, 522963826, 552149346, 555796959, 557804452 e 577196710), trazendo a qualificação individualizada de todos os 17 (dezessete) sucessores, os respectivos documentos de identidade e CPF, instrumentos de procuração com poderes específicos, comprovação do recolhimento do ITCMD e certidão da Serventia Registral e Notarial de Lagoa de Itaenga atestando a inclusão do crédito do precatório na partilha extrajudicial (Id 522963835). É o relato. DECIDO. Da Desnecessidade de Nova Suspensão e do Julgamento Imediato Cumpre examinar, em primeiro plano, a necessidade de nova suspensão dos autos para reabertura de prazo de manifestação à Fazenda Pública Municipal ou a viabilidade do julgamento imediato do incidente de habilitação de herdeiros. O procedimento de habilitação de sucessores encontra regramento específico nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a suspensão do processo já foi regularmente decretada na decisão de Id 507609554 com fulcro no art. 689 do Código de Processo Civil, tendo sido conferida ampla oportunidade de manifestação ao executado. Em estrita observância ao contraditório estabelecido no art. 690 do Código de Processo Civil, o Município de Feira de Santana compareceu aos autos e ofertou pronunciamento formal no Id 549169847, no qual não infirmou a morte do autor nem a titularidade do crédito executado, limitando-se a condicionar sua anuência à integral juntada da qualificação e representação de todos os filhos e herdeiros necessários do de cujus. As petições subsequentes protocoladas pelo Espólio (Ids 552149346, 557804452 e 577196710) não trouxeram inovação fática ou jurídica estranha à lide, mas consistiram no cumprimento rigoroso e exauriente das exigências reclamadas pelo próprio ente público pagador e pelo órgão gestor de precatórios do Tribunal de Justiça. Nesse cenário, impor nova suspensão do curso do cumprimento de sentença para reiterar prazo de 5 (cinco) dias à Fazenda Pública configuraria formalismo exacerbado, em manifesto descompasso com os postulados constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da cooperação processual. Incide de modo cogente a regra estatuída no art. 691 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o magistrado a decidir o incidente de forma imediata quando a controvérsia estiver alicerçada em prova puramente documental e não demandar qualquer dilação probatória instrutória. A orientação pretoriana consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a legitimidade e a ausência de prejuízo às partes, deve ser assegurada a continuidade da execução mediante o deferimento da habilitação dos sucessores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação de sucessores de servidoras falecidas antes do ajuizamento da execução. 2. O STJ possui o entendimento de que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, porquanto a relação processual não se angularizou. A propósito: AR 3.285/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010; AR 3.269/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 21/8/2017). 3. Por outro lado, na forma da jurisprudência do STJ, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.552.239/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgRg no REsp 1.422.568/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). 4. Na hipótese, por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido. 5. Recurso Especial provido, para possibilitar a habilitação dos sucessores. (REsp n. 1.834.901/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Verifica-se, desse modo, que o contraditório substancial foi plenamente resguardado, encontrando-se o feito maduro para apreciação imediata da sucessão processual nos próprios autos principais, conforme autoriza o art. 110 do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Sucessão Processual e Delimitação dos Quinhões Passando ao mérito do incidente de habilitação, constata-se que a pretensão sucessória ostenta respaldo documental cabal e atende a todos os requisitos legais previstos no ordenamento processual e administrativo de regência. O falecimento de Raimundo Lima e Silva restou comprovado pela certidão de óbito lavrada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Distrito Judiciário do Recife/PE (Livro C-30, fls. 212, termo nº 15201), indicando seu óbito em 26 de maio de 2018 (Id 522963835). Outrossim, foi carreado aos autos o instrumento público notarial intitulado Termo de Abertura de Inventário Extrajudicial e de Representação do Espólio de Raimundo Lima e Silva, lavrado em 10 de janeiro de 2025 perante a Serventia Registral e Notarial de Lagoa de Itaenga/PE (Livro nº 0028-I, Protocolo nº 011655), no qual todos os herdeiros nomearam consensualmente a herdeira Maria Gerúzia Lima Mozart para exercer as funções de inventariante e representação do espólio (Id 522963835). A certidão emitida pela referida Serventia Notarial (Protocolo nº 11423) confirma que o crédito de precatório objeto da presente demanda no valor original inscrito de R$ 406.242,61 (quatrocentos e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) foi expressamente arrolado no acervo partilhável do inventário consensual, com o imposto de transmissão (ITCMD) devidamente apurado e quitado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Processo Administrativo nº 2018.000008851992-25) (Id 577196710). No tocante à composição subjetiva do polo ativo, os documentos coligidos (Ids 552149346, 552149347, 557804452 e 577196710) individualizam com absoluta exatidão todos os 13 (treze) troncos hereditários originários e seus respectivos desdobramentos por representação e pós-morte: Quanto aos herdeiros vivos diretos, restaram qualificados e representados nos autos Francisca Françoir Lima de Souza, Raimunda Isacilda Martins Lima, José Ribamar Martins Lima, Maria Gerúzia Lima Mozart, Eugênio Martins Lima, Raimundo Lúcio Martins Lima, Luis Gonzaga Lima Sobrinho, Paulo Antônio Martins Lima, João Bosco Martins Lima e Deric do Nascimento Lima e Silva, cabendo a cada qual a cota-parte individual de 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) do acervo hereditário (Id 577196710). No que tange ao herdeiro pré-morto Francisco Renato Martins Lima (falecido em 03/11/2016), sua cota originária de 7,69% transmite-se por direito de representação às suas duas filhas, Isabela Verona Freire Lima Soares Quintas (3,845%) e Renata Milena Freire Lima Regis (3,845%), ambas devidamente habilitadas nos autos (Id 552149346 e Id 577196710). Quanto ao herdeiro pré-morto Francisco de Assis Martins Neto (falecido em 28/01/2001), sua cota de 7,69% divide-se igualmente entre suas três filhas por representação, a saber: Laressa Moreira Martins Lima (2,563%), Ariane Moreira Martins Lima (2,563%) e Janine Moreira Farias Martins Lima (2,564%), todas qualificadas e representadas por procuração específica nos autos (Id 552149346 e Id 577196710). Por fim, no que concerne ao herdeiro José Cândido Martins Lima, cujo falecimento se deu supervenientemente em 29/06/2025 já no curso do inventário, sua cota-parte originária de 7,69% transfere-se por sucessão aos seus dois herdeiros necessários, Mariana Filgueiras de Menezes (3,845%) e Victor Hugo de Paz Lima (3,845%), restando regularizada a sua representação nos autos (Id 552149346 e Id 577196710). Nesse contexto normativo, o art. 110 do Código de Processo Civil consagra a sucessão processual pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, enquanto o art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece de forma categórica que a decisão a respeito da sucessão processual e fixação de cotas-partes para fins de precatório compete exclusivamente ao Juízo da Execução, cabendo a este comunicar os novos beneficiários à Presidência do Tribunal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora expressamente a competência funcional deste Juízo para deliberar sobre a sucessão e os quinhões dos herdeiros habilitados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058206-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA GOMES Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CompetÊncia. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO E AUTUADO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. CGJ/CCI-19/2023. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8058206-16.2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058206-16.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 12/03/2025 ) Estando integralmente comprovada a titularidade do direito, a abertura e partilha consensual dos bens em inventário extrajudicial com ITCMD recolhido, a juntada das procurações de todos os herdeiros e a indicação precisa dos quinhões hereditários, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação e a formalização da sucessão no polo ativo da presente execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 110 e arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, bem como no art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGO A SUCESSÃO PROCESSUAL dos herdeiros e sucessores no polo ativo da presente execução em substituição ao exequente originário Raimundo Lima e Silva (Id 552149346 e Id 577196710). Declaro formalmente habilitados os seguintes beneficiários, fixando suas respectivas cotas-partes sobre os créditos decorrentes do presente cumprimento de sentença, conforme discriminado a seguir: Quanto aos herdeiros necessários diretos vivos, pertencem as cotas de 7,69% para Francisca Françoir Lima de Souza; 7,69% para Raimunda Isacilda Martins Lima; 7,69% para José Ribamar Martins Lima; 7,69% para Maria Gerúzia Lima Mozart; 7,69% para Eugênio Martins Lima; 7,69% para Raimundo Lúcio Martins Lima; 7,69% para Luis Gonzaga Lima Sobrinho; 7,69% para Paulo Antônio Martins Lima; 7,69% para João Bosco Martins Lima; e 7,69% para Deric do Nascimento Lima e Silva (Id 577196710). Quanto aos sucessores por representação do herdeiro pré-morto Francisco Renato Martins Lima, cabem as frações de 3,845% para Isabela Verona Freire Lima Soares Quintas e 3,845% para Renata Milena Freire Lima Regis (Id 577196710). Quanto aos sucessores por representação do herdeiro pré-morto Francisco de Assis Martins Neto, cabem as frações de 2,563% para Laressa Moreira Martins Lima; 2,563% para Ariane Moreira Martins Lima; e 2,564% para Janine Moreira Farias Martins Lima (Id 577196710). Quanto aos sucessores por herança superveniente de José Cândido Martins Lima (falecido em 29/06/2025), cabem as frações de 3,845% para Mariana Filgueiras de Menezes e 3,845% para Victor Hugo de Paz Lima (Id 577196710). Determino à Secretaria da Vara a adoção imediata das seguintes providências: a) proceda-se à imediata alteração e retificação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), incluindo todos os sucessores qualificados nos autos sob o patrocínio da advogada devidamente constituída (Id 557804452 e Id 577196710); b) expeça-se OFÍCIO COM URGÊNCIA, com cópia integral da presente decisão, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, endereçado ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), vinculado à Presidência, nos autos do Precatório nº 8034811-29.2023.8.05.0000 (processo de referência nº 0000035-80.1992.8.05.0080), comunicando a homologação da sucessão processual, a discriminação nominal dos beneficiários com seus respectivos percentuais e os dados bancários individualizados já carreados aos autos no Id 555796959 e Id 577196710, a fim de viabilizar o pronto levantamento e pagamento do crédito já reservado (Id 112564843), sem prejuízo td parte interessado também o fazer; c) quanto ao precatório residual/complementar, certifique-se que este decorre da sentença homologatória de Id 453441118 que definiu o VALOR DO SALDO REMANESCENTE TOTAL de R$ 1.831.687,46 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), apurado pelo perito contábil nomeado no Id 399743713, sendo R$ 1.665.170,42 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta reais e quarenta e dois centavos) relativos ao principal devido aos sucessores habilitados e R$ 166.517,04 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 577196710); d) reiterando os termos da determinação judicial de Id 576666130, proceda-se ao imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores incidentes sob o patrimônio do espólio e constritos no Id 573305226, expedindo-se o respectivo alvará judicial de liberação, caso necessário, com a imediata restituição dos valores para a conta de titularidade do Espólio de Raimundo Lima e Silva; e) INTIME-SE o Município de Feira de Santana para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à complementação dos honorários devidos ao perito judicial nomeado, sob expressa pena de sequestro de verbas públicas. e.1) De logo, havendo o cumprimento, autorizo a expedição do alvará em favor do perito contábil Roberto, conforme dados bancários já apresentados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Feira de Santana (BA), 28 de agosto de 2026. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito