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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000035-79.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: DOMINGOS AUGUSTO AVELAR TAVARES RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO, LYON EXECUTIVA - COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, GILSON LEANDRO DOS SANTOS, IDELMA RODRIGUES, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, RODRIGO CAMPOS RORIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab49fb proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Certifico que logrei obter em outra ação que aqui tramita o endereço eletrônico para remessa de ofícios ao INSS: gexdf@inss.gov.br (processo de número 0000883-03.2011.5.10.0019). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 04 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o requerido pelo exequente. Efetuem-se pesquisas via sistemas Sisbajud, Sniper e Caged. Determino a realização de consulta ao PREVJUD sobre a existência de benefício previdenciário em nome do(s) réu(s). Sendo positiva a resposta, fica desde já determinado o bloqueio mensal de 20% dos valores percebidos pelos executados abaixo, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$46.275,30 (atualizado até 30/09/2026), sem prejuízo de futuras atualizações: GILSON LEANDRO DOS SANTOS, CPF. 221.433.191-34 IDELMA RODRIGUES, CPF. 037.054.601-61 CHRISTIANNE GUEDES MANZI, CPF. 821.810.121-72 RODRIGO CAMPOS RORIZ, CPF. 036.747.691-66 CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para os fins em tela, que deverá ser remetido ao INSS no email informado na certidão supra (gexdf@inss.gov.br). As respostas deverão ser remetidas ao seguinte e-mail: svt19.brasilia@trt10.ju.sbr Publique-se o presente despacho. Caso a pesquisa supra retorne infrutífera, intime-se a autora para vista do resultado, bem como, requer o que entender de direito, observado os termos do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). O feito permanecerá suspenso até que ocorra manifestação do interessado. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS AUGUSTO AVELAR TAVARES