2026-09-16 · TJMA
PROCESSO N° 0000035-75.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: BENTO DE SA COELHO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PEREIRA COELHO - GO5119 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃOVistos.Conforme decisão de ID 182970282, foi indeferido o novo pedido de dilação formulado pelo exequente e determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Regularmente intimado, o exequente não adotou, no prazo assinalado, a providência necessária ao prosseguimento da execução.Diante disso, em cumprimento ao quanto já determinado, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspenso, durante esse período, o curso da prescrição.Durante a suspensão, eventual requerimento do exequente acompanhado de elementos concretos e suficientes ao efetivo prosseguimento da execução poderá ensejar o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito.Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam localizados bens passíveis de constrição, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.Intimem-se. Cumpra-se.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"