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0000035-73.2015.5.02.0447

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000035-73.2015.5.02.0447 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO SOARES ALMEIDA DE CALASANS RECLAMADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f28394 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelos sócios executados LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS SILVA e ALÍRIO SERGIO GUIMARÃES SILVA. A matéria relativa à penhora de vencimentos e proventos para adimplemento de crédito trabalhista foi uniformizada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-1000845-52.2016.5.02.0461), cuja tese vinculante firmou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada para o pagamento de crédito trabalhista, desde que observados o limite percentual de até 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC) e a preservação do mínimo existencial do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. DO EXECUTADO LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS SILVA Em relação ao executado Luiz Carlos Ferreira dos Reis Silva, as informações prestadas pelo INSS via PDPJ (ID a8958c2) evidenciam que os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição protocolados (NB 208.411.610-9 e NB 232.067.925-6) foram indeferidos pela autarquia previdenciária. Inexistindo benefício previdenciário ativo em favor do executado, fica prejudicada a pretendida constrição por ausência de objeto. DO EXECUTADO ALÍRIO SERGIO GUIMARÃES SILVA No tocante ao executado Alírio Sergio Guimarães Silva, verifica-se que o devedor é titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 201.964.583-6), com renda mensal bruta atualizada de R$ 5.693,44 (ID 3a3789d). Ocorre que o Histórico de Créditos (HISCRE) acostado aos autos demonstra a incidência prévia e sucessiva de descontos por ordens judiciais (rubrica 263 – Consignação 94), as quais totalizam o abatimento de R$ 3.700,72 mensais de sua renda bruta. Em decorrência de tais constrições pretéritas, o valor líquido mensal efetivamente creditado ao aposentado é de aproximadamente R$ 1.890,00 a R$ 1.909,00. Nesse contexto, os proventos do devedor já se encontram comprometidos em percentual superior a 65% de seu total por ordens de outros juízos. A imposição de nova penhora de 30% ultrapassaria sobremaneira o teto legal de 50% e inviabilizaria a subsistência básica do segurado, afrontando as diretrizes de proporcionalidade e tutela do mínimo existencial delineadas no Tema 75 do C. TST. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS SILVA, em razão da inexistência de benefício previdenciário ativo e indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado ALÍRIO SERGIO GUIMARÃES SILVA, ante o prévio e expressivo comprometimento de sua renda por ordens judiciais anteriores, visando resguardar o patamar mínimo de subsistência digna. Intime-se o exequente para ciência desta decisão, bem como para indicar, no prazo de 10 dias, meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, ressaltando-se o quanto disposto no artigo 11-A da CLT, sendo que o pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido. Na inércia, os autos aguardarão o prazo prescricional em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO SOARES ALMEIDA DE CALASANS

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