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0000035-71.2015.8.05.0275

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000035-71.2015.8.05.0275 [Pagamento] AUTOR: MARCIA REGINA DE JESUS CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, FABIANA JUNQUEIRA MOTTA REU: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCIA REGINA DE JESUS CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, inicialmente protocolada como Reclamação Trabalhista, em face do MUNICÍPIO DE WANDERLEY, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 27120788), que foi contratada pelo Município réu para exercer a função de Coordenadora Pedagógica, no período de 05 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012. Afirma que sua remuneração mensal bruta era de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) e que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações laborais, o ente municipal deixou de efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012. Sustenta, ainda, que o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período contratual e não procedeu com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Como consequência direta da inadimplência salarial, alega ter sofrido abalos de ordem moral, uma vez que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e enfrentou dificuldades para honrar seus compromissos financeiros, juntando para tanto certidão de consulta de crédito e cópia de cheque devolvido (docs. 21/22 e 24, ID 27120788). Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: A concessão dos benefícios da justiça gratuita; A anotação do vínculo em sua CTPS; A condenação do réu ao pagamento dos salários atrasados, correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, devidamente corrigidos; O pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; A aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e juntou documentos, incluindo cópia do contrato de prestação de serviços, notas de empenho e extratos bancários (ID 27120788 e seguintes). A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Barreiras/BA, em 16 de setembro de 2013, recebendo o número 0001589-67.2013.5.05.0661 (ID 27120806). Citado, o Município de Wanderley apresentou contestação (ID 27120809), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa, regida pela Lei Municipal nº 053/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de concurso público e, com base na Súmula 363 do TST, sustentou serem devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, embora, contraditoriamente, tenha negado o direito a este último por ausência de previsão no estatuto municipal. Após longa tramitação e debates acerca da competência, o juízo trabalhista declinou da competência, e o feito foi remetido a esta Justiça Comum Estadual. Posteriormente, em decisão de ID 468089955, este juízo, revendo posicionamento anterior após a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (nº 8059127-72.2024.8.05.0000), firmou sua competência para processar e julgar a causa, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao julgar prejudicado o referido recurso pela perda de objeto (ID 494532942). Devidamente intimado, o Município réu apresentou nova peça de defesa (ID 118843131), na qual reitera a tese de nulidade do contrato por ausência de prévio concurso público (art. 37, II, da CF/88) e argui a impossibilidade jurídica do pedido. Suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de que a ação foi proposta em 2015, mais de dois anos após o término do contrato em 2012. No mérito, nega a existência de vínculo trabalhista e de verbas rescisórias a serem pagas, afirmando que todos os pagamentos devidos foram corretamente efetuados. Impugna de forma específica os pedidos de FGTS, multas da CLT e danos morais, sustentando a ausência de amparo legal para tais pleitos em contratações temporárias com o Poder Público e a falta de comprovação do abalo moral. A parte autora apresentou manifestação sobre a nova contestação (ID 210716549), rechaçando a preliminar de nulidade e a prejudicial de prescrição. Defendeu que a contratação se deu por meio de prévio processo administrativo e que a administração não pode se beneficiar da própria torpeza. Invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 596.478, com repercussão geral, que assegura o direito aos depósitos de FGTS mesmo em casos de contrato nulo. Em audiência de instrução e julgamento (ID 118856140), as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de ID 373579368, as preliminares foram afastadas para análise conjunta com o mérito, e as partes foram novamente instadas a especificar provas, tendo a autora reiterado o pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 379650407). Ciente da decisão do TJBA no agravo (ID 554097587), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a matéria controvertida predominantemente de direito e já suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Município réu sustenta a ocorrência da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, argumentando que o contrato se encerrou em 31 de dezembro de 2012 e a presente ação, no âmbito da Justiça Comum, somente foi distribuída em 2015. A prejudicial, contudo, não merece acolhida. Conforme se extrai dos documentos processuais, a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 26 de setembro de 2013 (ID 27120788, pág. 8), sob o número 0001589-67.2013.5.05.0661, conforme certidão daquela especializada (ID 27120806). O contrato de trabalho da autora encerrou-se em 31 de dezembro de 2012 (ID 27120788, pág. 3). Desse modo, a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo, atendendo ao requisito da prescrição bienal. O fato de a ação ter sido, posteriormente, remetida à Justiça Comum em razão da declaração de incompetência da Justiça Laboral não tem o poder de reiniciar a contagem do prazo prescricional. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, é claro ao dispor que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Portanto, a propositura da demanda em 2013 interrompeu o curso da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento. A posterior tramitação perante este juízo estadual é mera continuidade da relação processual já estabelecida. No que tange à prescrição quinquenal, que limita o direito de pleitear as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, esta também não afeta a pretensão da autora. Tendo a ação sido proposta em 2013, e referindo-se as verbas pleiteadas ao ano de 2012, é evidente que todas as parcelas se encontram dentro do lapso temporal protegido. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, a partir daí, aferir a existência do direito da autora ao recebimento de salários atrasados, depósitos de FGTS e indenização por danos morais. II.2.1. Da Natureza Jurídica do Vínculo e dos Efeitos da Contratação Irregular É fato incontroverso que a autora prestou serviços ao Município de Wanderley como Coordenadora Pedagógica entre março e dezembro de 2012, amparada por um "contrato de prestação de serviços" (ID 27120791). O próprio Município réu, em suas contestações, admite a contratação, embora a qualifique como temporária e, ao mesmo tempo, nula por violação à regra do concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O inciso IX do mesmo artigo prevê a exceção, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No presente caso, o Município réu não demonstrou a existência de lei local específica regulamentando a contratação temporária para a função exercida pela autora, nem comprovou a situação de excepcionalidade do interesse público que justificasse a contratação sem concurso. Limita-se a afirmar a nulidade do ato, em uma tentativa de se eximir de suas obrigações. Com efeito, a contratação da autora, sem a prévia aprovação em concurso público e sem a demonstração dos pressupostos para a contratação temporária excepcional, é nula, por afronta direta ao artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, a declaração de nulidade do contrato não produz o efeito pretendido pelo réu, qual seja, a total isenção de suas responsabilidades. A Administração Pública, ao se beneficiar da força de trabalho da autora, que efetivamente prestou os serviços de Coordenadora Pedagógica, não pode, sob o manto da nulidade que ela mesma causou, furtar-se à contraprestação devida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320/MG (Tema 916), que firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Corroborando esse entendimento, a parte autora também mencionou o RE 596.478, que, embora analisando um caso sob a ótica celetista, consolidou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, garantindo o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500270-65.2015.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SELDER REICHE BACELAR Advogado (s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO . REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF . CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF . PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma sentença (ID 22515455) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0500270-65 .2015.8.05.0150, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de FGTS . II - No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III - No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV - No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessiva prorrogação do contrato do apelante, firmados de 11/5/2009 (ID 22515375) a 31/12/2010 (ID 22515377), e de 1/1/2011 (ID 22515375 - pág . 6 pdf) a 31/12/2012 (ID 22515377). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos . V - Inexiste amparo legal ou jurisprudencial ao pagamento das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI - Inaplicabilidade das Leis nº 4.950/66 e 5.194/66, que fixam o piso salarial do profissional Engenheiro, ao servidor público . Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. VII - Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer o direito do apelante aos depósitos fundiários, décimo terceiro salários e férias acrescidas do terço constitucional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos delineados, observada a prescrição incidente em cada caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0500270-65.2015 .8.05.0150, em que é apelante SELDER REICHE BACELAR e apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - APL: 05002706520158050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, embora o contrato seja nulo e não gere para a autora os direitos típicos de um servidor estatutário efetivo (como estabilidade) ou de um empregado celetista (como aviso prévio ou multa de 40% do FGTS), a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do STF, garante-lhe o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS correspondente. II.2.2. Dos Salários Atrasados A autora alega a falta de pagamento dos salários correspondentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 2.020,00 cada. Para corroborar sua alegação, acostou extratos de sua conta salário que indicam a ausência dos referidos créditos (doc. 15/20, ID 27120791,). O Município réu, por sua vez, limita-se a uma negativa genérica, afirmando que "todas as suas verbas salariais foram pagas corretamente" (ID 118843131), sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório do adimplemento, como recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou ordens de pagamento relativas aos meses em questão. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova do pagamento é um ônus que recai sobre o devedor, pois é este quem possui os meios de demonstrar a quitação da obrigação. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar o direito do credor. Nesse contexto, tendo a autora demonstrado o vínculo e a prestação de serviços, e o réu não tendo se desincumbido do ônus de provar o pagamento dos salários reclamados, impõe-se a procedência do pedido de pagamento das remunerações relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012. II.2.3. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Conforme já fundamentado no tópico II.2.1, com base na tese firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral, o servidor contratado de forma nula pela Administração Pública tem direito aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. A tese do Município de que a sua lei estatutária não prevê tal verba não se sustenta, pois o direito em questão decorre diretamente de interpretação constitucional e da legislação federal aplicável aos casos de nulidade contratual, visando proteger o trabalhador e evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Dessa forma, é devido à autora o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS por todo o período da prestação de serviços, de 05 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012, calculados sobre a remuneração de R$ 2.020,00. Contudo, o mesmo não se pode dizer da multa de 40% sobre o FGTS. Tal penalidade é específica para os casos de dispensa sem justa causa no regime celetista, não se aplicando às hipóteses de nulidade de contrato administrativo, cujo término se deu pelo fim do prazo ajustado. A jurisprudência do STF é clara ao limitar os efeitos da nulidade ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, não estendendo outras verbas rescisórias de natureza indenizatória. Assim, o pedido de pagamento da multa de 40% é improcedente. II.2.4. Da Anotação na CTPS e das Multas da CLT Pelos mesmos fundamentos que definiram a competência desta Justiça Comum, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza celetista. Trata-se de um vínculo jurídico-administrativo, ainda que nulo. Por conseguinte, não há que se falar em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), instrumento próprio das relações de emprego regidas pela CLT. Da mesma forma, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, são inaplicáveis ao caso, por se tratar de penalidades restritas ao âmbito das relações trabalhistas. Desse modo, improcedem os pedidos de anotação da CTPS e de aplicação das multas celetistas. II.2.5. Do Dano Moral A autora postula indenização por danos morais, alegando que o atraso contumaz no pagamento de seus salários, verba de natureza alimentar, causou-lhe graves transtornos, culminando na negativação de seu nome e na devolução de cheques, conforme documentos anexados aos autos (ID 27120788). O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica, causando sofrimento, angústia e humilhação que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral, a situação dos autos é distinta. O não pagamento de salários por cinco meses consecutivos por parte da Administração Pública representa um ato ilícito grave, que priva o servidor dos meios essenciais para sua subsistência e de sua família. O salário possui natureza alimentar e é protegido constitucionalmente, sendo sua retenção indevida uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). No caso, a autora não apenas alegou o abalo, mas demonstrou concretamente as consequências da inadimplência do réu, com a juntada de comprovantes de restrição de crédito e de devolução de cheque (ID . 27120791) Tais fatos evidenciam que o ato ilícito do Município transcendeu o simples aborrecimento, gerando lesão efetiva à sua honra e reputação como pagadora em seus compromissos. O nexo de causalidade é evidente: a falta do recebimento dos salários, nos quais a autora confiava para arcar com suas obrigações, foi a causa direta dos prejuízos e constrangimentos sofridos. Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito (inadimplemento de verba alimentar), dano (lesão à honra e dignidade) e nexo causal -, é devida a reparação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, o pedido é de 10 (dez) salários mínimos. Considerando a extensão do dano, o longo período de inadimplência (cinco meses), a natureza alimentar da verba suprimida, a capacidade econômica do ofensor (ente público) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, o valor pleiteado se mostra desarrazoável e desproporcional, devendo ser acolhido, o valor de 05 (cinco) salários mínimos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA REGINA DE JESUS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, para: a) CONDENAR o Município réu a pagar à autora os salários não adimplidos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) cada, totalizando R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/09), a partir da citação; b) CONDENAR o Município réu a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes a todo o período do vínculo (de 05 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012), calculados sobre a remuneração mensal de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que cada depósito deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos mesmos termos do item anterior; c) CONDENAR o Município réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de anotação da CTPS, de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pelas razões expostas na fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Município réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação, ainda que ilíquido, certamente não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito

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