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0000035-56.2022.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000035-56.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: BRUNA KELLY ALEXANDRE LIMA RECLAMADO: DESIGN INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM METAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af862ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID. 8b62139 opostos por BRUNA KELLY ALEXANDRE LIMA em face de DESIGN INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM METAL LTDA - ME, NILBIO PEREIRA PORTELA JUNIOR, SABRINA VALERIA MELO PERES e RAFAEL CHAVES PORTELA, para: 1) sanar a omissão apontada pela embargante, proceder à análise e julgamento do pleito relativo à má-fé do executado Rafael Chaves Portela, nos termos a seguir: "A litigância de má-fé corresponde à atitude de qualquer das partes, capitulada no art.80 do CPC 2015 e artigo 793-B da CLT que traz prejuízos ao processo e seu andamento. Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda. Essa condenação pode ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional (contempt of court), prevista no CPC 14 V e par.ún., porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional e o Estado-juiz (contempt of court) e o dever de probidade e a parte prejudicada (litigância de má-fé). (in Código de Processo Civil Comentado. 10.ed.,São Paulo, RT, 2007,p.217). No caso em tela, não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT que caracterizam a litigância de má-fé. Nessa conformidade, improcede o pedido formulado na manifestação de ID. f952c8e." 2) Retificar a sentença de ID. f391c5b, para fazer constar na fundamentação e no dispositivo que deverá permanecer retido 100% dos valores recebidos via PIX cuja origem não foi comprovada, bem como 50% dos valores comprovadamente salariais bloqueados nas contas do Sr. Rafael Chaves Portela (CPF 025.054.683-38), nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio apenas do excedente a tais limites. A presente decisão integra a sentença de mérito de ID. f391c5b para todos os efeitos legais. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA KELLY ALEXANDRE LIMA

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000035-56.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: BRUNA KELLY ALEXANDRE LIMA RECLAMADO: DESIGN INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM METAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af862ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID. 8b62139 opostos por BRUNA KELLY ALEXANDRE LIMA em face de DESIGN INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM METAL LTDA - ME, NILBIO PEREIRA PORTELA JUNIOR, SABRINA VALERIA MELO PERES e RAFAEL CHAVES PORTELA, para: 1) sanar a omissão apontada pela embargante, proceder à análise e julgamento do pleito relativo à má-fé do executado Rafael Chaves Portela, nos termos a seguir: "A litigância de má-fé corresponde à atitude de qualquer das partes, capitulada no art.80 do CPC 2015 e artigo 793-B da CLT que traz prejuízos ao processo e seu andamento. Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda. Essa condenação pode ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional (contempt of court), prevista no CPC 14 V e par.ún., porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional e o Estado-juiz (contempt of court) e o dever de probidade e a parte prejudicada (litigância de má-fé). (in Código de Processo Civil Comentado. 10.ed.,São Paulo, RT, 2007,p.217). No caso em tela, não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT que caracterizam a litigância de má-fé. Nessa conformidade, improcede o pedido formulado na manifestação de ID. f952c8e." 2) Retificar a sentença de ID. f391c5b, para fazer constar na fundamentação e no dispositivo que deverá permanecer retido 100% dos valores recebidos via PIX cuja origem não foi comprovada, bem como 50% dos valores comprovadamente salariais bloqueados nas contas do Sr. Rafael Chaves Portela (CPF 025.054.683-38), nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio apenas do excedente a tais limites. A presente decisão integra a sentença de mérito de ID. f391c5b para todos os efeitos legais. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESIGN INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM METAL LTDA - ME - RAFAEL CHAVES PORTELA - SABRINA VALERIA MELO PERES

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