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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a perícia médica judicial;
b) REJEITO a preliminar arguida pelo INSS;
c) DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, fixando como pontos controvertidos: (i) a existência, extensão e natureza, comum ou acidentária, da incapacidade laboral; e (ii) a suficiência do início de prova material da condição de segurado especial para o período alegado de 2010 a 2025;
d) DETERMINO a realização de perícia médica judicial, a ser designada pela Secretaria, devendo o perito responder, no mínimo:
1. qual a doença ou lesão que acomete o autor e o respectivo CID;
2. se há incapacidade laboral, indicando seu grau, parcial ou total, e seu caráter, temporário ou permanente;
3. se a incapacidade impede a reabilitação para a atividade habitual e/ou para qualquer atividade capaz de garantir a subsistência;
4. a data estimada de início da incapacidade;
5. se a doença ou lesão é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
6. se há nexo entre a moléstia e as atividades de agricultura familiar e pesca exercidas pelo autor, esclarecendo se decorre de desgaste natural, esforço repetitivo de natureza ocupacional ou outra causa, e se caracteriza doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente, para definição da natureza comum ou acidentária do benefício;
7. outros esclarecimentos que considerar pertinentes;
e) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico;
f) cumpridas as providências, após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos, inclusive para exame da eventual necessidade de prova oral complementar quanto ao período de atividade rural anterior a 2023.
À Secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se.
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