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0000035-47.2026.8.16.0124

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000035-47.2026.8.16.0124 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.379,52 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): Angelina Gonsalves Plodek DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S.A. em face de ANGELINA GONSALVES PLODEK. Em síntese, a parte autora sustenta que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Agile LT, placa NCX2I45, e que a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, tendo sido regularmente constituída em mora. Em razão disso, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da posse e propriedade em seu patrimônio. A liminar foi deferida e posteriormente cumprida (mov. 21). Em contestação (mov. 26), a ré suscitou, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. No mérito, alegou, em síntese, a necessidade de revisão incidental do contrato, impugnando a composição do débito, a cobrança de tarifas contratuais, a contratação do seguro, a inclusão de parcelas vincendas, a manutenção de eventual saldo remanescente e a regularidade da mora, requerendo, ainda, a exibição de documentos e a realização de prova pericial contábil. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 36), ao passo que a ré pugnou pela delimitação dos pontos controvertidos, produção de prova documental complementar e realização de prova pericial contábil (mov. 37). Pois bem. DECIDO. 2. Do pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré Sendo o réu pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Entretanto, lamentavelmente, o instituto da Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de assegurar o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos a partes, ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. O maior prejudicado é o próprio cidadão, que se vê refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frequentemente ajuizados com objetivos alheios ao seu objetivo fundamental: a resolução de conflitos de interesse. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça, o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altíssimos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos. Nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, em 10 (dez) dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato (item 2.1 abaixo); b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses; e c) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício; Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe ao réu escolher quais deles deseja trazer aos autos. É dever da parte, nos termos do art. 6° do CPC, que impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos processuais. Enquanto não forem trazidos integralmente, não será decidido a respeito, pois não é dado ao Juízo a prolação de decisões irresponsáveis baseadas em elementos insuficientes. E o que se pede é apenas o básico. Nem se está a exigir certidões de registros de imóveis, de veículos ou qualquer outro elemento que exija excepcional esforço ou custo. É apenas o essencial: a relação oficial dos bancos nos quais a parte possui conta e os respectivos extratos, além de faturas de cartões de crédito para análise de padrões de consumo. É impossível exigir menos. 2.1. DEVERÁ, ainda, a parte ré conferir através do Banco Central do Brasil e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. Simplesmente não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas porém sem movimentação. Como é algo que tem ocorrido com muita frequência, é bom frisar: caso não seja juntado o Registrato e os extratos das contas ali indicadas, será proferida decisão de indeferimento, de pronto. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual o pedido não será sequer analisado (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). 2.2. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. 2.3. Todos os documentos deverão ser juntados em formato PDF, sem que hajam sido "digitalizados" ou "escaneados", com capacidade de leitura via reconhecimento ótico de caracteres (OCR), sob pena de serem desconsiderados. 3. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação jurídica em discussão é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Todavia, apesar da aplicabilidade da legislação consumerista, no que concerne à inversão do ônus da prova, vislumbra-se que seu deferimento é irrelevante ao deslinde da presente controvérsia, isto porque as questões aqui debatidas podem ser provadas por elementos acessíveis à ambos os litigantes. Além disso, parte significativa da controvérsia pode ser solucionada mediante a apresentação de documentação complementar pela instituição financeira, sem necessidade, ao menos neste momento processual, de redistribuição do encargo probatório. Assim, as partes deverão observar a regra insculpida no art. 373 do CPC. 4. Estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 5. Delimito como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) qual era o efetivo saldo devedor do contrato de financiamento n.º 109605698 na data do ajuizamento da ação; b) se há divergência entre o valor da dívida informado na petição inicial e os valores posteriormente indicados pela instituição financeira no curso do processo, bem como sua respectiva justificativa; c) quais pagamentos foram efetivamente realizados pela requerida durante a execução do contrato e qual a respectiva imputação realizada pelo banco; d) se houve a cobrança de capitalização de juros de forma irregular e arbitrária; e) se a tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato impugnadas pela requerida correspondem a serviços efetivamente prestados; f) se houve regular contratação do seguro impugnado pela requerida; e g) se o veículo objeto da lide permanece em poder da instituição financeira ou se já foi alienado a terceiros, indicando-se, nesta última hipótese, a respectiva data da alienação. 6. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito (i) as matériais revisionais em sede de contestação à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69; (ii) a legalidade e regularidade dos encargos e taxas contratuais; (iii) a eventual descaracterização da mora em razão das ilegalidades contratuais alegadas pela requerida; e (iv) os efeitos jurídicos decorrentes de eventual alienação do bem apreendido durante o curso da demanda. 7. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir a controvérsia processual. Embora a parte autora tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide, observa-se que permanecem controvertidas determinadas questões relativas à composição do débito exigido, ao histórico de pagamentos do contrato, à existência de eventual divergência entre valores apontados pela própria instituição financeira, à cobrança de tarifas contratuais e à situação atual do bem apreendido. Por isto, DEFIRO a prova documental complementar. Intime-se o banco autor para que, em 30 (trinta) dias, apresente: a) extrato financeiro analítico integral do contrato n.º 109605698, contendo o histórico cronológico dos pagamentos efetivamente realizados, com indicação das respectivas datas, valores e imputação efetuada; b) esclarecimentos acerca da divergência entre o valor de R$ 35.379,52 indicado na petição inicial e eventual montante diverso informado posteriormente nos autos, acompanhados da respectiva memória explicativa; e c) informação expressa acerca da situação atual do veículo apreendido, esclarecendo se permanece sob sua posse ou se já foi alienado, hipótese em que deverá indicar a data da alienação e apresentar o respectivo documento comprobatório. 8. Com a juntada dos documentos acima, intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias. 9. INDEFIRO a prova pericial, pois as matérias revisionais suscitadas na contestação, em princípio, são passíveis de apreciação mediante análise do contrato celebrado entre as partes, dos documentos já constantes dos autos e da documentação complementar ora determinada, especialmente no que se refere à composição do saldo devedor, à cobrança das tarifas impugnadas, à contratação do seguro e à metodologia utilizada para evolução da dívida. Caso remanesça controvérsia que, por sua natureza ou grau de complexidade, efetivamente demande conhecimento técnico especializado para seu adequado esclarecimento, este juízo reanalisará o pedido de prova. 9. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I

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