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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000035-42.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61bb87 proferida nos autos. AP 0000035-42.2024.5.05.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido: Advogado(s): IVAN MORAIS DOS SANTOS CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS GUIMARAES DE CARVALHO CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL DAVID PESSOA DE SOUZA CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) JOAO VICTOR BARBOSA NASCIMENTO (BA83976) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: ... Em face do quanto decidido no agravo de petição do sindicato exequente, o exame do recurso da executada ficou prejudicado. DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do sindicato exequente para reformar a sentença de embargos à execução, restabelecendo a decisão de liquidação proferida no ID da666c3 que não conheceu os embargos opostos pela executada/agravada, fixando o seu credito conforme valores estabelecidos na referida sentença de liquidação (ID da666c3). Constou, ainda, no acórdão: É que a regra contida no §2º do art. 879, da CLT, que vincula a admissibilidade da impugnação à indicação dos itens e valores, objeto da discordância se estende, também, à impugnação efetuada em sede de embargos à execução. Nesse sentido, a Súmula nº 14 do TRT5, in verbis: "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Competia, pois, a executada apresentar planilha de cálculos com seus embargos à execução. Registre-se que o fato de ter apresentado tal documento com a impugnação lançada no ID a56cd1a e de não ter havido prejuízo para o exequente, como entendeu o n. julgador a quo na sentença de embargos de declaração, não a isentava de demonstrar o quantum debeatur com seus embargos. A hipótese era, portanto, de não conhecimento dos embargos à execução. O n. julgador a quo optou, no entanto, por conhecer da ação incidental julgando-a procedente, em parte. Destarte, anulo a sentença de embargos à execução restabelecendo a sentença de liquidação proferida no ID da666c3. Em consequência, fica prejudica a análise dos demais tópicos do apelo. Inicialmente, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 207 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?", tendo em vista que, na hipótese sob exame, a discussão se refere à necessidade de delimitação de valores controvertidos e apresentação de planilha em sede de Embargos à Execução e não em Agravo de Petição. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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