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0000035-32.2026.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000035-32.2026.5.09.0661 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE DE MELO CALDEREIRO RÉU: VITRU EDUCACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por MARCELO ALEXANDRE DE MELO CALDEREIRO contra VITRU EDUCACAO S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; 2) no mérito, acolher parcialmente os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso-prévio indenizado, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional, bem como FGTS e multa de 40% sobre as horas extras e seus reflexos, à exceção das férias indenizadas. Determinado o abatimento de valores efetivamente quitados a mesmo título. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Liquidação por cálculos, não havendo falar na limitação da condenação ao valor do pedido inicial, porquanto atribuído por estimativa. Juros e atualização monetária na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 16.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Deixo de determinar a intimação da União (art. 832, parágrafo 5º, da CLT), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITRU EDUCACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000035-32.2026.5.09.0661 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE DE MELO CALDEREIRO RÉU: VITRU EDUCACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por MARCELO ALEXANDRE DE MELO CALDEREIRO contra VITRU EDUCACAO S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; 2) no mérito, acolher parcialmente os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso-prévio indenizado, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional, bem como FGTS e multa de 40% sobre as horas extras e seus reflexos, à exceção das férias indenizadas. Determinado o abatimento de valores efetivamente quitados a mesmo título. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Liquidação por cálculos, não havendo falar na limitação da condenação ao valor do pedido inicial, porquanto atribuído por estimativa. Juros e atualização monetária na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 16.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Deixo de determinar a intimação da União (art. 832, parágrafo 5º, da CLT), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE DE MELO CALDEREIRO

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