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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000035-27.2026.5.10.0104 RECORRENTE: AMILTON PACHECO DA SILVA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000035-27.2026.5.10.0104 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AMILTON PACHECO DA SILVA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. CFAS/6 EMENTA 1. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. VERBAS RESCISÓRIAS. A falta grave, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele comprovada. A desídia é entendida como a negligência do empregado no cumprimento das suas funções. Pode ocorrer por atos sucessivos de desinteresse na execução das atividades, como também pode decorrer de um ato único de negligência, que por sua gravidade redunda no fato gerador da dispensa por justa causa. Comprovada a prática de falta grave ddo obreiro, capitulada como desídia, correta a sentença que manteve a dispensa por justa causa. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função.Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. Reconhecida a incidência da norma coletiva que estabelece auxílio-alimentação no valor de R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente creditados. Ausente indicação, ainda que por amostragem, de pagamento inferior ao estabelecido em norma coletiva, mantém-se a improcedência do pedido. 4. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado documentalmente o pagamento do adicional de periculosidade e ausente indicação, ainda que por amostragem, de valor recebido inferior ao percentual devido sobre o salário-base, a alegação genérica de oscilação dos valores pagos não autoriza o deferimento de diferenças. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Não comprovada a prática ilícita pelo empregador, não há que se falar em indenização por dano moral. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados às fls. 299/300. Recorre o reclamante quanto à dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS, acúmulo de função, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 328/353. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 104). Reclamante dispensado do recolhimento de custas (fl. 289). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "É incontroverso que o reclamante foi admitido em 2.12.2024 e dispensado por justa causa em 4.9.2025. O comunicado de p. 191 indica que o reclamante foi demitido por justa causa, com fundamento no art. 482 "e", da CLT. Consoante os cartões de ponto, a última falta injustificada se deu em 1º.9.2025. O reclamante não logrou desconstituir os registros constantes dos cartões. Os documentos de p. 177/186 demonstram a aplicação de outras penalidades de advertência e suspensão, inclusive por falta injustificada. A reiteração de faltas injustificadas, mesmo após a aplicação de medidas disciplinares gradativas, caracteriza conduta desidiosa apta a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Reputo válida, portanto, a justa causa. Como consequência, são improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, habilitação no seguro desemprego, férias proporcionais e 13º salário proporcional. O extrato da conta vinculada (p. 174) denota regularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. As obrigações rescisórias foram cumpridas no prazo legal, consoante TRCT, que restou zerado. É indevida, então, multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da controvérsia, é igualmente indevida a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos." (fls. 284/285) O reclamante pretende a reforma da sentença para reversão da justa causa. Sustenta, em síntese, que a reclamada não produziu prova robusta da falta grave, que a preposta não soube precisar a data da última ausência e que os controles de frequência não seriam suficientes para demonstrar a desídia. Argumenta, ainda, que não foram observadas a imediatidade e a gradação das penalidades. A falta grave é "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boafé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação" (GIGLIO, Wagner de. Justa causa: teoria, prática e jurisprudência dos artigos 482 e 483 da CLT. São Paulo: LTr, 2.ª ed. 1986, pág. 57) e sua aplicação deve vir acompanhada de diversos requisitos, os quais se dividem em três grupos: (a) requisitos objetivos; (b) requisitos subjetivos; e (c)requisitos circunstanciais. Os requisitos objetivos são a tipicidade do ato praticado pelo empregado, vinculação às obrigações contratuais e a gravidade. Os requisitos subjetivos são a autoria da infração, dolo ou culpa pela ação ou omissão. Os requisitos circunstanciaissão o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada, a imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico e gradação da penalidade. A empregadora imputou ao reclamante a falta grave de desídia em razão da reiteração de faltas injustificadas e atrasos, a qual está capitulada no art. 482, "e", da CLT. A falta grave, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele comprovada, na forma dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC. A desídia foi definida como "desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento." (BARROS MONTEIRO, Alice de. Curso de Direito do Trabalho; LTR; 2005; p. 846). A desídia pode se caracterizar por atos reiterados ou por um único ato, desde que sejam graves as suas consequências no pacto laboral e é caracterizada como apta à rescisão contratual por justa causa do empregador na forma do art. 482, "e", da CLT. No caso, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 2/12/2024 a 4/9/2025 e nesse curto período ele recebeu advertências e suspensões por atrasos e faltas injustificadas. Constam dos autos advertência aplicada em 20/8/2025, por desrespeito a cliente (fl. 178); advertência em 8/8/2025, por falta injustificada (fl. 179); advertência em 23/7/2025, também por ausência injustificada (fl. 180); advertência em 11/7/2025, igualmente por falta injustificada, esta subscrita por duas testemunhas; suspensão aplicada em 9/6/2025, em razão de falta injustificada, assinada pelo empregado (fl. 183); e advertência em 10/5/2025, também por ausência injustificada, igualmente assinada pelo reclamante (fl. 184). Há, ainda, documentação relativa à apuração interna às fls. 187/188, subscrita por duas testemunhas, embora sem assinatura do empregado. À fl. 189, consta declaração prestada pelo próprio reclamante em sindicância. O reclamante foi dispensado por justa causa em 4/9/2025, mediante comunicado de fl. 191, com enquadramento da conduta como desídia, na forma do art. 482, "e", da CLT. A documentação revela, portanto, não a ocorrência de fato isolado, mas um histórico disciplinar progressivo, com sucessão de advertências e suspensão antes da adoção da penalidade máxima. Tal circunstância assume especial relevância na caracterização da desídia, cuja configuração, em regra, decorre da reiteração de condutas negligentes ou faltosas e da ineficácia das medidas pedagógicas anteriormente impostas. No tocante às assinaturas, verifica-se que parte dos documentos disciplinares foi firmada pelo próprio reclamante, enquanto outros foram subscritos por testemunhas. A ausência da assinatura do empregado em alguns desses documentos, por si só, não os torna inválidos. A recusa ou ausência de assinatura do empregado não impede a comprovação da penalidade quando esta se encontra corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Os controles de ponto de fls. 203/212 reforçam a sequência fática descrita, pois registram faltas injustificadas ao longo do contrato, inclusive em período imediatamente anterior à ruptura contratual. Conforme consignado na sentença, a última falta injustificada ocorreu em 1º/9/2025, ao passo que a dispensa por justa causa foi efetivada em 4/9/2025. Esse reduzido lapso temporal afasta a alegação de ausência de imediatidade entre a falta e a aplicação da penalidade. A argumentação recursal acerca dos atestados médicos apresentados a partir de 3/7/2025 igualmente não afasta a conclusão. A própria reclamada reconhece como justificadas as ausências correspondentes aos quatro dias abrangidos pelos atestados, atribuindo a desídia às demais faltas injustificadas. Na audiência realizada pelo sistema audiovisual (fls. 282/283), foram colhidos os depoimentos das partes. O reclamante declarou que registrava a jornada por meio digital e que efetuava o registro em todos os dias efetivamente trabalhados, o que confere respaldo aos controles de ponto juntados aos autos. Declarou, ainda, ter recebido o regulamento da empresa no momento da contratação. A preposta da reclamada afirmou que a dispensa decorreu de faltas reiteradas e da aplicação de medidas disciplinares gradativas que não produziram o efeito pedagógico esperado. Embora não tenha sabido precisar a data exata da última ausência, esclareceu que as medidas disciplinares e a sindicância se encontravam documentadas nos autos e que, em razão do histórico disciplinar já existente, o episódio final foi encaminhado diretamente à apuração interna. A circunstância de a preposta não recordar a data exata da última falta não é suficiente para infirmar a justa causa, pois a materialidade das ausências e a sequência das penalidades encontram suporte documental objetivo. A prova testemunhal, nesse aspecto, deve ser apreciada em conjunto com os cartões de ponto, as advertências, a suspensão, a sindicância e o comunicado de dispensa. E, nesse ponto, a prova oral não desconstituiu a prova documental. A repetição de faltas injustificadas, apesar das medidas pedagógicas anteriormente adotadas, caracteriza comportamento desidioso e autoriza a ruptura motivada do vínculo, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Mantenho, portanto, a validade da justa causa. Como consequência, permanecem indevidos o aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega das guias destinadas ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também não há falar em multa do art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia acerca das parcelas rescisórias postuladas. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a sentença registrou que as obrigações rescisórias pertinentes à modalidade de extinção contratual foram tempestivamente cumpridas, conforme TRCT. No que se refere ao FGTS, o extrato da conta vinculada juntado à p. 174 evidencia a regularidade dos depósitos realizados durante o pacto laboral. Além disso, o reclamante não individualizou quais meses restaram inadimplidos, nem apontou, de forma objetiva, diferenças supostamente devidas. Ausente demonstração concreta de irregularidade nos recolhimentos fundiários, mantém-se a improcedência do pedido também nesse particular. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO O pedido de reconhecimento do acúmulo de função foi indeferido pelos seguintes fundamentos: " O reclamante sustenta que, além da atividade de lavador, também realizava vendas de produtos. A reclamada sustenta que, eventualmente, o reclamante pode ter realizado atividades de vendas. No caso, a própria narrativa da inicial demonstra que não havia acúmulo de funções. É aplicável, à espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não há falar em acúmulo de funções. Indefiro os pedidos." (fl. 286) O reclamante pretende a reforma da sentença. Ao argumento de que, embora contratado como lavador de veículos, também realizava vendas de produtos automotivos, atividade que reputa distinta daquela originalmente contratada. Sustenta que a própria reclamada admitiu a realização de vendas e requer o pagamento do acréscimo salarial postulado na inicial. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A CTPS à fl. 30 aponta que o reclamante foi contratado pela reclamada de 2/12/2024 a 4/9/2025, para a função de "Lavador de Veículos". A ficha de registro de empregado às fls. 60 e 107 informa o cargo de lavador de veículos. O TRCT às fls. 192 indica o contrato de trabalho entre 5/2/2022 e 7/8/23 sem indicar a função desempenhada do reclamante. Consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes a descrição sobre a função do reclamante: "1. CLÁUSULA PRIMEIRA DAS FUNÇÕES E SALÁRIO O EMPREGADO (A) exercerá a função de LAVADOR DE VEÍCULOS recebendo o salário mensal de R$ 1.212,00, (Um mil e Cem Reais), já acrescidos do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Convenção Coletiva da categoria vigente, sem prejuízo das devidas correções salariais a serem estipuladas em instrumentos normativos. Qualquer alteração deste contrato será procedida por meio de aditivo devidamente assinado entre as partes; 1.1- Além das funções de lavador de veiculos, o EMPREGADO (A), quando necessário, concorda também a desempenhar funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do EMPREGADOR, tais como: auxiliar nos serviços de organização, limpeza e conservação de seu posto de trabalho, dentre outras atividades, desde que não exijam maiores responsabilidades ou qualificação técnica e nos termos do Regulamento Interno do empregador, sendo então descaracterizado qualquer acúmulo ou desvio de função; 1.2- Neste ato, o EMPREGADO (A) declara-se ciente dos termos do § único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(fls. 108) Consta do documento da fl. 110 a declaração de recebimento do "Programa da Empresa Cascol de Compliance e Regulamento Interno" com a ciência do cumprimento das regras constantes nos documentos e que o "Compliance e Regulamento Interno é parte integrante do contrato de trabalho", assinado pelo reclamante à fl. 108/109. Uma vez negado o acúmulo de função, incumbia ao reclamante a prova de sua ocorrência. Não há confissão nos depoimentos pessoais que possa beneficiar a tese da parte contrária. O fato de o reclamante, contratado como lavador de veículos, eventualmente desempenhar tais atividades não descaracteriza a compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, nem configura desvio de função passível de acréscimo salarial. Além disso, a caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração de alteração substancial no conteúdo ocupacional do contrato, seja pelo acúmulo de tarefas incompatíveis, seja pelo acréscimo de novas responsabilidades que demandem qualificação diferenciada ou gerem um desequilíbrio contratual relevante. No caso, não há elementos que indiquem a alteração qualitativa e quantitativa das atividades desempenhadas a ponto de justificar a incorporação de um adicional salarial. Neste ponto, havendo prova que o reclamante se obrigou pelo serviço desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pedido de pagamento do adicional de periculosidade foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia o recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que a parcela foi integralmente paga no curso do contrato. De fato, a verba consta dos contracheques. Em réplica, não foram indicadas diferenças. Note-se que, ao contrário do alegado, a parcela observou, a cada mês, o valor correspondente ao salário base do reclamante. Indefiro." (fl. 286) O reclamante pede a reforma da sentença para pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Sustenta que os valores pagos a esse título apresentam oscilações ao longo do contrato, embora a parcela deva corresponder a 30% do salário-base. Impugna, ainda, os contracheques juntados pela reclamada, ao argumento de que não contêm sua assinatura e, portanto, não seriam suficientes para comprovar a integral quitação da parcela. Afirma que a empregadora não demonstrou a correspondência entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Os contracheques juntados às fls. 197/200 registram o pagamento do adicional de periculosidade durante o período contratual, tendo a sentença constatado que a parcela observou o salário-base do reclamante. A ausência de assinatura do empregado nos recibos salariais, isoladamente considerada, não é suficiente para retirar-lhes a força probatória, especialmente quando não há elemento concreto capaz de demonstrar a incorreção das informações neles registradas. Cabia ao reclamante a partir dos próprios contracheques que impugna, indicar objetivamente ao menos uma situação em que o percentual de 30% não tivesse sido observado. Contudo, não apresentou demonstrativo, cálculo ou indicação específica de diferenças, limitando-se a afirmar genericamente que os valores oscilaram durante o contrato. Assim, comprovado documentalmente o pagamento da parcela e ausente demonstração concreta de que, em algum mês, o valor recebido tenha sido inferior a 30% do respectivo salário-base, a alegação genérica de oscilação nominal não basta para afastar a quitação demonstrada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos: " O reclamante afirma que a norma coletiva não foi observada quanto ao auxílio alimentação. A reclamada trouxe os comprovantes de pagamento da parcela (p. 196). Em réplica, a parte autora não especificou a existência de diferenças. Indefiro." (fl. 286) O reclamante pretende diferenças de auxílio-alimentação, sustentando que deveria ter recebido R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, e não R$ 20,00. A reclamada afirma que os pagamentos observaram a norma coletiva aplicável durante o contrato e que o instrumento que elevou o benefício para R$ 22,00 foi registrado posteriormente ao término do vínculo. A CCT 2024/2026, com vigência de 1º/3/2024 a 28/2/2026, estabelece, em sua cláusula décima sexta, o pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado (fl. 230). Considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de dezembro de 2024 a setembro de 2025, a relação contratual está abrangida pelo período de vigência da referida norma coletiva, razão pela qual o valor diário aplicável é de R$ 22,00. O comprovante de fl. 196 demonstra a concessão mensal do benefício mediante créditos no cartão alimentação. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que os valores efetivamente creditados eram inferiores àqueles resultantes da aplicação do valor diário de R$ 22,00 ao número de dias efetivamente trabalhados em cada mês. O reclamante, contudo, não realizou esse confronto nem indicou competência específica em que o crédito efetuado tenha sido inferior ao valor devido. A simples afirmação de que recebia R$ 20,00 por dia não é suficiente para infirmar a documentação apresentada pela empregadora, sobretudo quando era possível, a partir dos controles de frequência e dos comprovantes de crédito, apontar objetivamente eventual diferença. Assim, embora se reconheça que o parâmetro normativo aplicável ao período contratual corresponde a R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, ausente demonstração de que os créditos realizados pela reclamada tenham resultado em pagamento inferior a esse montante, não há diferenças a deferir. Mantenho a sentença, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi indeferido nos seguintes termos: "O reclamante não produziu prova de suas alegações. Note-se que sequer foi apresentado algum atestado ou relatório médico. É inviável acolher o pedido. Indefiro." (fl. 287) O reclamante pede a reforma da sentença par pagamento de indenização por dano moral decorrente das alegadas condições inadequadas de trabalho. Afirma que realizava atividades gravosas, inclusive limpeza de caixa separadora de água e óleo, e que teria ocorrido agravamento de problemas na coluna e no ombro. A reparação do dano moral está prevista na CF (artigos 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na reversão da justa causa e nas condições inadequadas de trabalho. Quanto ao primeiro fundamento, a pretensão não prospera. Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a dispensa por justa causa, diante da comprovação da conduta desidiosa e da regularidade da penalidade aplicada. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamada tenha submetido o reclamante a exposição pública, situação vexatória, humilhação ou qualquer outra circunstância capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. Ausente ato ilícito patronal, não há falar em indenização por esse fundamento. No que se refere às alegadas condições inadequadas de trabalho, a mera alegação de execução de atividades fisicamente exigentes ou de contato com produtos utilizados na lavagem de veículos não permite presumir a ocorrência de lesão à saúde, tampouco estabelecer nexo causal entre as atividades desempenhadas e o alegado agravamento da condição física do trabalhador. Não há prova médica apta a demonstrar a existência da enfermidade alegada, seu agravamento no curso do contrato ou sua vinculação às atividades laborais. A referência aos atestados apresentados para justificar determinadas ausências não supre essa deficiência probatória, pois documentos destinados a justificar afastamentos pontuais, sem indicação específica acerca da origem ocupacional da enfermidade ou de seu agravamento em razão do trabalho, não comprovam os fatos constitutivos da pretensão indenizatória. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não comprovados o dano, a conduta ilícita patronal e o nexo causal, não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Incólumes os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o exposto na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000035-27.2026.5.10.0104 RECORRENTE: AMILTON PACHECO DA SILVA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000035-27.2026.5.10.0104 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AMILTON PACHECO DA SILVA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. CFAS/6 EMENTA 1. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. VERBAS RESCISÓRIAS. A falta grave, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele comprovada. A desídia é entendida como a negligência do empregado no cumprimento das suas funções. Pode ocorrer por atos sucessivos de desinteresse na execução das atividades, como também pode decorrer de um ato único de negligência, que por sua gravidade redunda no fato gerador da dispensa por justa causa. Comprovada a prática de falta grave ddo obreiro, capitulada como desídia, correta a sentença que manteve a dispensa por justa causa. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função.Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. Reconhecida a incidência da norma coletiva que estabelece auxílio-alimentação no valor de R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente creditados. Ausente indicação, ainda que por amostragem, de pagamento inferior ao estabelecido em norma coletiva, mantém-se a improcedência do pedido. 4. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado documentalmente o pagamento do adicional de periculosidade e ausente indicação, ainda que por amostragem, de valor recebido inferior ao percentual devido sobre o salário-base, a alegação genérica de oscilação dos valores pagos não autoriza o deferimento de diferenças. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Não comprovada a prática ilícita pelo empregador, não há que se falar em indenização por dano moral. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados às fls. 299/300. Recorre o reclamante quanto à dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS, acúmulo de função, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 328/353. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 104). Reclamante dispensado do recolhimento de custas (fl. 289). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "É incontroverso que o reclamante foi admitido em 2.12.2024 e dispensado por justa causa em 4.9.2025. O comunicado de p. 191 indica que o reclamante foi demitido por justa causa, com fundamento no art. 482 "e", da CLT. Consoante os cartões de ponto, a última falta injustificada se deu em 1º.9.2025. O reclamante não logrou desconstituir os registros constantes dos cartões. Os documentos de p. 177/186 demonstram a aplicação de outras penalidades de advertência e suspensão, inclusive por falta injustificada. A reiteração de faltas injustificadas, mesmo após a aplicação de medidas disciplinares gradativas, caracteriza conduta desidiosa apta a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Reputo válida, portanto, a justa causa. Como consequência, são improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, habilitação no seguro desemprego, férias proporcionais e 13º salário proporcional. O extrato da conta vinculada (p. 174) denota regularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. As obrigações rescisórias foram cumpridas no prazo legal, consoante TRCT, que restou zerado. É indevida, então, multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da controvérsia, é igualmente indevida a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos." (fls. 284/285) O reclamante pretende a reforma da sentença para reversão da justa causa. Sustenta, em síntese, que a reclamada não produziu prova robusta da falta grave, que a preposta não soube precisar a data da última ausência e que os controles de frequência não seriam suficientes para demonstrar a desídia. Argumenta, ainda, que não foram observadas a imediatidade e a gradação das penalidades. A falta grave é "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boafé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação" (GIGLIO, Wagner de. Justa causa: teoria, prática e jurisprudência dos artigos 482 e 483 da CLT. São Paulo: LTr, 2.ª ed. 1986, pág. 57) e sua aplicação deve vir acompanhada de diversos requisitos, os quais se dividem em três grupos: (a) requisitos objetivos; (b) requisitos subjetivos; e (c)requisitos circunstanciais. Os requisitos objetivos são a tipicidade do ato praticado pelo empregado, vinculação às obrigações contratuais e a gravidade. Os requisitos subjetivos são a autoria da infração, dolo ou culpa pela ação ou omissão. Os requisitos circunstanciaissão o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada, a imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico e gradação da penalidade. A empregadora imputou ao reclamante a falta grave de desídia em razão da reiteração de faltas injustificadas e atrasos, a qual está capitulada no art. 482, "e", da CLT. A falta grave, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele comprovada, na forma dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC. A desídia foi definida como "desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento." (BARROS MONTEIRO, Alice de. Curso de Direito do Trabalho; LTR; 2005; p. 846). A desídia pode se caracterizar por atos reiterados ou por um único ato, desde que sejam graves as suas consequências no pacto laboral e é caracterizada como apta à rescisão contratual por justa causa do empregador na forma do art. 482, "e", da CLT. No caso, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 2/12/2024 a 4/9/2025 e nesse curto período ele recebeu advertências e suspensões por atrasos e faltas injustificadas. Constam dos autos advertência aplicada em 20/8/2025, por desrespeito a cliente (fl. 178); advertência em 8/8/2025, por falta injustificada (fl. 179); advertência em 23/7/2025, também por ausência injustificada (fl. 180); advertência em 11/7/2025, igualmente por falta injustificada, esta subscrita por duas testemunhas; suspensão aplicada em 9/6/2025, em razão de falta injustificada, assinada pelo empregado (fl. 183); e advertência em 10/5/2025, também por ausência injustificada, igualmente assinada pelo reclamante (fl. 184). Há, ainda, documentação relativa à apuração interna às fls. 187/188, subscrita por duas testemunhas, embora sem assinatura do empregado. À fl. 189, consta declaração prestada pelo próprio reclamante em sindicância. O reclamante foi dispensado por justa causa em 4/9/2025, mediante comunicado de fl. 191, com enquadramento da conduta como desídia, na forma do art. 482, "e", da CLT. A documentação revela, portanto, não a ocorrência de fato isolado, mas um histórico disciplinar progressivo, com sucessão de advertências e suspensão antes da adoção da penalidade máxima. Tal circunstância assume especial relevância na caracterização da desídia, cuja configuração, em regra, decorre da reiteração de condutas negligentes ou faltosas e da ineficácia das medidas pedagógicas anteriormente impostas. No tocante às assinaturas, verifica-se que parte dos documentos disciplinares foi firmada pelo próprio reclamante, enquanto outros foram subscritos por testemunhas. A ausência da assinatura do empregado em alguns desses documentos, por si só, não os torna inválidos. A recusa ou ausência de assinatura do empregado não impede a comprovação da penalidade quando esta se encontra corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Os controles de ponto de fls. 203/212 reforçam a sequência fática descrita, pois registram faltas injustificadas ao longo do contrato, inclusive em período imediatamente anterior à ruptura contratual. Conforme consignado na sentença, a última falta injustificada ocorreu em 1º/9/2025, ao passo que a dispensa por justa causa foi efetivada em 4/9/2025. Esse reduzido lapso temporal afasta a alegação de ausência de imediatidade entre a falta e a aplicação da penalidade. A argumentação recursal acerca dos atestados médicos apresentados a partir de 3/7/2025 igualmente não afasta a conclusão. A própria reclamada reconhece como justificadas as ausências correspondentes aos quatro dias abrangidos pelos atestados, atribuindo a desídia às demais faltas injustificadas. Na audiência realizada pelo sistema audiovisual (fls. 282/283), foram colhidos os depoimentos das partes. O reclamante declarou que registrava a jornada por meio digital e que efetuava o registro em todos os dias efetivamente trabalhados, o que confere respaldo aos controles de ponto juntados aos autos. Declarou, ainda, ter recebido o regulamento da empresa no momento da contratação. A preposta da reclamada afirmou que a dispensa decorreu de faltas reiteradas e da aplicação de medidas disciplinares gradativas que não produziram o efeito pedagógico esperado. Embora não tenha sabido precisar a data exata da última ausência, esclareceu que as medidas disciplinares e a sindicância se encontravam documentadas nos autos e que, em razão do histórico disciplinar já existente, o episódio final foi encaminhado diretamente à apuração interna. A circunstância de a preposta não recordar a data exata da última falta não é suficiente para infirmar a justa causa, pois a materialidade das ausências e a sequência das penalidades encontram suporte documental objetivo. A prova testemunhal, nesse aspecto, deve ser apreciada em conjunto com os cartões de ponto, as advertências, a suspensão, a sindicância e o comunicado de dispensa. E, nesse ponto, a prova oral não desconstituiu a prova documental. A repetição de faltas injustificadas, apesar das medidas pedagógicas anteriormente adotadas, caracteriza comportamento desidioso e autoriza a ruptura motivada do vínculo, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Mantenho, portanto, a validade da justa causa. Como consequência, permanecem indevidos o aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega das guias destinadas ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também não há falar em multa do art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia acerca das parcelas rescisórias postuladas. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a sentença registrou que as obrigações rescisórias pertinentes à modalidade de extinção contratual foram tempestivamente cumpridas, conforme TRCT. No que se refere ao FGTS, o extrato da conta vinculada juntado à p. 174 evidencia a regularidade dos depósitos realizados durante o pacto laboral. Além disso, o reclamante não individualizou quais meses restaram inadimplidos, nem apontou, de forma objetiva, diferenças supostamente devidas. Ausente demonstração concreta de irregularidade nos recolhimentos fundiários, mantém-se a improcedência do pedido também nesse particular. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO O pedido de reconhecimento do acúmulo de função foi indeferido pelos seguintes fundamentos: " O reclamante sustenta que, além da atividade de lavador, também realizava vendas de produtos. A reclamada sustenta que, eventualmente, o reclamante pode ter realizado atividades de vendas. No caso, a própria narrativa da inicial demonstra que não havia acúmulo de funções. É aplicável, à espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não há falar em acúmulo de funções. Indefiro os pedidos." (fl. 286) O reclamante pretende a reforma da sentença. Ao argumento de que, embora contratado como lavador de veículos, também realizava vendas de produtos automotivos, atividade que reputa distinta daquela originalmente contratada. Sustenta que a própria reclamada admitiu a realização de vendas e requer o pagamento do acréscimo salarial postulado na inicial. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A CTPS à fl. 30 aponta que o reclamante foi contratado pela reclamada de 2/12/2024 a 4/9/2025, para a função de "Lavador de Veículos". A ficha de registro de empregado às fls. 60 e 107 informa o cargo de lavador de veículos. O TRCT às fls. 192 indica o contrato de trabalho entre 5/2/2022 e 7/8/23 sem indicar a função desempenhada do reclamante. Consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes a descrição sobre a função do reclamante: "1. CLÁUSULA PRIMEIRA DAS FUNÇÕES E SALÁRIO O EMPREGADO (A) exercerá a função de LAVADOR DE VEÍCULOS recebendo o salário mensal de R$ 1.212,00, (Um mil e Cem Reais), já acrescidos do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Convenção Coletiva da categoria vigente, sem prejuízo das devidas correções salariais a serem estipuladas em instrumentos normativos. Qualquer alteração deste contrato será procedida por meio de aditivo devidamente assinado entre as partes; 1.1- Além das funções de lavador de veiculos, o EMPREGADO (A), quando necessário, concorda também a desempenhar funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do EMPREGADOR, tais como: auxiliar nos serviços de organização, limpeza e conservação de seu posto de trabalho, dentre outras atividades, desde que não exijam maiores responsabilidades ou qualificação técnica e nos termos do Regulamento Interno do empregador, sendo então descaracterizado qualquer acúmulo ou desvio de função; 1.2- Neste ato, o EMPREGADO (A) declara-se ciente dos termos do § único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(fls. 108) Consta do documento da fl. 110 a declaração de recebimento do "Programa da Empresa Cascol de Compliance e Regulamento Interno" com a ciência do cumprimento das regras constantes nos documentos e que o "Compliance e Regulamento Interno é parte integrante do contrato de trabalho", assinado pelo reclamante à fl. 108/109. Uma vez negado o acúmulo de função, incumbia ao reclamante a prova de sua ocorrência. Não há confissão nos depoimentos pessoais que possa beneficiar a tese da parte contrária. O fato de o reclamante, contratado como lavador de veículos, eventualmente desempenhar tais atividades não descaracteriza a compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, nem configura desvio de função passível de acréscimo salarial. Além disso, a caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração de alteração substancial no conteúdo ocupacional do contrato, seja pelo acúmulo de tarefas incompatíveis, seja pelo acréscimo de novas responsabilidades que demandem qualificação diferenciada ou gerem um desequilíbrio contratual relevante. No caso, não há elementos que indiquem a alteração qualitativa e quantitativa das atividades desempenhadas a ponto de justificar a incorporação de um adicional salarial. Neste ponto, havendo prova que o reclamante se obrigou pelo serviço desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pedido de pagamento do adicional de periculosidade foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia o recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que a parcela foi integralmente paga no curso do contrato. De fato, a verba consta dos contracheques. Em réplica, não foram indicadas diferenças. Note-se que, ao contrário do alegado, a parcela observou, a cada mês, o valor correspondente ao salário base do reclamante. Indefiro." (fl. 286) O reclamante pede a reforma da sentença para pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Sustenta que os valores pagos a esse título apresentam oscilações ao longo do contrato, embora a parcela deva corresponder a 30% do salário-base. Impugna, ainda, os contracheques juntados pela reclamada, ao argumento de que não contêm sua assinatura e, portanto, não seriam suficientes para comprovar a integral quitação da parcela. Afirma que a empregadora não demonstrou a correspondência entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Os contracheques juntados às fls. 197/200 registram o pagamento do adicional de periculosidade durante o período contratual, tendo a sentença constatado que a parcela observou o salário-base do reclamante. A ausência de assinatura do empregado nos recibos salariais, isoladamente considerada, não é suficiente para retirar-lhes a força probatória, especialmente quando não há elemento concreto capaz de demonstrar a incorreção das informações neles registradas. Cabia ao reclamante a partir dos próprios contracheques que impugna, indicar objetivamente ao menos uma situação em que o percentual de 30% não tivesse sido observado. Contudo, não apresentou demonstrativo, cálculo ou indicação específica de diferenças, limitando-se a afirmar genericamente que os valores oscilaram durante o contrato. Assim, comprovado documentalmente o pagamento da parcela e ausente demonstração concreta de que, em algum mês, o valor recebido tenha sido inferior a 30% do respectivo salário-base, a alegação genérica de oscilação nominal não basta para afastar a quitação demonstrada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos: " O reclamante afirma que a norma coletiva não foi observada quanto ao auxílio alimentação. A reclamada trouxe os comprovantes de pagamento da parcela (p. 196). Em réplica, a parte autora não especificou a existência de diferenças. Indefiro." (fl. 286) O reclamante pretende diferenças de auxílio-alimentação, sustentando que deveria ter recebido R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, e não R$ 20,00. A reclamada afirma que os pagamentos observaram a norma coletiva aplicável durante o contrato e que o instrumento que elevou o benefício para R$ 22,00 foi registrado posteriormente ao término do vínculo. A CCT 2024/2026, com vigência de 1º/3/2024 a 28/2/2026, estabelece, em sua cláusula décima sexta, o pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado (fl. 230). Considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de dezembro de 2024 a setembro de 2025, a relação contratual está abrangida pelo período de vigência da referida norma coletiva, razão pela qual o valor diário aplicável é de R$ 22,00. O comprovante de fl. 196 demonstra a concessão mensal do benefício mediante créditos no cartão alimentação. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que os valores efetivamente creditados eram inferiores àqueles resultantes da aplicação do valor diário de R$ 22,00 ao número de dias efetivamente trabalhados em cada mês. O reclamante, contudo, não realizou esse confronto nem indicou competência específica em que o crédito efetuado tenha sido inferior ao valor devido. A simples afirmação de que recebia R$ 20,00 por dia não é suficiente para infirmar a documentação apresentada pela empregadora, sobretudo quando era possível, a partir dos controles de frequência e dos comprovantes de crédito, apontar objetivamente eventual diferença. Assim, embora se reconheça que o parâmetro normativo aplicável ao período contratual corresponde a R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, ausente demonstração de que os créditos realizados pela reclamada tenham resultado em pagamento inferior a esse montante, não há diferenças a deferir. Mantenho a sentença, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi indeferido nos seguintes termos: "O reclamante não produziu prova de suas alegações. Note-se que sequer foi apresentado algum atestado ou relatório médico. É inviável acolher o pedido. Indefiro." (fl. 287) O reclamante pede a reforma da sentença par pagamento de indenização por dano moral decorrente das alegadas condições inadequadas de trabalho. Afirma que realizava atividades gravosas, inclusive limpeza de caixa separadora de água e óleo, e que teria ocorrido agravamento de problemas na coluna e no ombro. A reparação do dano moral está prevista na CF (artigos 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na reversão da justa causa e nas condições inadequadas de trabalho. Quanto ao primeiro fundamento, a pretensão não prospera. Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a dispensa por justa causa, diante da comprovação da conduta desidiosa e da regularidade da penalidade aplicada. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamada tenha submetido o reclamante a exposição pública, situação vexatória, humilhação ou qualquer outra circunstância capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. Ausente ato ilícito patronal, não há falar em indenização por esse fundamento. No que se refere às alegadas condições inadequadas de trabalho, a mera alegação de execução de atividades fisicamente exigentes ou de contato com produtos utilizados na lavagem de veículos não permite presumir a ocorrência de lesão à saúde, tampouco estabelecer nexo causal entre as atividades desempenhadas e o alegado agravamento da condição física do trabalhador. Não há prova médica apta a demonstrar a existência da enfermidade alegada, seu agravamento no curso do contrato ou sua vinculação às atividades laborais. A referência aos atestados apresentados para justificar determinadas ausências não supre essa deficiência probatória, pois documentos destinados a justificar afastamentos pontuais, sem indicação específica acerca da origem ocupacional da enfermidade ou de seu agravamento em razão do trabalho, não comprovam os fatos constitutivos da pretensão indenizatória. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não comprovados o dano, a conduta ilícita patronal e o nexo causal, não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Incólumes os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o exposto na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON PACHECO DA SILVA
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