2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000035-20.2012.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Luiz Quirino PETECK registrado(a) civilmente como LUIZ QUIRINO PETECK e outros (2) REU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado em conjunto por ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA e VALDECIR PETECK (ID 80762405), no qual informam a celebração de cessão de crédito e requerem a substituição processual no polo ativo do presente cumprimento de sentença, com a assunção da titularidade da demanda executiva pelo cessionário. Para respaldar a pretendida alteração subjetiva da lide, acostaram aos autos o respectivo Instrumento Particular de Cessão de Crédito com firmas devidamente reconhecidas perante serventia extrajudicial (ID 80762409), bem como a procuração outorgada pelo novo credor aos seus advogados constituídos (ID 80762411). Intimado por intermédio de despacho judicial para manifestar eventual insurgência (ID 88675394), o executado LUIZ QUIRINO PETECK compareceu aos autos e informou de modo expresso que não se opõe à sucessão do polo ativo (ID 90560437). É o suficiente a relatar. DECIDO. A sucessão processual na fase executiva rege-se de maneira expressa pelo art. 778 do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. A transferência do direito resultante do título judicial restou plenamente comprovada mediante a apresentação do correspondente negócio jurídico de cessão (ID 80762409), repetindo os parâmetros já adotados quando do deferimento da anterior substituição em prol do cedente Robson Bonifácio da Silva (ID 40713618). Ademais, no rito da execução de título judicial, o ingresso do adquirente prescinde do assentimento do polo devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC, havendo nos autos, ainda, expressa e inequívoca aquiescência da parte executada (ID 90560437). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos legais pertinentes, o acolhimento do pleito de sucessão processual no polo ativo é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL no polo ativo da presente execução, com fulcro no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, passando a figurar como exequente VALDECIR PETECK. Providencie a Secretaria da Vara: a) A retificação da autuação e dos registros cadastrais do feito no sistema PJe, fazendo constar VALDECIR PETECK no polo ativo do presente cumprimento de sentença; b) O cadastramento dos novos procuradores legalmente constituídos pelo atual exequente, conforme o instrumento de procuração acostado ao feito (ID 80762411); c) A baixa dos patronos anteriores do polo exequente, ressalvadas eventuais publicações pendentes; d) A intimação do exequente VALDECIR PETECK, por meio de seus procuradores cadastrados, para que promova os eventuais requerimentos que entender de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves