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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000035-19.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ALICE DENIFE DA SILVA MATOS RECLAMADO: AFONSO PEREIRA DE MATOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e072c2b proferida nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da petição do exequente, no Id e9f15f2, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em virtude da ausência de bens da pessoa jurídica devedora. Requer a citação dos sócios AFONSO PEREIRA DE MATOS e ANTONIO COSME DE ARAUJO CAVALCANTE. Pois bem. Com relação ao pedido de citação do Sr. Antonio Cosme, em consulta aos autos, não há elementos que demonstrem, de plano, a responsabilidade direta ou indireta do Sr. ANTONIO COSME DE ARAUJO CAVALCANTE pelos débitos trabalhistas da executada, ou que ele tenha se beneficiado de forma indevida da situação da empresa. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do Sr. ANTONIO COSME DE ARAUJO CAVALCANTE no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") consiste em relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e tem por escopo garantir a concessão de uma ordem jurídica justa consubstanciada na entrega do bem jurídico ao jurisdicionado. É instituto aplicável ao Processo do Trabalho capaz de afastar a ficção legal de que se reveste a pessoa jurídica da sociedade empresarial, por abuso de direito ou inidoneidade financeira para arcar com os encargos trabalhistas, a fim de alcançar os bens particulares dos sócios, de modo a dar maior efetividade ao processo executivo, calcado no interesse do credor, que, aqui, é de natureza alimentar. Ressalte-se que o redirecionamento da execução para os sócios está em consonância com o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual determina a aplicação do incidente de desconsideração, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15, ao processo do trabalho, de maneira que não há dúvidas sobre a aplicabilidade do referido instituto ao caso concreto. Todavia, considerando que o executado AFONSO PEREIRA DE MATOS - ME- CNPJ: 15.624.756/0001-89, trata-se de empresário individual, conforme consulta à JUCER ( Id 97f984a e seguintes), não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a pessoa física AFONSO PEREIRA DE MATOS - CPF 658.544.462-00, responde ilimitadamente sobre os débitos da sua atividade empresária. Retifique-se a autuação, incluindo-se o nome do titular da empresa, Sr. AFONSO PEREIRA DE MATOS - CPF 658.544.462-00, no polo passivo da demanda. Cite-se a pessoa física supramencionada, nos moldes do art. 880 da CLT. Negativa a diligência de citação, realize-a via edital. Considerando o pedido da exequente e a manifestação de Id e9f15f2, e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: Prossiga-se a execução em face da empresa executada e do sócio AFONSO PEREIRA DE MATOS - CPF 658.544.462-00, devendo a Secretaria utilizando os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e de busca de imóveis via CNIB).Após as diligências e esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em relação à empresa executada e ao sócio AFONSO PEREIRA DE MATOS, poderá a exequente reiterar o pedido de inclusão do Sr. ANTONIO COSME DE ARAUJO CAVALCANTE, caso apresente novos elementos que justifiquem a medida. Dê-se ciência ao peticionante.fms PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE DENIFE DA SILVA MATOS